Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLORIS ALVES MARTINS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800459-92.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível movida por CLORIS ALVES MARTINS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, distribuída em 11 de fevereiro de 2020. Conforme os autos, foi noticiado o falecimento da parte autora, CLORIS ALVES MARTINS, em 06 de setembro de 2023, sendo registrado o óbito ocorrido em 28 de fevereiro de 2023. Em razão do falecimento, foi proferido despacho em 29 de janeiro de 2024, determinando a intimação do patrono da autora para que, no prazo de 15 dias, manifestasse interesse na sucessão processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Contudo, certificou-se em 16 de maio de 2024 que o prazo decorreu sem qualquer manifestação do patrono da parte autora. Diante da ausência de habilitação dos sucessores e da paralisação do processo, foi proferida a Sentença de ID 59483493 em 01 de julho de 2024, a qual extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A referida sentença já determinava expressamente que, com o trânsito em julgado, os autos deveriam ser arquivados com baixa. A Certidão de Trânsito em Julgado de ID 63535995, emitida em 15 de setembro de 2024, atestou que a referida sentença transitou em julgado em 08 de agosto de 2024. No mesmo dia, 15 de setembro de 2024, foi exarada a Certidão de Arquivamento de ID 63535996, procedendo-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Posteriormente a todos esses atos processuais, e ao arquivamento definitivo do feito, um herdeiro ("ANTONIO FRANCISCO DE PAULO ALVES MARTINS") peticionou em 13 de dezembro de 2024, requerendo sua habilitação e o prosseguimento do feito. Em consequência, os autos foram desarquivados em 12 de março de 2025, e a parte requerida (Banco Itaú Consignado S/A) manifestou anuência com a habilitação dos herdeiros em 18 de março de 2025. Contudo, é fundamental ressaltar que a sucessão processual se torna incabível após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo. Uma vez que a sentença de extinção do processo, proferida sem resolução do mérito, já transitou em julgado em 08 de agosto de 2024, e os autos foram definitivamente arquivados em 15 de setembro de 2024, a relação processual já se encerrou de forma definitiva e irreversível. O trânsito em julgado confere à decisão judicial imutabilidade e indiscutibilidade, impedindo que a matéria já decidida seja novamente debatida ou que atos processuais que pressupunham a continuidade da lide (como a sucessão processual para fins de prosseguimento da ação) sejam realizados. A fase de conhecimento foi encerrada pela sentença extintiva, e esta decisão adquiriu força de coisa julgada formal, não havendo mais processo em curso para que ocorra a sucessão processual da parte falecida. A providência de habilitação de herdeiros é cabível durante o curso do processo, antes de sua extinção definitiva, para que a parte processual seja devidamente representada e o feito possa prosseguir regularmente até seu julgamento de mérito ou outra forma de encerramento da lide. Considerando que a sentença de extinção já transitou em julgado e não há mais pendências a serem cumpridas, o desarquivamento para fins de habilitação é impróprio neste estágio processual.
Diante do exposto, e com o processo devidamente encerrado e arquivado em razão do trânsito em julgado da sentença que o extinguiu, reafirmo o arquivamento definitivo dos autos, mantendo-se as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II