Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ODETE ALVES DOS SANTOS BRANDAO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800448-24.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração formulado pela parte requerida, nos termos da legislação processual civil (art. 1.022 do CPC), alegando que houve OMISSÃO no decisório guerreado (ID 64076086). Em síntese, o embargante alega que a sentença foi omissa quanto à compensação de valores, ID 65142321. Intimada a parte autora apresentou contrarrazões, ID 67123961. Decido. Conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC os Embargos Declaratórios serão interpostos para esclarecer e tornar cognoscível decisão obscura, contraditória, omissa ou ainda para corrigir-lhe erro material. Enseja a interposição de embargos os seguintes fundamentos: a) Obscuridade – é a falta de clareza do ato; devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. b) Contradição – que é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica; a decisão que possui esse vício é aquela que contém partes que se conflitam entre si. c) Omissão – é omissão a decisão que tiver uma lacuna, algo de relevância que deveria ser apreciado pelo magistrado e não foi. d) Erro material - é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos;
trata-se de defeito “manifesto”, “evidente”, “patente”, “notório”, que reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si. Após análise dos autos, em relação à compensação de valores, há razão nos argumentos da embargante, uma vez que a sentença não foi suficientemente clara neste sentido. Reconhecido nulo o contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a devolução do valor recebido deve ser efetuada pelo autor. Assim, entendo que, havendo transferência do valor do contrato para a conta-corrente do embargado, a compensação deste com o devido na condenação é medida que se impõe, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC). A este respeito, segue exemplo de jurisprudência: TJ-MS - Apelação: APL 8014668220168120015 MS 0801466-82.2016.8.12.0015 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 10/05/2019 E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COM OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO – CABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC ). II - Recurso conhecido e não provido. Pelo exposto, acolho os presentes embargos, no sentido de reconhecer a necessidade de compensação dos valores pagos no contrato declarado nulo com aqueles devidos por conta da condenação. No mais, permanece a sentença tal qual como lançada. PRI. Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II