Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA MIGUEL DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800224-23.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração formulado, pela parte requerida nos termos da legislação processual civil (art. 1.022 do CPC), alegando que houve OMISSÃO/CONTRADIÇÃO no decisório guerreado (ID 60899699). Em síntese, o embargante alega que há omissão e contradição na sentença, visto ter sido prolatada contra as provas constituídas nos autos, ID 63718096. Intimada a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos, ID 66369702. Decido. Conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC os Embargos Declaratórios serão interpostos para esclarecer e tornar cognoscível decisão obscura, contraditória, omissa ou ainda para corrigir-lhe erro material. Enseja a interposição de embargos os seguintes fundamentos: a) Obscuridade – é a falta de clareza do ato; devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. b) Contradição – que é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica; a decisão que possui esse vício é aquela que contém partes que se conflitam entre si. c) Omissão – é omissão a decisão que tiver uma lacuna, algo de relevância que deveria ser apreciado pelo magistrado e não foi. d) Erro material - é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos;
trata-se de defeito “manifesto”, “evidente”, “patente”, “notório”, que reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si. Após análise dos autos, tenho que os presentes embargos não podem subsistir, uma vez que não aponta contradição da sentença consigo mesma, o que é fundamento para a peça. Alegadas contradições com a matéria probatória ou com os argumentos das partes são, por óbvio, matéria de inconformismo com o mérito, decisão a ser desafiada por apelação, e não embargos declaratórios. Pelo exposto, não acolho os presentes embargos. Custas pela embargante, observado o benefício da gratuidade da justiça, em sendo o caso. PRI. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II