Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO GOMES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800831-14.2020.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por DOMINGOS FRANCISCO GOMES em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. Alega, em suma, que sofreu grave acidente de trânsito aos 19/05/2019 que ocasionou sua invalidez permanente, em virtude de fratura, encontrando-se incapacitado para suas ocupações habituais. Aduz que recebeu na esfera administrativa a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) e requer o pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT na importância de R$ 10.968,75 (dez mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Juntou documentos (IDs 13436769 ao 13436788). A parte ré contestou, alegando que o pagamento administrativo foi feito proporcionalmente à invalidez apurada em avaliação médica e que a quitação dada seria válida. Argumentou, ainda, a ausência de laudo do IML que comprove a incapacidade permanente do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação e requereu a realização de perícia. A prova pericial foi deferida e designada para o dia 15/09/2023, contudo, a parte autora não compareceu para o atendimento, conforme certificado pelo perito nomeado (ID 46664312). As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem da certidão juntada pelo perito. Ficando a parte autora inerte e o requerido pugnado pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a parte autora busca a complementação da indenização do seguro DPVAT em razão de alegada invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A comprovação da extensão e do grau da invalidez é elemento crucial para o deslinde da controvérsia e para a quantificação da indenização. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] Conforme relatado, apesar de a perícia médica ter sido devidamente oportunizada como meio de produção de prova para comprovar o grau da incapacidade permanente alegada, a parte autora não desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não compareceu para realização da perícia, conforme certificado pelo médico, o que deve ser interpretado em seu desfavor. O não comparecimento à perícia médica designada, sem justificativa plausível, implica em presunção de veracidade dos fatos que por meio dela se pretendia provar em desfavor da parte que a ela deveria se submeter, ou, no mínimo, na impossibilidade de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Vejamos: Seguro DPVAT. Ausência injustificada da parte autora à perícia judicial designada. Improcedência do pedido. A ausência da parte autora para a produção de prova pericial deferida pelo juízo, sem justificativa plausível, impõe a improcedência do pedido de complementação de indenização por ausência de prova, ônus que cabia ao autor. (TJ-RO - AC: 70114716020188220005 RO 7011471-60.2018.822.0005, Data de Julgamento: 26/09/2019) Portanto, a ausência de comprovação da extensão da invalidez, elemento essencial para a fixação da indenização, impede o julgamento favorável ao autor, uma vez que o valor pleiteado de R$ 10.968,75 (dez mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) é baseado na premissa de invalidez total, que não restou demonstrada nos autos. Com isso, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor, a improcedência dos pedidos constantes da inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida às partes nos autos, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SIMÕES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões