Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEBORA RAQUEL PEREIRA DOS ANJOS
REQUERIDO: RIVIERA VEICULOS LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800854-50.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório]
Cuida-se de AÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO c/c INDENIZAÇÃO proposta por consumidora em face das rés acima qualificadas, na qual foi deferida tutela de urgência em 03/07/2025 determinando o fornecimento de veículo reserva semelhante ao adquirido, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00. Após o descumprimento, foi reiterada a ordem em 17/07/2025, e, diante da inércia, foi determinada penhora via SISBAJUD do montante correspondente ao teto das astreintes (R$ 15.000,00), em 21/10/2025. Posteriormente, a concessionária RIVIERA VEÍCULOS apresentou petição alegando que o veículo teria sido consertado e estaria pronto para entrega, requerendo a reconsideração da liminar e a reversão parcial dos bloqueios, sob o argumento de que as rés respondem solidariamente e a constrição deveria ser “dividida” pela metade. É o breve relatório. Decido. Da alegação de conserto do veículo A análise da petição e dos documentos acostados pela ré revela que não há prova técnica idônea do efetivo conserto do veículo objeto da lide. A requerida limita-se a afirmar unilateralmente que o automóvel “foi reparado e encontra-se disponível para retirada”, sem apresentar laudo técnico, nota fiscal detalhada dos serviços e peças substituídas, termo de entrega à consumidora ou qualquer comprovação da eliminação integral do vício. Nesse sentido, conforme apresenta o CDC, em seu Art. 18: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." Dessa forma, conquanto a requerida alegue que houve a resolução do vício presente no carro dentro do prazo previsto no art. 18, não há no momento provas comprovem suas alegações. Ressalta-se nesse ponto a vulnerabilidade da consumidora dentro da relação contratual, razão pela qual está dentro do ônus probatório da ré demonstrar que o vício oculto foi devidamente solucionado, garantindo a segurança da autora. Outrossim, nesse momento discute-se a efetivação da tutela de urgência, em análise perfunctória dos autos, que tem por finalidade, conforme decisão judicial, garantir o direito da autora até a resolução do mérito. Segue trecho do dispositivo da decisão: "Diante do exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por DÉBORA RAQUEL PEREIRA DOS ANJOS, para determinar que as rés RIVIERA VEÍCULOS LTDA. e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., no prazo de cinco(5) dias, disponibilizem um carro reserva com características semelhantes ao carro adquirido pela autora, em favor desta, até ulterior deliberação ou o trânsito em julgado da presente ação". Verifica-se, dessa maneira, que a decisão objetivamente determinou a disponibilização do carro reserva até ulterior deliberação ou trânsito em julgado da demanda. Por isso, o deferimento da tutela de urgência não impede que, no curso do processo, a parte requerida demonstre através das provas que solucionou o vício oculto no prazo legal, o que influenciará na análise do mérito da demanda. Assim, não comprovada nesse momento os fatos argumentados pela ré, entendo que deve ser mantida a tutela de urgência. Ressalte-se que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Piauí no Agravo de Instrumento nº 0759486-23.2025.8.18.0000 manteve expressamente a liminar de carro reserva, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, reconhecendo a probabilidade do direito da consumidora e a persistência do perigo de dano (decisão de 01/10/2025). Logo, ausente qualquer modificação fática relevante apta a justificar a revogação da tutela, nos termos do art. 505, I, do CPC. A liminar, portanto, permanece válida e eficaz, até ulterior deliberação após prova técnica pericial ou comprovação inequívoca do reparo completo e da ausência de risco ao consumidor. Da execução das astreintes e do pedido de reversão dos bloqueios O bloqueio de valores via SISBAJUD foi determinado com base no descumprimento reiterado da ordem judicial, estando em conformidade com o art. 536, §1º, e art. 537, do CPC, que autorizam o uso de meios coercitivos para assegurar a efetividade da decisão. A fixação e execução das astreintes não têm natureza punitiva, mas coercitiva e inibitória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. No tocante ao pedido de “divisão” dos bloqueios entre as rés, indefiro, uma vez que a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, conforme dispõe o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor pode exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer um dos coobrigados, que, se entender cabível, poderá exercer o direito de regresso em face da corresponsável. Assim, a execução integral da multa contra uma das rés não constitui ilegalidade, e eventual acerto interno entre as empresas deverá ser objeto de ação regressiva própria, não cabendo ao juízo fracionar a obrigação solidária. Diante do exposto: I - MANTENHO a liminar anteriormente deferida, determinando que as rés forneçam imediatamente veículo reserva de características semelhantes ao adquirido pela autora, sob pena de manutenção e eventual majoração das astreintes já fixadas. II - INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela ré RIVIERA VEÍCULOS LTDA, bem como o pedido de reversão ou divisão dos bloqueios, mantendo a penhora efetivada via SISBAJUD, diante da responsabilidade solidária das rés e do descumprimento reiterado da ordem judicial. Reitero que eventual alegação de conserto somente será considerada mediante comprovação técnica idônea, acompanhada de laudo mecânico detalhado e termo de entrega validado pela parte autora. Mantenham-se as partes intimadas pessoalmente para cumprimento integral da decisão, sob pena de adoção de novas medidas executivas (art. 536, §1º, CPC). Informo que os valores em excesso serão desbloqueados, com posterior juntada nos autos do protocolo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués