Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-303/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-303/10/2025, 14:02
Baixa Definitiva02/10/2025, 10:57
Arquivado Definitivamente02/10/2025, 10:57
Arquivado Definitivamente02/10/2025, 10:57
Juntada de informação30/09/2025, 13:29
Expedição de Alvará.17/09/2025, 11:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.15/09/2025, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202515/09/2025, 12:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.15/09/2025, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202515/09/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE BACELAR MARQUES
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. A parte autora peticiona ao ID 81967310 destes autos, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, tendo em vista a realização de depósito pela parte ré, ID 81462979, no valor de R$ 3.233,19 (três mil duzentos e trinta e três reais e dezenove centavos), relativos ao montante da condenação estabelecida na decisão, ID 79914995, apresentando respectivamente os dados bancários para fins de creditação dos valores, quais sejam: Titular: Maria Heloísa Castelo Branco Barros Coelho; BANCO: Banco do Brasil; AGÊNCIA: 3178-0; CONTA CORRENTE: 48917-4; CPF: 061.254.623-31; Data de nascimento: 05/07/1996; pix (cpf): 061.254.623-31. Dessa maneira, comprovado o depósito de valor determinado na decisão e havendo pedido da parte autora para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Como consequência, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico na forma requerida pela parte autora. Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco do Brasil, conforme as determinações constantes no Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020. Desta forma, por considerar paga a dívida, diante da aquiescência da parte credora, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas. Expeça-se o alvará necessário, com base no Provimento 07/2015, da CGJ do Piauí. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivar. Cumpra-se. TERESINA/PI, assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802348-36.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE BACELAR MARQUES
INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. A parte autora peticiona ao ID 81967310 destes autos, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, tendo em vista a realização de depósito pela parte ré, ID 81462979, no valor de R$ 3.233,19 (três mil duzentos e trinta e três reais e dezenove centavos), relativos ao montante da condenação estabelecida na decisão, ID 79914995, apresentando respectivamente os dados bancários para fins de creditação dos valores, quais sejam: Titular: Maria Heloísa Castelo Branco Barros Coelho; BANCO: Banco do Brasil; AGÊNCIA: 3178-0; CONTA CORRENTE: 48917-4; CPF: 061.254.623-31; Data de nascimento: 05/07/1996; pix (cpf): 061.254.623-31. Dessa maneira, comprovado o depósito de valor determinado na decisão e havendo pedido da parte autora para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Como consequência, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico na forma requerida pela parte autora. Determino que seja encaminhado o presente alvará judicial ao Banco do Brasil, conforme as determinações constantes no Ofício Circular de nº 85/2020PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020. Desta forma, por considerar paga a dívida, diante da aquiescência da parte credora, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do CPC, e determino o arquivamento dos autos, após trânsito em julgado da decisão e anotações devidas. Expeça-se o alvará necessário, com base no Provimento 07/2015, da CGJ do Piauí. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivar. Cumpra-se. TERESINA/PI, assinado eletronicamente. Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802348-36.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]12/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 09:59
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE BACELAR MARQUES
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor. Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço decorrente do atraso do primeiro voo e consequente mudança do segundo voo do autor que chegou ao seu destino com mais de 14 horas de atraso – ID 63558698, 63556251. Na presente demanda, a requerida, em sua peça contestatória, alega que o alteração do voo se deu por conta de atraso na chegada da aeronave ao Rio de Janeiro de onde sairia o primeiro voo do autor. No entanto, a justificativa da requerida não ilide a sua responsabilidade no caso em tela. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora. Assim, tendo em vista a comprovação dos valores gastos pelo autor em razão do atraso deve ser restituído à parte autora a quantia de R$ 172,21 (cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais. Quanto aos danos morais, a Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (REsp 299.532). Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇADE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimento de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802348-36.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: I – Pagar à parte Requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. II – Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 172,21 (cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE BACELAR MARQUES
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor. Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço decorrente do atraso do primeiro voo e consequente mudança do segundo voo do autor que chegou ao seu destino com mais de 14 horas de atraso – ID 63558698, 63556251. Na presente demanda, a requerida, em sua peça contestatória, alega que o alteração do voo se deu por conta de atraso na chegada da aeronave ao Rio de Janeiro de onde sairia o primeiro voo do autor. No entanto, a justificativa da requerida não ilide a sua responsabilidade no caso em tela. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora. Assim, tendo em vista a comprovação dos valores gastos pelo autor em razão do atraso deve ser restituído à parte autora a quantia de R$ 172,21 (cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais. Quanto aos danos morais, a Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (REsp 299.532). Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇADE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimento de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802348-36.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: I – Pagar à parte Requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. II – Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 172,21 (cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença03/09/2025, 09:34
Expedição de Certidão.02/09/2025, 11:29
Conclusos para despacho02/09/2025, 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/09/2025, 11:28
Expedição de Certidão.02/09/2025, 11:28
Transitado em Julgado em 20/08/202502/09/2025, 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)02/09/2025, 11:26
Execução Iniciada02/09/2025, 11:26
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará02/09/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição (outras)25/08/2025, 14:28
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença22/08/2025, 09:24
Decorrido prazo de MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:22
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202504/08/2025, 06:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.04/08/2025, 06:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.04/08/2025, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202504/08/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE BACELAR MARQUES
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor. Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço decorrente do atraso do primeiro voo e consequente mudança do segundo voo do autor que chegou ao seu destino com mais de 14 horas de atraso – ID 63558698, 63556251. Na presente demanda, a requerida, em sua peça contestatória, alega que o alteração do voo se deu por conta de atraso na chegada da aeronave ao Rio de Janeiro de onde sairia o primeiro voo do autor. No entanto, a justificativa da requerida não ilide a sua responsabilidade no caso em tela. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora. Assim, tendo em vista a comprovação dos valores gastos pelo autor em razão do atraso deve ser restituído à parte autora a quantia de R$ 172,21 (cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais. Quanto aos danos morais, a Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (REsp 299.532). Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇADE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimento de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802348-36.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: I – Pagar à parte Requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. II – Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 172,21 (cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE BACELAR MARQUES
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre ressaltar que sendo a relação travada entre a autora e a ré de consumo, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor. Restou demonstrado e incontroverso, que houve falha na prestação do serviço decorrente do atraso do primeiro voo e consequente mudança do segundo voo do autor que chegou ao seu destino com mais de 14 horas de atraso – ID 63558698, 63556251. Na presente demanda, a requerida, em sua peça contestatória, alega que o alteração do voo se deu por conta de atraso na chegada da aeronave ao Rio de Janeiro de onde sairia o primeiro voo do autor. No entanto, a justificativa da requerida não ilide a sua responsabilidade no caso em tela. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva para com a autora. Assim, tendo em vista a comprovação dos valores gastos pelo autor em razão do atraso deve ser restituído à parte autora a quantia de R$ 172,21 (cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais. Quanto aos danos morais, a Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa (REsp 299.532). Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇADE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006). Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida por uma pessoa, no que se refere a certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimento de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802348-36.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para: I – Pagar à parte Requerente, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. II – Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 172,21 (cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 10:21
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 10:21
Julgado procedente em parte do pedido29/07/2025, 10:08
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 10:08
Conclusos para julgamento05/05/2025, 09:38
Expedição de Certidão.05/05/2025, 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.05/05/2025, 09:37
Ato ordinatório praticado03/05/2025, 17:04
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos02/05/2025, 16:02
Juntada de Petição de contestação30/04/2025, 16:36
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 16:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)28/02/2025, 03:50
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 12:42
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/02/2025, 12:41
Expedição de Certidão.11/02/2025, 12:38
Expedição de Certidão.11/02/2025, 12:24
Juntada de certidão11/02/2025, 12:13
Distribuído por sorteio16/09/2024, 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.16/09/2024, 10:20