Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ARAUJO LUZ, PEDRINA VIEIRA SANTOS, CARLOS SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA, MANOEL MIGUEL OLIVEIRA, AUGUSTO CESAR RODRIGUES, RAIMUNDO PINHEIRO FERNANDES, FRANCISCA EMILIA LOIOLA COSTA, JOSE GILVAN LIMA NUNES, ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA, JOSE ALVES VILARINHO, ALBERTINA MARIA TEIXEIRA LEITAO, MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUSA GOMES, MANOEL FERREIRA DA SILVA, ELESBAO JOAO DA SILVA, MARIA EDILEUSA DO MONTE LIMA, RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA, MARIANO LEAL DE MORAIS, DIONIZIO FERREIRA DA SILVA, PEDRO DE ALCANTARA FERNANDES DA COSTA, REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA, VERONICA MARIA ALVES BENVINDO, FRANCISCO MOACIR TEIXEIRA DE MELO, TERESA MONICA ALBANO DUARTE, RAIMUNDO NONATO BARBOSA DE CARVALHO, JOSE ALFREDO LEAO CANDEIRA, RAIMUNDO JOAQUIM DOS SANTOS, ANDRE PEREIRA DE MATOS, ANTONIO REIS BARROS, JOSE DE SOUZA NETO, DAVID KENNEDY SANTOS LOIOLA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009545-07.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS ADQUIRIDOS E NÃO PAGOS, CONCERNENTES AO LAPSO DE MAIO/1995 A NOVEMBRO/2005 ajuizada por LUIZ ARAUJO LUZ e OUTROS em face do ESTADO DO PIAUÍ. Os autores objetivam receber uma gratificação de 15% (quinze por cento) pelo aumento de produtividade. Apesar da norma existir, não foi aplicada. Citado, o Estado do Piauí apresentou pedido de limitação do litisconsórcio facultativo (id. 12564605 – p. 189), o que foi deferido, mas competia ao advogado dos autores distribuir as demais ações. Entretanto, não houve manifestação, desde 2019. Após virtualizados os autos, o Estado do Piauí requereu a extinção por abandono (id. 19707485). A parte autora foi intimada, pessoalmente, para se manifestar nos autos, mas não apresentou manifestação (id. 31489903), salvo o demandante Carlos Sérgio Pereira de Oliveira, o qual requereu a desistência (id. 27576810). Cabe destacar que é devida a extinção por abandono, pois foi requerida e a S. 240/STJ é clara em sua necessidade, vejamos: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. A extinção do feito por abandono da causa pelos autores, portanto, é medida que se impõe, consoante permissivo legal do art. 485, III, do CPC, como bem homologo o pedido de desistência requerido pelo autor Carlos Sérgio Pereira de Oliveira, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.” VIII - homologar a desistência da ação. Nesse contexto, considerando a regular intimação da parte autora e a sua não manifestação, é devida a extinção por abandono. Além disso, o feito deve ser extinto por desistência, em relação ao demandado Carlos Sérgio Pereira de Oliveira. Destaco, ao fim, que cabia a extinção pela prescrição, pois as parcelas pleiteadas são anteriores ao quinquênio legal.
Ante o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude do abandono da causa pelos autores e pela desistência do demandado Carlos Sérgio Pereira de Oliveira, nos termos do art. 485, inc. III e VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.R.I. TERESINA-PI, 30 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina