Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUISA DIAS CIRINO Advogado(s) do reclamante: JOSE EVALDO DE SOUSA FILHO
APELADO: ANTONIO BARROSO LIMA, MARIA DA PENHA J. LIMA Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA, MANSA E PACÍFICA. ESBULHO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA COMINATÓRIA E CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS COMO CONSEQUÊNCIA LEGAL DO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse proposta por Luisa Dias Cirino em face dos apelantes, reconhecendo a posse da autora e o esbulho praticado, condenando os réus à reintegração do imóvel, além de impor multa cominatória em caso de novo esbulho e determinar a liquidação de perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) analisar a existência de vícios processuais preliminares, como inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorre em julgamento extra petita ao impor multa cominatória e condenar em perdas e danos, pois tais medidas decorrem do poder coercitivo do juízo (art. 537 do CPC) e da responsabilização civil pelo esbulho (arts. 186 e 927 do CC), podendo ser aplicadas independentemente de pedido expresso. 4. As preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir foram corretamente afastadas, pois a petição inicial atende ao art. 319 do CPC, e, em ações possessórias, a legitimidade ativa decorre da posse de fato (art. 554 do CPC), sendo irrelevante a discussão sobre a propriedade. 5. A proteção possessória exige apenas a comprovação da posse anterior, do esbulho e da perda da posse (art. 561 do CPC), o que foi satisfatoriamente demonstrado pela autora, por meio de documentos como termo de aforamento, guias de IPTU, laudo da prefeitura e fotografias da obra indevida. 6. A jurisprudência citada pelo TJPI confirma a distinção entre posse e propriedade e reforça a legitimidade do possuidor para buscar a tutela possessória, mesmo sem título de domínio. 7. Os precedentes citados pelos apelantes não se sobrepõem à prova robusta constante nos autos, tampouco infirmam a fundamentação da sentença, que se alinha com o entendimento consolidado em ações de reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A imposição de multa cominatória e a condenação em perdas e danos não configuram julgamento extra petita quando derivam logicamente do ilícito possessório reconhecido. Em ações possessórias, a posse de fato confere legitimidade ativa, sendo desnecessária a comprovação de propriedade. A reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 491, 537, 554, 561, 85, §§ 2º, 11, 98, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927, 1.196, 1.220 e 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000707-21.2013.8.18.0103, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 03.10.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0030118-90.2016.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17.11.2023. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Apelantes: A vistoria da Prefeitura de Pimenteiras (Id. 1032815) apontou a redução da área da Apelada em 2 metros na divisa contestada. As fotos anexadas (Id. 1032847) comprovam o destelhamento do imóvel da Apelada e o início de obra na parede limítrofe sem qualquer autorização. A conduta dos Apelantes, ao avançarem sobre a propriedade da Apelada, configurou esbulho possessório, sendo irrelevante a alegação de que a obra visava à "melhoria da estrutura de sua casa". A intervenção sem anuência ou acordo prévio, resultando na retirada parcial da cobertura da residência da Apelada, caracteriza a violação possessória. Os precedentes citados na sentença, como o do TJ-GO (APL: 0250361-21.2015.809.0152), que confirmam a reintegração de posse e a condenação em danos materiais e morais quando preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, alinham-se perfeitamente com o caso concreto. Da mesma forma, o TJ-SC (AC: 0000274-72.2012.824.0139) corrobora a condenação em perdas e danos a serem apuradas em liquidação. As jurisprudências citadas pelos Apelantes em seu recurso, embora importantes em seus contextos, não se sobrepõem à prova fática produzida e analisada pelo juízo de primeiro grau, que de forma clara demonstrou a posse da Apelada e o esbulho. As alegações de que a Apelada não se desincumbiu do ônus da prova são refutadas pelas evidências dos autos, que comprovam os requisitos do art. 561 do CPC. Deste modo, considerando que a Apelada comprovou a posse e o esbulho do bem objeto da lide, preenchendo os requisitos contidos no art. 561 do CPC, a manutenção da sentença é medida de rigor. DISPOSITIVO Com fundamento nestas razões, e considerando que os fatos e fundamentos expostos pelos Apelantes não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo CONHECIMENTO do RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Condeno os Apelantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor conferido à causa, já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do STJ. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça a eles deferida. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800366-51.2018.8.18.0049
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DA PENHA FERREIRA LIMA e ANTONIO BARROSO LIMA (ID 26119300) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (ID 26119299), que, nos autos da Ação Possessória (Reintegração de Posse) ajuizada por LUISA DIAS CIRINO, julgou procedentes os pedidos da então Autora. Em sua inicial (ID 26118788), a Apelada LUISA DIAS CIRINO alegou que reside há mais de 40 anos em imóvel localizado em Pimenteiras-PI e que, após a aquisição de imóvel vizinho pelos Apelantes, foi surpreendida com o destelhamento parcial de sua residência e o início de obras em parede limítrofe, sem autorização prévia. Requereu a reintegração de posse da área esbulhada, a suspensão das obras, indenização por perdas e danos, e a aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento. A Autora litiga sob o patrocínio da Defensoria Pública e obteve a gratuidade da justiça. Os Apelantes, em contestação (ID 26118808), arguiram preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual. No mérito, alegaram terem adquirido regularmente o imóvel em 2014, exercendo posse mansa e contínua desde então, e que não houve esbulho, pois as obras foram realizadas dentro dos limites de sua propriedade. Após regular trâmite, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 26119299), rejeitando as preliminares arguidas pelos Apelantes e julgando procedentes os pedidos da Apelada. A sentença determinou a reintegração imediata da Apelada na posse, proibiu novas obras ou intervenções sob pena de multa diária, confirmou a suspensão definitiva das obras, e condenou os Apelantes a indenizar a Apelada pelos danos decorrentes do esbulho possessório, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, além de custas processuais e honorários advocatícios. Os Apelantes, em suas razões recursais, reiteraram as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. Arguição, ainda, a nulidade da sentença por extra petita em relação à fixação de multas e condenação em perdas e danos, alegando que tais pedidos não foram formulados expressamente na inicial. No mérito, defenderam a inexistência de posse da Apelada sobre a área e a inocorrência de esbulho, sustentando que a Apelada não se desincumbiu do ônus da prova (Art. 373, I, CPC). Pleitearam a reforma integral da sentença. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 26119303), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, refutando os argumentos recursais e defendendo a correção da decisão de primeiro grau. Em decisão (Id 26209286), foi deferida a gratuidade da justiça aos Apelantes e o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (devolutivo e suspensivo). Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO 2. DA ANÁLISE DO RECURSO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos Apelantes, as quais, adianta-se, não merecem acolhida. Importante destacar que não se deve confundir inexistência de fundamentação com a utilização de argumentos dos quais se discorda. 2.1. Da Nulidade da Sentença por Vício Extra Petita Os Apelantes alegam que a sentença é extra petita ao determinar a aplicação de multa em caso de novo esbulho, bem como ao condenar em perdas e danos e determinar sua liquidação, sob o argumento de que tais pedidos não foram expressamente formulados pela Apelada. Contudo, não assiste razão aos Apelantes. As multas cominatórias (astreintes), previstas no art. 537 do CPC, têm natureza coercitiva e são ferramentas processuais acessórias que visam assegurar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, podendo ser aplicadas de ofício pelo juiz. Da mesma forma, a condenação em perdas e danos decorre diretamente do ato ilícito do esbulho possessório (Art. 927 c/c 186 do Código Civil), sendo uma consequência legal e lógica da procedência da ação possessória. O valor pode ser apurado em fase de liquidação, conforme autorizado pelo art. 491 do CPC. O Magistrado sentenciante, após a análise dos autos, apresentou de maneira expressa as razões de sua decisão. Desse modo, a sentença não incorreu em julgamento extra petita, pois as determinações são consequência natural do ilícito reconhecido e medidas intrínsecas à efetividade da tutela jurisdicional. 2.2. Das Demais Preliminares (Inépcia, Ilegitimidade Ativa, Impossibilidade Jurídica do Pedido e Falta de Interesse de Agir) Os Apelantes reiteram as preliminares já afastadas em primeira instância. A sentença as rejeitou corretamente, argumentando que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentando o pedido. Em ação possessória, a legitimidade ativa decorre da posse de fato (jus possessionis), e não do direito de propriedade (jus possidendi). A Apelada alega exercer a posse direta do bem, sendo parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, nos termos do art. 554 do CPC. As discussões sobre propriedade são irrelevantes para a proteção possessória, que se concentra na situação fática do poder exercido sobre o bem. Da mesma forma, a adequação da via eleita e o interesse processual são evidentes na busca pela proteção da posse supostamente violada. Portanto, as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir não merecem guarida. 2.3. Do Mérito – Da Posse e do Esbulho A questão essencial, portanto, é a possibilidade de reintegração de posse do imóvel em questão. Elementar que posse é fato, situação ou estado de fato. As definições de "possuidor" e de "proprietário" se encontram nos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil de 2002, respectivamente. "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Dessa forma, é possível diferenciar de forma clara a posse da propriedade. Enquanto o proprietário é a pessoa legalmente dona de um bem, tendo sua propriedade juridicamente assegurada, o possuidor é aquele que usufrui do bem, tendo certos poderes sobre o mesmo, mas não sendo, necessariamente, seu dono legal. No campo da proteção possessória, deve-se verificar quem tem a posse (jus possessionis), não o direito a ela (jus possidendi). A reintegração de posse tem como objetivo devolver ao possuidor do bem a sua condição, assumindo que o mesmo tenha sido destituído dessa posse de forma ilícita ou injusta. A ação de esbulho possessório, portanto, não precisa necessariamente ter como autor o proprietário do bem, mas necessariamente a pessoa que estava com a posse do mesmo. O egrégio Tribunal de Justiça já decidiu em situação parelha, confira-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS ESSENCIAIS. POSSE ANTIGA, EFETIVA, MANSA E PACÍFICA CONFIGURADA. 1. Elementar que posse é fato, situação ou estado de fato. Tanto a propriedade quanto a posse de algo são conceitos não só literais, mas também juridicamente preservados. Dessa forma, é possível diferenciar de forma clara a posse da propriedade. Enquanto o proprietário é a pessoa legalmente dona de um bem, tendo sua propriedade juridicamente assegurada, o possuidor é aquele que usufrui do bem, tendo certos poderes sobre o mesmo, mas não sendo, necessariamente, seu dono legal. 2. Com o advento do Código Civil de 2002, parece que ficou bem delimitado que, no campo da proteção possessória, deve-se verificar quem tem a posse (jus possessionis) não o direito a ela (jus possidendi). 3. Dito isso, a reintegração de posse tem como objetivo devolver ao possuidor do bem a sua condição de possuidor do mesmo, assumindo que o mesmo tenha sido destituído dessa posse de forma ilícita ou injusta. A ação de esbulho possessório, portanto, não precisa necessariamente ter como autor o proprietário do bem, mas necessariamente a pessoa que estava com a posse do mesmo. 4. Nesta perspectiva, na petição inicial da ação possessória, o autor da ação deve indicar e provar, com os meios de que dispuser, (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração, conforme dispõe o art. 561, do CPC. 5. No caso em análise, há evidências de que o Apelado seja o proprietário do imóvel. 6. Há lastro probatório suficiente para demonstrar que o Apelado tem posse antiga, efetiva, mansa e pacífica do imóvel em questão. Ademais, não há necessidade de comprovação de propriedade do imóvel, mas apenas da posse, o que foi devidamente demonstrada pelo apelado por meio dos documentos que instruem a exordial (Id.7856298 – Págs. 8/12). 7. Desse modo, considerando que o apelado comprovou a posse e o esbulho do bem objeto da lide, preenchendo os dos requisitos contidos no art. 561, do CPC, a manutenção da sentença é medida de rigor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000707-21.2013.8.18.0103 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2023 ) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. 2. Para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, necessário que seja comprovado o exercício da posse, o esbulho, a efetiva perda da posse e que essa tenha se operado a menos de ano e dia 3. O possuidor de má-fé, ainda que possa ter direito às benfeitorias necessárias que provar ter realizado veda-se a retenção do bem, como disposto no art. 1.220 do CC/02 - Circunstância dos autos em que a ocupação deu-se por invasão; não há prova de realização de benfeitorias necessárias ao imóvel 4. Não se pode, sob a invocação do descumprimento da função social da propriedade, afrontar o direito de propriedade de outrem. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0030118-90.2016.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesta perspectiva, na petição inicial da ação possessória, o autor da ação deve indicar e provar, com os meios de que dispuser, (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração, conforme dispõe o art. 561, do CPC. No caso em análise, ao contrário do que alegam os Apelantes, há lastro probatório robusto a demonstrar que a Apelada LUISA DIAS CIRINO tem posse antiga, efetiva, mansa e pacífica do imóvel em questão, há mais de 40 anos, bem como o esbulho praticado pelos Apelantes. A sentença de primeiro grau fundamentou sua decisão nas provas constantes dos autos: Comprovação da posse da Apelada: A Autora acostou aos autos termo de aforamento e guias de IPTU que demonstram sua posse direta sobre o imóvel há mais de 40 anos. Esbulho praticado pelos