Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: BRUNO ALVES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua agente com atuação nesta Comarca, ofereceu, com base no incluso Inquérito Policial, DENÚNCIA contra BRUNO ALVES DA SILVA, natural de União/PI, nascido em 18/10/1996, filho de Francisca Alves da Silva, residente e domiciliado no Povoado São João, entrada de David Caldas, PI 112, União/PI, dando-o como incurso nas sanções do art. 217-A, Caput, c/c art. 61, “f” e “h”, ambos do Código Penal, pela prática do fato a seguir exposto. “Consta no inquérito policial incluso que este ano, em data não precisa, o acusado praticou atos libidinosos com a criança GUILHERME HENRIQUE LEITE SILVA, de apenas dois anos de idade, seu enteado, na casa em que reside com a mãe do infante, em final de semana em que a criança permanece com a mãe. Segundo a peça inquisitória, a criança relatou, em 10.07.2017, para sua tia SOLANGE MARIA SEBASTIÃO SILVA, que o acusado, seu padrasto, teria tentado colocar o pênis em sua boca, o que foi rejeitado por GUILHERME. Em seguida, teria colocado as mãos no pênis, sendo que GUILHERME o imitou em conversa com a tia, fazendo gestos consubstanciadores de masturbação. Após o fato, a criança, segundo relatos do pai CARLOS JANIEL SEBASTIÃO SILVA da tia SOLANGE, apresentou comportamento agressivo e passou a fazer gestos obscenos, inclusive colocando a boca do urso de pelúcia no pênis, simulando sexo oral. Feita a análise psicológica do infante, a psicóloga apresentou relatório não conclusivo, nem afirmando, nem descartando a ocorrência de abusos. É evidente, porém, que uma criança de tenra idade, apenas dois anos, não saberia relatar atos sexuais caso não tivesse sido a eles submetida, tampouco tem discernimento para criar uma história desse jaez imputando-a a quem não tivesse relação com o fato.” Foi decretada a prisão temporária do réu, cujo mandado foi cumprido em 14 de agosto de 2017. id 25711557, pag. 17,18. A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2017, ocasião em que foi revogada a prisão preventiva e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. id 25711557, pag. 44. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado habilitado. Id 25711557, pag. 52. Sem provas capazes de ensejar a resolução do caso de forma antecipada, foi designada audiência de instrução e julgamento. id 25711557, pag. 73. Realizada a audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas, informantes e o acusado. Na referida audiência, em sede de diligências, o Ministério Público requereu a requisição dos relatórios de atendimento da psicóloga existentes no CREAS, inclusive o definitivo. Requereu ainda, a requisição dos documentos do Conselho Tutelar pertinentes ao acompanhamento do caso, bem como a certidão de nascimento do menor e a certidão de antecedentes, que foi deferido por este juízo, no qual foi determinado a expedição de ofício para os entes supracitados fornecessem a documentação solicitada. Foi determinado, ainda, que após a as respostas dos ofícios fosse dado vista à acusação e à defesa para apresentarem suas alegações finais. Id 25711557, pag. 145 Mídias da audiência de instrução realizada. id 45902752 Em sede de memoriais, a acusação pugnou pela condenação do acusado BRUNO ALVES DA SILVA pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (Art. 217-A, caput, c/c art. 61, incisos “f” e “h”, todos do CPB) contra GUILHERME HENRIQUE LEITE SILVA. Id 80108208 Por outro lado, a defesa, relativamente ao crime de estupro de vulnerável, pugnou pela absolvição do réu, com base nos incisos II e VII do art. 386 do Código de Processo Penal e subsidiariamente, para que não seja reconhecida a agravante de abuso de confiança ou autoridade, alegando ausência de prova concreta da relação de autoridade ou efetiva confiança abusada. id 80607256 Certidão de antecedentes anexada aos autos, onde consta apenas o registro da tramitação da presente ação penal. Id 83257113 Autos conclusos. Esse é o relatório. Passo a sentenciar. 2. FUNDAMENTOS Primeiramente, cumpre salientar, que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000751-82.2017.8.18.0076 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável]
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal do réu acima mencionado pela prática do crime tipificado em nosso ordenamento jurídico como estupro de vulnerável, disposto no art. 217-A do Código Penal, in verbis: Art. 217-A: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Trata-se de um tipo penal múltiplo. É crime material; de dano; instantâneo; de forma vinculada (quando disser respeito à conjunção carnal) e de forma livre (quando estivermos diante de um comportamento dirigido a prática de outros atos libidinosos). Consoante a súmula no 593 do Superior Tribunal de Justiça: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. Conforme doutrina majoritária, basta, portanto, que o agente tenha, efetivamente, conjunção carnal, que poderá até mesmo ser consentida pela vítima, ou que com ela pratique outro ato libidinoso. Esses comportamentos previstos pelo tipo penal podem ou não ter sido levados a efeito mediante o emprego de violência ou grave ameaça, característicos do constrangimento ilegal, ou praticados com o consentimento da vítima. As condutas previstas no tipo penal do art. 217-A são as mesmas daquelas constantes do art. 213 do Código Penal, sendo que a diferença existente entre eles reside no fato de que no delito de estupro de vulnerável a vítima, obrigatoriamente, deverá ser menor de 14 (quatorze) anos de idade. Nesse contexto, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos relatos consistentes das testemunhas e pelo acompanhamento psicológico da criança. Ainda que o exame pericial não tenha constatado vestígios físicos, é sabido que nos crimes de estupro de vulnerável, especialmente quando consistentes em atos libidinosos diversos da conjunção carnal, é comum a ausência de vestígios materiais, bem assim pela constatação de comportamentos e atitudes de cunho sexual incomuns em crianças de idade da vítima, donde se infere a verossimilhança da acusação. A prova oral colhida em juízo é harmônica e apta a formar o convencimento deste juízo acerca da ocorrência do fato delituoso, conforme demonstrado nos depoimentos valorados abaixo. O informante CARLOS JANIEL SEBASTIÃO SILVA (pai da vítima) relatou em juízo que tomou conhecimento do fato por meio de sua irmã SOLANGE, a quem a criança confidenciou o ocorrido. Acrescentou que o filho passou a apresentar comportamento agressivo e a reproduzir gestos de cunho sexual após os fatos narrados, além de demonstrar medo do acusado, chorando sempre que era levado para a casa da mãe. A informante SOLANGE MARIA SEBASTIÃO SILVA (tia da vítima) foi firme e coerente ao narrar que a criança lhe contou espontaneamente que o réu tentou colocar o órgão genital em sua boca. A informante descreveu ainda que o sobrinho simulava o ato utilizando um urso de pelúcia, o que reforça a credibilidade do relato. Já a testemunha LIDIANE MARIA CARVALHO MENDES (psicóloga), responsável pelo acompanhamento da criança, declarou que, embora não tenha obtido relato verbal conclusivo, os desenhos apresentados pelo menor possuíam forma fálica, além de se constatar que a simples menção ao nome do réu causava medo, gagueira e regressões comportamentais, compatíveis com trauma decorrente de abuso. A referida testemunha também repetiu por várias vezes que tinha certeza que a vítima foi abusada sexualmente ou passou por alguma exposição a fatos sexuais. A testemunha JÂNIA MARIA DE SOUSA (conselheira tutelar) confirmou que, em atendimento, a criança simulou masturbação e afirmou que BRUNO tinha feito aquele gesto, chorando durante o atendimento. Tais elementos corroboram-se mutuamente, formando um conjunto probatório robusto, afastando a tese defensiva de ausência de autoria. Por fim, o réu BRUNO ALVES DA SILVA negou os fatos, sustentando que nunca ficou sozinho com a vítima e que trabalhava a maior parte do tempo fora de casa. Contudo, sua versão não se sustenta diante da firmeza e coerência dos depoimentos das testemunhas, bem como do comportamento observado da vítima, circunstâncias que evidenciam ter o réu se aproveitado da relação de confiança e da convivência familiar para praticar os atos libidinosos. In casu, é preciso ressaltar que embora o auto de conjunção carnal tenha demonstrado que não há vestígios, a profissional responsável pelo exame relatou a descrição dos fatos narrados pela criança. É cediço que a infração penal em exame usualmente deixa vestígio. Não obstante, é preciso ressaltar que o tipo penal em apreço abarca não só a conduta capaz de deixar prova material, como também os atos libidinosos cometidos contra a vítima, os quais só são comprovados muitas vezes pela palavra da vítima. No tocante ao depoimento da vítima é preciso ressaltar que nos crimes contra a dignidade sexual ele possui significativo teor probatório, visto que tais delitos ocorrem na clandestinidade, sem o constrangimento da presença de alguém que não seja a própria vítima. A esse respeito, por vezes já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATO COM RIQUEZA DE DETALHES. ATO SEXUAL DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). A defesa sustenta a ausência de materialidade e de autoria, afirmando que não há prova técnica conclusiva e que os relatos seriam frágeis. Entretanto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar um decreto condenatório (STJ, AgRg no AREsp 853.845/RS, 5ª Turma, j. 28/06/2016). No presente caso, não se trata de mera suposição ou de prova isolada: há um feixe de elementos probatórios – depoimentos consistentes, avaliação psicológica e comportamento da vítima – que, somados, conduzem à certeza da prática do delito. A alegação de ausência de prova deve ser rejeitada. Dessa forma, conforme demonstrado na prova oral descrita acima, a alegação do acusado de nunca ter abusado sexualmente da vítima não deve prosperar, visto que o réu se utiliza da autodefesa para materializar esta versão, que se mostra completamente dissonante com as demais provas dos autos. Assim, verifica-se nos autos que os fatos corroboram com a acusação, de forma satisfatória, os elementos do tipo penal que imputa ao réu. A narrativa da acusação não está precária no que diz respeito à necessária individualização da conduta do acusado para que se possa verificar sua autoria e, consequentemente, a devida subsunção de seu comportamento ao mencionado tipo penal. Assim, não acolho a tese defensiva de ausência de autoria e materialidade. Não é possível aplicar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida) ao estupro de vulnerável (art. 217-A), pois a condição de a vítima ser criança já é elemento inerente ao próprio tipo penal, e a aplicação da agravante resultaria em bis in idem (a aplicação de duas sanções pelo mesmo fato). Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO PROCESSO E ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As instâncias antecedentes, ainda que de modo implícito, entenderam pela desnecessidade da realização de laudos para reforço na formação da convicção, dadas as demais provas já produzidas. 2. O Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem -, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos, coesos e idôneos a ensejar a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, sendo certo que o Tribunal estadual, por ocasião do julgamento da apelação, apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da sentença condenatória quanto ao referido crime. 3. Não é cabível a apreciação do pedido de anulação do processo, nem de absolvição, pois, além da constatada regularidade das decisões proferidas pelas instâncias de origem, a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no rito de cognição sumária da ação constitucional. 4. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal não pode ser considerada na segunda etapa da dosimetria, tendo em vista que o tipo inserto no art. 217-A do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 12.015/2009, já considerou como sendo vulnerável a pessoa menor de 14 anos. Bis in idem configurado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena para 25 anos de reclusão. (HC n. 344.277/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
Diante do exposto, tendo o agente praticado ato libidinoso com menor de 14 anos, não havendo causas de exclusão da ilicitude ou isenção/diminuição de pena, impõem-se o juízo de condenação sobre o réu, tal como requerido pelo Ministério Público em alegações finais. Continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal): Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva – a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior” (REsp 1196358/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2015, Dje 12/06/2015). Dispõe o art. 71 do Código Penal - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. No presente caso, verifica-se que os autos carecem de informações precisas acerca da ocorrência de dois ou mais episódios delituosos distintos. Os depoimentos trazidos ao processo, ainda que indiquem possíveis alterações comportamentais da vítima em dias subsequentes ao suposto fato, não detalham a realização efetiva de novos atos libidinosos ou condutas reiteradas, estando ausente qualquer especificação quanto a datas, contextos autônomos ou descrições que permitam identificar múltiplos crimes separados temporalmente, mas integrados pela continuidade típica. A instrução processual limitou-se a relatar o possível evento inicial, não havendo testemunhos ou provas robustas que descrevam outros fatos criminosos subsequentes de modo concreto e individualizado. Dessa forma, inexistindo base fática suficiente para presumir a prática de mais de um crime sob as condições exigidas pelo artigo 71 do CP, rejeito a aplicação da continuidade delitiva. 3.BENS APREENDIDOS Compulsando os autos, verifica-se que não constam objetos apreendidos e valores retidos. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR BRUNO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 217-A, c/c art. 61, “f” do Código Penal, conforme fundamentação retro. Neste contexto, resta-me, nos termos do art. 387 do CPP, aplicar as sanções pertinentes ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que, atento aos ditames dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo à dosimetria da pena. DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (Art.217-A, caput do CPB) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 1° Fase: Circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: O Réu não possui antecedentes criminais. Conduta social: não há nos autos elementos para desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: normais à espécie. Circunstâncias: normais à espécie. Consequências do crime: vislumbro que o caso concreto, apesar da gravidade, difere das demais imputações de estupro decididos por esse magistrado, de modo que, não restou comprovado, por meio de laudo médico, no caso concreto danos psicológicos da conduta a vítima, de modo que é preciso ressaltar que tal afirmação está nos limites da subjetividade humana. Desse modo, apesar de não ser a praxe deste magistrado no tocante a crimes dessa natureza, no caso concreto, deixo de valorar a consequência do crime como circunstância desfavorável. Comportamento da vítima: nenhuma contribuição teve para que o réu perpetrasse a conduta ilícita. Desta forma, embasado nos ditames do art. 59 do Código Penal, julgo ser necessário para reprovação e prevenção do crime uma pena-base em 08(oito) anos de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Aplica-se a agravante do art. 61, II, “f”, do CP, pois o agente prevaleceu-se das relações domésticas para a prática do crime. Deixa-se de aplicar o inciso “h”, uma vez que a circunstância de a vítima ser criança já integra o tipo penal do art. 217-A, evitando-se bis in idem. Ademais, considerando que o réu na época que praticou o fato delituoso tinha 20 (vinte) anos de idade, aplico o disposto no artigo 65, inciso I, do Código Penal, e reconheço a atenuante da menoridade relativa, a qual possui caráter preponderante conforme artigo 67 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, com base na técnica da compensação prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compenso integralmente a atenuante com esta agravante, mantendo-se a pena-base fixada na primeira fase. Assim, fixo a pena provisória em 08 (oito) anos de reclusão. 3ª Fase: Causa de aumento e diminuição Na terceira e última fase, constata-se a inexistência de causa de diminuição ou de aumento. Não se aplica ao caso concreto a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, relativamente ao fato de o crime ter sido cometido por padrasto da vítima, tendo que a majorante somente foi introduzida no Código Penal com a Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018, portanto, alteração posterior à prática do crime, não podendo ser aplicada retroativamente em prejuízo do réu. Dessa forma, torno a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme determina o artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Pelo quantum da pena privativa de liberdade aplicada, descabe a substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), bem como a aplicação do sursis (art. 77 do CP). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que não vislumbro nos autos a comprovação dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. DANOS MORAIS Tendo em vista que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é, “em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. (STJ - AgRg no REsp: 2089673 RJ 2023/0275439-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) Portanto, considerando que não houve pedido expresso pelo Órgão Ministerial, deixo de fixar o valor mínimo para reparação, a título de danos morais causados à vítima. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença, se mantida a condenação, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu para fins de registro de antecedentes criminais; 2.Expeça-se guia de execução definitiva. 3. Comunique-se esta decisão a Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; 4. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e art. 1º, I, alínea ‘e’, item 7, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; 5. Proceda-se às demais anotações e comunicações necessárias; Custas pelo réu. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO