Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ROSA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818252-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS com partes devidamente qualificadas na inicial. No caso, a autora tem domicílio em Santa Cruz dos Milagres – PI e o endereço da filial do réu, declinado nos autos, na cidade de Teresina – PI. Contudo, analisando o local de emissão da contratação (ID. 64915877, agência 5797), verifica-se que fora firmado na cidade de Elesbão Veloso – PI, não possuindo a demanda qualquer vínculo com este Fórum Central, de acordo com as regras dos art. 101, I, do CDC e art. 53, III, “a” e “b”, do CPC, in verbis: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (Código de Defesa do Consumidor, 1990). Art. 53. É competente o foro: (…) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (Código Processual Civil, 2015). Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional. Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, de forma a promover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 53 do CPC. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, a qual colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c. STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022). EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2. O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3. O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4. Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5. Efeito suspensivo não concedido.(Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMANDA AJUIZADA NO FORO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LOCAL ALEATÓRIO ( CPC, ART. 65, § 5º)- IMPOSSIBILIADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - CABIMENTO - CONFLITO DESPROVIDO O intuito do Código de Defesa do Consumidor é o de facilitar a defesa do hipossuficiente. Assim, inexistindo motivação para propositura da demanda de cunho consumerista no foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação, não há como reconhecer a competência do Juízo de local em que há apenas sucursal da demandada, devendo o feito permanecer no foro de domicílio do consumidor. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5012442-93.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). (TJ-SC - Conflito de Competência Cível: 50124429320258240000, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 25/02/2025, Quinta Câmara de Direito Civil). Portanto, diante dos endereços da parte autora e da emissão do contrato, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Barro Duro – PI, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina