Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PLAY RESIDENCIAL CLUBE
EXECUTADO: ISAURA RODRIGUES DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800344-65.2025.8.18.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Vistos. Dispenso o relatório e passo a destacar os seguintes fatos relevantes.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes já qualificadas nos autos, tendo como objeto cobrança de despesas condominiais no valor de R$ 873,31. Conforme petição de ID nº 79403483, a parte exequente formulou pedido de desistência da ação e desbloqueio das contas bancárias do executado, informando que não tem mais interesse no presente feito. É o que basta relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O art. 775 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente pode, a qualquer tempo, desistir da execução, ainda que parcialmente. Nos termos do referido dispositivo legal, a desistência independe do consentimento do executado, constituindo direito potestativo do credor renunciar ao seu direito de executar o devedor. No caso dos autos, a parte exequente manifestou expressamente sua intenção de desistir da execução, não demonstrando mais interesse na cobrança das despesas condominiais em questão. Assim, deve ser homologada a desistência requerida, com a consequente extinção do processo executivo. Quanto ao pedido de desbloqueio das contas bancárias do executado, considerando que a desistência da execução implica no desfazimento de todos os atos constritivos praticados, determino o levantamento de eventuais bloqueios financeiros realizados nos autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da execução e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII e 775, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o desbloqueio/levantamento de eventuais constrições judiciais sobre as contas bancárias do executado, expedindo-se os ofícios necessários aos órgãos competentes. Considerando que se trata de processo executivo regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, e tendo em vista que a desistência constitui direito potestativo do exequente que não gera prejuízo ao executado, dispenso a intimação das partes para ciência desta decisão. Sem custas, considerando a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a extinção sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 30 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes