Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801033-49.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BARSIL em face de FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS, na qual o exequente requer a decretação de indisponibilidade de bens do devedor, mediante utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. É sabido que a indisponibilidade de bens, via CNIB, constitui medida executiva atípica, destinada a assegurar a efetividade da execução, e pode ser deferida desde que observados os requisitos de subsidiariedade, razoabilidade e proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o uso da CNIB é admissível em execuções civis, inclusive de título extrajudicial, desde que exauridos os meios típicos de localização de bens (STJ, REsp 2141068, DJe 21/06/2024; REsp 1963178, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 1896942, DJe 18/04/2024). No caso, verifica-se que o exequente demonstrou ter realizado buscas por bens do executado por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário (SisbaJud, RenaJud, InfoJud e outros), sem êxito. Tal circunstância evidencia o esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial. Dessa forma, e considerando o poder geral conferido ao juiz para determinar todas as medidas necessárias à efetividade da jurisdição (art. 139, IV, do CPC), bem como os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, entendo nesse caso cabível o deferimento da medida requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a decretação de indisponibilidade de bens do executado FRANCISCO RAIMUNDO DOS SANTOS, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), até o limite do valor atualizado do débito executado. Proceda-se ao registro desta decisão na CNIB, expedindo-se, para tanto, o necessário ofício eletrônico. Considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome do(a) executado(a), e tendo em vista que a execução, nesta fase, não pode prosseguir sem a existência de patrimônio que garanta a satisfação do crédito, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis.” Conforme o §1º do mesmo dispositivo, o prazo de suspensão é de um ano, findo o qual terá início o prazo prescricional intercorrente, caso o exequente permaneça inerte. Decorrido o referido prazo, não havendo manifestação útil da parte exequente ou localização de bens, deverá o processo ser movimentado para arquivamento provisório, consoante o disposto nos arts. 3º e 5º da Portaria Conjunta nº 32/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, que regulamenta os procedimentos de suspensão e arquivamento no âmbito deste Tribunal, nos seguintes termos: “Art. 5º. Os autos permanecerão suspensos ou em arquivo provisório até cessar a causa que justificou tal movimentação, podendo ser reativados por provocação da parte ou por iniciativa judicial.” “Art. 7º, IV e V – Antes do arquivamento definitivo, a unidade deverá certificar a inexistência de bens apreendidos, valores acautelados ou medidas constritivas pendentes de levantamento ou desbloqueio.” Assim, suspenda-se a presente execução pelo prazo de um ano, certificando-se a data do início da suspensão. Findo o prazo, sem impulso da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, arquive-se provisoriamente, sem prejuízo de reativação futura, caso sobrevenham bens do executado ou outras causas que viabilizem o prosseguimento da execução, conforme previsão expressa da Portaria Conjunta nº 32/2025. Intimem-se as partes. Cumpra-se Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos