Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WINSTON BARBOSA DE SOUSA e outros
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822850-05.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por WINSTON BARBOSA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A, pugnando, em síntese, que a ré promova o pagamento dos valores referentes a ausência integral de transferência do montante do FGTS para a conta vinculada gerida pela nova gestora, bem como indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 44719854 pugnando pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo, bem como pugna pelo acolhimento da preliminar de mérito da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido ao argumento de inexistência de indenização de danos morais e materiais. Réplica no id n° 50124361 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, em que pese encontrar-se o feito, aparentemente, apto à prolação de sentença, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual faz-se necessária a conversão do julgamento em diligência e passa-se a sanear e organizar o feito, dividindo-se o presente decisum em tópicos para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). 1. DAS PRELIMINARES 1.1.DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é a legitimada a integrar o polo passivo da demanda. Contudo, em análise à inicial, verifico que o objeto da demanda se consubstancia em analisar os lançamentos referentes ao FGTS no período no qual a instituição financeira ré era a responsável pela guarda dos valores. Desse modo, indefiro a preliminar em apreço. 1.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO REFERENTE À PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil S.A. argui prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora, sob o argumento de que a parte suplicante requer extratos de março de 1980 a maio de 1989, tendo a demanda sido ajuizada há mais de 30 anos da ocorrência dos fatos. Contudo, em análise à inicial, verifico que a parte suplicante pretende ser indenizada pelos valores recolhidos a título de FGTS que supostamente não foram repassados à Caixa Econômica Federal pelo banco depositário por ocasião da centralização determinada na Lei 8.036/1990. Ora, o termo inicial do prazo para o exercício da pretensão à indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado toma conhecimento do fato e/ou de suas consequências (princípio da actio nata). No caso, o autor informou que somente teve ciência da ausência do repasse dos valores questionados quando recebeu o extrato detalhado de seu FGTS, no início do ano de 2023. Dessa forma, nesse momento, não há falar em prescrição, uma vez que a demanda foi ajuizada igualmente no ano de 2023. Ademais, eventual alteração do marco temporal de conhecimento do fato e/ou de suas consequências pela parte autora será analisada em sede de sentença, se for o caso, a considerar que tal ponto também será objeto da instrução processual. 2. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Após (art. 357, II e IV, do CPC), constata-se que os pontos controvertidos do feito residem em definir: (a) se houve o recolhimento de FGTS em razão do trabalho desenvolvido pela parte autora de março de 1980 a maio de 1989; (b) a data em que a parte autora tomou ciência dos desfalques alegados; (c) o valor proveniente do FGTS da parte autora que foi repassado à guarda do Banco do Brasil em virtude da aquisição do Banco do Estado do Piauí (BEP); (d) a data em que houve o repasse dos valores referentes ao FGTS da parte autora, administrados pelo Banco do Estado do Piauí (BEP), ao Banco do Brasil; (e) os repasses de valores referentes ao FGTS, materializados pelo empregador da parte autora ao Banco do Brasil, no período em que a aludida instituição financeira ficou responsável pela guarda dos recolhimentos; (f) a conversão, correção e atualização dos valores recolhidos a título de FGTS de acordo com a legislação vigente durante o período no qual o Banco do Brasil ficou responsável pela gestão; (g) quando houve o repasse dos valores referentes ao FGTS da parte autora à Caixa Econômica Federal e qual a quantia repassada; (h) o repasse à Caixa Econômica Federal dos valores recolhidos a título de FGTS de março de 1980 a maio de 1989; (i) se da suposta conduta ilícita praticada pela parte ré, ensejou a existência de danos morais em favor da parte autora, bem como o seu eventual montante. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1. DA PROVA DOCUMENTAL Os documentos trazidos nos autos espelham os seguintes pontos que deverão ser comprovados pelas partes, em distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, na seguinte ordem: A parte autora deve provar: a) o recolhimento de FGTS em razão do trabalho desenvolvido pela parte autora de março de 1980 a maio de 1989; b) a data em que a parte autora tomou ciência dos desfalques alegados; c) o abalo psíquico ensejador do dano moral. Já a parte ré deve demonstrar: a) o valor proveniente do FGTS da parte autora que foi repassado à sua guarda em virtude da aquisição do Banco do Estado do Piauí (BEP); b) quando houve o repasse dos valores referentes ao FGTS do autor, administrados pelo BEP ao Banco do Brasil; c) os repasses de valores referentes ao FGTS materializados pelo empregador da parte autora ao Banco do Brasil, no período em que a aludida instituição financeira ficou responsável pela guarda dos recolhimentos em questão; d) a regular correção e atualização monetária dos valores durante o período no qual o Banco do Brasil ficou responsável pela gestão, em observância à legislação vigente; e) quando e qual o valor repassado à Caixa Econômica Federal referentes aos recolhimentos de FGTS da parte autora; f) o repasse à Caixa Econômica Federal dos valores recolhidos a título de FGTS de março de 1980 a maio de 1989 (condicionado à comprovação pela parte autora de que efetivamente houve o recolhimento em tal período). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina