Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
03/10/2025, 17:14
Expedição de Certidão.
03/10/2025, 17:13
Expedição de Certidão.
03/10/2025, 17:13
Expedição de Outros documentos.
03/10/2025, 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
03/10/2025, 08:44
Expedição de Certidão.
16/09/2025, 09:18
Expedição de Outros documentos.
16/09/2025, 09:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 08:12
Decorrido prazo de ADAILDO JOSE FERREIRA DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 05:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
25/08/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADAILDO JOSE FERREIRA DA COSTA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 21 de agosto de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801942-92.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
22/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 11:19
Juntada de Petição de documentos
20/08/2025, 19:14
Juntada de Petição de apelação
20/08/2025, 19:12
Documentos
Documentos
•20/08/2025, 19:14
Documentos
•20/08/2025, 19:14
03/10/2025, 08:44
Expedição de Certidão.
16/09/2025, 09:18
Expedição de Outros documentos.
16/09/2025, 09:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 08:12
Decorrido prazo de ADAILDO JOSE FERREIRA DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 05:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
25/08/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
23/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADAILDO JOSE FERREIRA DA COSTA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 21 de agosto de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801942-92.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
22/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 11:19
Juntada de Petição de documentos
20/08/2025, 19:14
Juntada de Petição de apelação
20/08/2025, 19:12
Publicado Sentença em 04/08/2025.
04/08/2025, 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
04/08/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILDO JOSE FERREIRA DA COSTA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801942-92.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de consumo c/c refaturamento e anulação de acordo, ajuizada por Adaildo José Ferreira da Costa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pela qual busca, em síntese, a concessão de tutela provisória para impedir o corte de energia elétrica; a realização de inspeção técnica no medidor da unidade consumidora nº 0613352-5; o refaturamento das faturas mensais com base na média de consumo anterior à troca do equipamento; a anulação do parcelamento celebrado; e a renegociação da dívida de forma proporcional à sua realidade econômica. Narra o autor que: i) é beneficiário da tarifa social de energia elétrica e pessoa em situação de vulnerabilidade social; ii) após a troca do medidor de energia, os valores das contas mensais saltaram abruptamente de R$ 20,00 (vinte reais) para cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais); iii) mesmo tendo solicitado vistoria técnica, não obteve resposta satisfatória da concessionária; iv) sentindo-se coagido diante da iminente suspensão no fornecimento, firmou acordo para pagamento do montante de R$ 14.380,68 (quatorze mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), valor que entende manifestamente abusivo; v) utiliza apenas equipamentos básicos em sua residência, o que demonstra a ausência de compatibilidade entre o consumo registrado e a realidade fática. Foi concedida tutela provisória de urgência nos autos (ID 14241836), determinando à requerida que se abstivesse de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa. A parte requerida, ao apresentar contestação (ID 16919127), alega: i) que não houve troca recente do medidor; ii) que o histórico de consumo é compatível com os valores faturados; iii) que o débito é legítimo e exigível; iv) que o parcelamento firmado é válido e não há vício de vontade; v) que se aplica à cobrança o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; vi) que a interrupção do fornecimento seria legítima; e vii) requer a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 19197047. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares processuais impeditivas do julgamento do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. II – DO MÉRITO A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno da validade das cobranças oriundas de faturas que, segundo a parte autora, tornaram-se excessivamente elevadas após a troca do medidor, além da validade do parcelamento celebrado sob alegada coação. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao juiz, diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, inverter o ônus da prova em seu favor. Considerando que o autor é beneficiário da tarifa social de energia e está assistido pela Defensoria Pública, mostra-se evidente a hipossuficiência alegada, devendo ser reconhecida a inversão do ônus da prova. A concessionária, por sua vez, não logrou demonstrar a inexistência da substituição do medidor ou a regularidade da medição após a suposta troca. Tampouco trouxe aos autos qualquer laudo técnico ou relatório de inspeção que pudesse embasar a cobrança do consumo realizado a partir do momento da elevação abrupta dos valores. Aplicando-se a inversão do ônus probatório, cabia à requerida demonstrar a regularidade das medições realizadas e a justificativa técnica para o exponencial aumento nas cobranças. Todavia, a análise da contestação e dos documentos por ela apresentados revela que a concessionária não logrou êxito em comprovar de forma cabal a regularidade do sistema de medição após o período questionado pelo autor. A mera apresentação de histórico de leituras e alegações genéricas sobre a regularidade do procedimento não se mostra suficiente para afastar as alegações autorais, especialmente considerando-se a gritante desproporção entre o consumo historicamente registrado e os valores posteriormente cobrados. Dessa forma, impõe-se o refaturamento das faturas questionadas com base na média dos 12 meses anteriores ao início da anormalidade do consumo, uma vez que não foi comprovado o consumo efetivo no período. A ausência de demonstração da regularidade da medição, sobretudo em se tratando de fornecimento de serviço essencial, impõe o reconhecimento da abusividade das cobranças. No tocante ao acordo de parcelamento firmado entre as partes, verifica-se que sua celebração ocorreu em circunstâncias que configuram vício de consentimento, especificamente a coação prevista no artigo 171, inciso II, do Código Civil. O contexto fático demonstra que o autor, pessoa em situação de vulnerabilidade econômica e social, foi compelido a aceitar o parcelamento de débito sob a ameaça iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço de caráter essencial. A coação moral restou caracterizada pela presença de seus elementos constitutivos: a ameaça foi a causa determinante da celebração do negócio jurídico, incutiu na vítima temor justificado de dano iminente e considerável, qual seja, a privação de serviço público essencial. A jurisprudência tem reconhecido a abusividade de cobranças fundadas em medição desprovida de certeza técnica, bem como a nulidade de parcelamentos impostos sob coação decorrente da ameaça de corte no fornecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAMENTO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRECEDENTES DO TJCE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trairi/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária de serviço público, tendo em vista a aferição de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, ensejando a cobrança de fatura no valor de R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), e avaliar a pertinência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição do indébito. 3. No caso concreto, a concessionária não logrou êxito em demonstrar a regularidade do procedimento de inspeção, não tendo juntado documento que comprove a assinatura da titular da unidade consumidora no ato de verificação do medidor, conforme se observa do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, bem como não há registro de que ela foi cientificada sobre a perícia ou esteve presente durante a análise do equipamento em laboratório. 4. Nessa linha de raciocínio, ao ponderar que a concessionária de serviço público não demonstrou a regularidade da inspeção, notadamente por não ter sido oportunizado à parte consumidora acompanhar a troca do medidor e participar da perícia realizada no equipamento, impera-se ratificar os termos do decisum proferido pelo Juízo singular, que reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 60203777, bem como a inexistência do débito no valor de R$ R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), referente ao período de 874 dias, em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária, que produziu provas de forma unilateral, deixando de oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. 5. Quanto ao pedido de restituição do indébito, atento aos elementos de prova carreados aos autos, tem-se que a parte autora não comprovou, de fato, o pagamento do boleto que continha o débito referente ao consumo não faturado, no valor de R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), limitando-se a juntar o demonstrativo da cobrança. Ao que tudo indica, conforme se depreende dos documentos acostados ao processo, a cobrança do débito continuou sendo atualizada pela ENEL, com estipulação de novas datas de vencimento, constando como último prazo o dia 8 de dezembro de 2022. 6. Isto é, não houve o pagamento único e integral do faturamento realizado após a troca do medidor, no entanto, conforme se extrai da discriminação do faturamento do consumo realizado nos meses posteriores à inspeção, consta a inclusão de dois parcelamentos que se referem à fatura complementar de consumo não registrado, conforme indicado na descrição contida em documento anexado aos autos. 7. Com base nisso, verifico que o débito relativo à cobrança de consumo não faturado foi embutido na cobrança das faturas subsequentes, mediante prestações de R$ 125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos) e R$ 143,52 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), ambas divididas em 6 (seis) prestações mensais, tanto que, conforme indicado no documento supracitado, há o registro do quantitativo de parcelas já debitadas, revelando, portanto, o efetivo pagamento das prestações no decorrer dos meses subsequentes à inspeção, corroborando ao que ficou discriminado nas faturas anexadas pela parte autora, nas quais consta a diluição das prestações. 8. Nesse cenário, somada à irregularidade constatada no procedimento de inspeção ¿ em face da inobservância do contraditório e da ampla defesa ¿, o parcelamento do débito também infringiu a regulamentação pertinente à matéria, ao passo que, em simetria ao procedimento de inspeção, seria imprescindível garantir a participação do (a) consumidor (a) durante o procedimento que ensejou o acréscimo da cobrança não faturada, e, além disso, assegurar a plena anuência do (a) consumidor (a) com relação ao parcelamento do débito, a teor do que preceituam os artigos da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. 9. Assim, ao ponderar que a concessionária de serviço público não adotou procedimentos regulares para a inspeção e o parcelamento do débito resultante do consumo não faturado, impera-se ratificar a nulidade das cobranças e determinar a restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela titular da unidade, tendo em vista as cobranças realizadas em data posterior a 30 de março de 2021, e que "a repetição do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AEREsp nº 600663/RS). 10. No caso em comento, não existem dúvidas quanto à suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, haja vista a irregularidade do procedimento administrativo de inspeção e do parcelamento indevido da cobrança, decorrente de suposto consumo não faturado, revelando que a interrupção do serviço de cunho essencial teve relação com a falha na prestação do serviço da concessionária. Todavia, com o intento de manter íntegra e estável a jurisprudência deste órgão fracionário, e não havendo peculiaridades no caso que possam autorizar a modificação do entendimento já consolidado em situações análogas, hei por bem alterar o quantum indenizatório arbitrado na origem, para reduzi-lo ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 11. Nessa ordem de ideias, ao considerar a total procedência da pretensão autoral, mediante declaração de i) nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI nº 60203777; ii) condenação da ENEL ao pagamento de indenização por danos morais; e iii) deferimento do pleito de restituição do indébito, impera-se readequar a base de cálculo dos honorários de sucumbência e redimensionar o pagamento das custas processuais, no sentido de determinar que a ENEL deve arcar com a totalidade das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 12. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e, no mérito, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela ENEL, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e conhecer do recurso adesivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200808-70.2022.8.06.0175 Trairi, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Ademais, tratando-se de débito controvertido e ora em discussão judicial, a suspensão do fornecimento mostra-se ainda mais inadequada, pois violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). O corte de energia elétrica em tais circunstâncias configura verdadeira coação, impedindo o exercício regular do direito de defesa pelo consumidor e forçando-o a aceitar condições que não necessariamente refletem a realidade de seu consumo. Resta asseverar que, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente considerando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, permite concluir pela procedência das alegações autorais. O aumento desproporcional nas faturas de energia elétrica, sem adequada justificativa técnica, aliado à recusa da concessionária em realizar vistoria solicitada pelo consumidor, evidencia a irregularidade nas cobranças realizadas. O acordo de parcelamento, firmado sob coação, não pode produzir os efeitos jurídicos pretendidos, devendo ser declarado nulo. Por conseguinte, impõe-se a determinação de que a concessionária proceda à inspeção técnica no medidor da unidade consumidora, bem como ao refaturamento das contas emitidas no período questionado, tomando-se por base a média de consumo dos doze meses anteriores ao início das cobranças excessivas. Tal providência encontra amparo na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, atualmente vigente, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e prevê a possibilidade de refaturamento com base na média histórica quando verificadas irregularidades na medição. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à ré que se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0613352-5, pelo débito ora discutido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) DETERMINAR à ré que realize inspeção técnica no medidor da referida unidade consumidora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); c) CONDENAR a ré a proceder ao refaturamento das contas de energia elétrica emitidas após o período questionado, com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao início das cobranças excessivas; d) DECLARAR NULO o termo de parcelamento firmado entre as partes, por vício de consentimento; e) DETERMINAR que eventual novo parcelamento do débito remanescente após o refaturamento seja cobrado mediante faturas autônomas, desvinculadas das faturas de consumo mensal; f) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Piauí. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILDO JOSE FERREIRA DA COSTA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801942-92.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de consumo c/c refaturamento e anulação de acordo, ajuizada por Adaildo José Ferreira da Costa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pela qual busca, em síntese, a concessão de tutela provisória para impedir o corte de energia elétrica; a realização de inspeção técnica no medidor da unidade consumidora nº 0613352-5; o refaturamento das faturas mensais com base na média de consumo anterior à troca do equipamento; a anulação do parcelamento celebrado; e a renegociação da dívida de forma proporcional à sua realidade econômica. Narra o autor que: i) é beneficiário da tarifa social de energia elétrica e pessoa em situação de vulnerabilidade social; ii) após a troca do medidor de energia, os valores das contas mensais saltaram abruptamente de R$ 20,00 (vinte reais) para cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais); iii) mesmo tendo solicitado vistoria técnica, não obteve resposta satisfatória da concessionária; iv) sentindo-se coagido diante da iminente suspensão no fornecimento, firmou acordo para pagamento do montante de R$ 14.380,68 (quatorze mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), valor que entende manifestamente abusivo; v) utiliza apenas equipamentos básicos em sua residência, o que demonstra a ausência de compatibilidade entre o consumo registrado e a realidade fática. Foi concedida tutela provisória de urgência nos autos (ID 14241836), determinando à requerida que se abstivesse de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa. A parte requerida, ao apresentar contestação (ID 16919127), alega: i) que não houve troca recente do medidor; ii) que o histórico de consumo é compatível com os valores faturados; iii) que o débito é legítimo e exigível; iv) que o parcelamento firmado é válido e não há vício de vontade; v) que se aplica à cobrança o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; vi) que a interrupção do fornecimento seria legítima; e vii) requer a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 19197047. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares processuais impeditivas do julgamento do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. II – DO MÉRITO A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno da validade das cobranças oriundas de faturas que, segundo a parte autora, tornaram-se excessivamente elevadas após a troca do medidor, além da validade do parcelamento celebrado sob alegada coação. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao juiz, diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, inverter o ônus da prova em seu favor. Considerando que o autor é beneficiário da tarifa social de energia e está assistido pela Defensoria Pública, mostra-se evidente a hipossuficiência alegada, devendo ser reconhecida a inversão do ônus da prova. A concessionária, por sua vez, não logrou demonstrar a inexistência da substituição do medidor ou a regularidade da medição após a suposta troca. Tampouco trouxe aos autos qualquer laudo técnico ou relatório de inspeção que pudesse embasar a cobrança do consumo realizado a partir do momento da elevação abrupta dos valores. Aplicando-se a inversão do ônus probatório, cabia à requerida demonstrar a regularidade das medições realizadas e a justificativa técnica para o exponencial aumento nas cobranças. Todavia, a análise da contestação e dos documentos por ela apresentados revela que a concessionária não logrou êxito em comprovar de forma cabal a regularidade do sistema de medição após o período questionado pelo autor. A mera apresentação de histórico de leituras e alegações genéricas sobre a regularidade do procedimento não se mostra suficiente para afastar as alegações autorais, especialmente considerando-se a gritante desproporção entre o consumo historicamente registrado e os valores posteriormente cobrados. Dessa forma, impõe-se o refaturamento das faturas questionadas com base na média dos 12 meses anteriores ao início da anormalidade do consumo, uma vez que não foi comprovado o consumo efetivo no período. A ausência de demonstração da regularidade da medição, sobretudo em se tratando de fornecimento de serviço essencial, impõe o reconhecimento da abusividade das cobranças. No tocante ao acordo de parcelamento firmado entre as partes, verifica-se que sua celebração ocorreu em circunstâncias que configuram vício de consentimento, especificamente a coação prevista no artigo 171, inciso II, do Código Civil. O contexto fático demonstra que o autor, pessoa em situação de vulnerabilidade econômica e social, foi compelido a aceitar o parcelamento de débito sob a ameaça iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço de caráter essencial. A coação moral restou caracterizada pela presença de seus elementos constitutivos: a ameaça foi a causa determinante da celebração do negócio jurídico, incutiu na vítima temor justificado de dano iminente e considerável, qual seja, a privação de serviço público essencial. A jurisprudência tem reconhecido a abusividade de cobranças fundadas em medição desprovida de certeza técnica, bem como a nulidade de parcelamentos impostos sob coação decorrente da ameaça de corte no fornecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAMENTO IRREGULAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRECEDENTES DO TJCE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trairi/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade do procedimento de inspeção realizado pela concessionária de serviço público, tendo em vista a aferição de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, ensejando a cobrança de fatura no valor de R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), e avaliar a pertinência da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição do indébito. 3. No caso concreto, a concessionária não logrou êxito em demonstrar a regularidade do procedimento de inspeção, não tendo juntado documento que comprove a assinatura da titular da unidade consumidora no ato de verificação do medidor, conforme se observa do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, bem como não há registro de que ela foi cientificada sobre a perícia ou esteve presente durante a análise do equipamento em laboratório. 4. Nessa linha de raciocínio, ao ponderar que a concessionária de serviço público não demonstrou a regularidade da inspeção, notadamente por não ter sido oportunizado à parte consumidora acompanhar a troca do medidor e participar da perícia realizada no equipamento, impera-se ratificar os termos do decisum proferido pelo Juízo singular, que reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 60203777, bem como a inexistência do débito no valor de R$ R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), referente ao período de 874 dias, em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária, que produziu provas de forma unilateral, deixando de oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao consumidor. 5. Quanto ao pedido de restituição do indébito, atento aos elementos de prova carreados aos autos, tem-se que a parte autora não comprovou, de fato, o pagamento do boleto que continha o débito referente ao consumo não faturado, no valor de R$ 704,61 (setecentos e quatro reais e sessenta e um centavos), limitando-se a juntar o demonstrativo da cobrança. Ao que tudo indica, conforme se depreende dos documentos acostados ao processo, a cobrança do débito continuou sendo atualizada pela ENEL, com estipulação de novas datas de vencimento, constando como último prazo o dia 8 de dezembro de 2022. 6. Isto é, não houve o pagamento único e integral do faturamento realizado após a troca do medidor, no entanto, conforme se extrai da discriminação do faturamento do consumo realizado nos meses posteriores à inspeção, consta a inclusão de dois parcelamentos que se referem à fatura complementar de consumo não registrado, conforme indicado na descrição contida em documento anexado aos autos. 7. Com base nisso, verifico que o débito relativo à cobrança de consumo não faturado foi embutido na cobrança das faturas subsequentes, mediante prestações de R$ 125,80 (cento e vinte e cinco reais e oitenta centavos) e R$ 143,52 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), ambas divididas em 6 (seis) prestações mensais, tanto que, conforme indicado no documento supracitado, há o registro do quantitativo de parcelas já debitadas, revelando, portanto, o efetivo pagamento das prestações no decorrer dos meses subsequentes à inspeção, corroborando ao que ficou discriminado nas faturas anexadas pela parte autora, nas quais consta a diluição das prestações. 8. Nesse cenário, somada à irregularidade constatada no procedimento de inspeção ¿ em face da inobservância do contraditório e da ampla defesa ¿, o parcelamento do débito também infringiu a regulamentação pertinente à matéria, ao passo que, em simetria ao procedimento de inspeção, seria imprescindível garantir a participação do (a) consumidor (a) durante o procedimento que ensejou o acréscimo da cobrança não faturada, e, além disso, assegurar a plena anuência do (a) consumidor (a) com relação ao parcelamento do débito, a teor do que preceituam os artigos da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. 9. Assim, ao ponderar que a concessionária de serviço público não adotou procedimentos regulares para a inspeção e o parcelamento do débito resultante do consumo não faturado, impera-se ratificar a nulidade das cobranças e determinar a restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos pela titular da unidade, tendo em vista as cobranças realizadas em data posterior a 30 de março de 2021, e que "a repetição do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AEREsp nº 600663/RS). 10. No caso em comento, não existem dúvidas quanto à suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, haja vista a irregularidade do procedimento administrativo de inspeção e do parcelamento indevido da cobrança, decorrente de suposto consumo não faturado, revelando que a interrupção do serviço de cunho essencial teve relação com a falha na prestação do serviço da concessionária. Todavia, com o intento de manter íntegra e estável a jurisprudência deste órgão fracionário, e não havendo peculiaridades no caso que possam autorizar a modificação do entendimento já consolidado em situações análogas, hei por bem alterar o quantum indenizatório arbitrado na origem, para reduzi-lo ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 11. Nessa ordem de ideias, ao considerar a total procedência da pretensão autoral, mediante declaração de i) nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI nº 60203777; ii) condenação da ENEL ao pagamento de indenização por danos morais; e iii) deferimento do pleito de restituição do indébito, impera-se readequar a base de cálculo dos honorários de sucumbência e redimensionar o pagamento das custas processuais, no sentido de determinar que a ENEL deve arcar com a totalidade das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 12. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e, no mérito, provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pela ENEL, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e conhecer do recurso adesivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200808-70.2022.8.06.0175 Trairi, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Ademais, tratando-se de débito controvertido e ora em discussão judicial, a suspensão do fornecimento mostra-se ainda mais inadequada, pois violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). O corte de energia elétrica em tais circunstâncias configura verdadeira coação, impedindo o exercício regular do direito de defesa pelo consumidor e forçando-o a aceitar condições que não necessariamente refletem a realidade de seu consumo. Resta asseverar que, a análise dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente considerando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, permite concluir pela procedência das alegações autorais. O aumento desproporcional nas faturas de energia elétrica, sem adequada justificativa técnica, aliado à recusa da concessionária em realizar vistoria solicitada pelo consumidor, evidencia a irregularidade nas cobranças realizadas. O acordo de parcelamento, firmado sob coação, não pode produzir os efeitos jurídicos pretendidos, devendo ser declarado nulo. Por conseguinte, impõe-se a determinação de que a concessionária proceda à inspeção técnica no medidor da unidade consumidora, bem como ao refaturamento das contas emitidas no período questionado, tomando-se por base a média de consumo dos doze meses anteriores ao início das cobranças excessivas. Tal providência encontra amparo na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, atualmente vigente, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica e prevê a possibilidade de refaturamento com base na média histórica quando verificadas irregularidades na medição. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à ré que se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0613352-5, pelo débito ora discutido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) DETERMINAR à ré que realize inspeção técnica no medidor da referida unidade consumidora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); c) CONDENAR a ré a proceder ao refaturamento das contas de energia elétrica emitidas após o período questionado, com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao início das cobranças excessivas; d) DECLARAR NULO o termo de parcelamento firmado entre as partes, por vício de consentimento; e) DETERMINAR que eventual novo parcelamento do débito remanescente após o refaturamento seja cobrado mediante faturas autônomas, desvinculadas das faturas de consumo mensal; f) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, revertidos ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Piauí. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
01/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 12:40
Julgado procedente o pedido
31/07/2025, 12:40
Expedição de Certidão.
10/05/2025, 11:26
Conclusos para julgamento
10/05/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição
09/05/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.
23/04/2025, 14:22
Expedição de Certidão.
23/04/2025, 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
11/02/2025, 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC
11/02/2025, 15:11
Ato ordinatório praticado
11/02/2025, 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/12/2024, 14:24
Juntada de Petição de diligência
02/12/2024, 14:24
Decorrido prazo de ADAILDO JOSE FERREIRA DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
07/11/2024, 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/11/2024 23:59.
06/11/2024, 03:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/10/2024, 06:31
Recebidos os autos do CEJUSC
29/10/2024, 11:26
Recebidos os autos.
29/10/2024, 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
29/10/2024, 09:27
Expedição de Certidão.
29/10/2024, 09:27
Expedição de Mandado.
29/10/2024, 09:27
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 09:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
29/10/2024, 09:25
Recebidos os autos.
29/10/2024, 09:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
29/10/2024, 09:24
Recebidos os autos.
29/10/2024, 09:24
Expedição de Certidão.
29/10/2024, 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
15/10/2024, 13:37
Recebidos os autos.
15/10/2024, 13:36
Ato ordinatório praticado
21/08/2024, 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
11/07/2024, 10:26
Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 10:26
Expedição de Outros documentos.
11/07/2024, 10:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
11/07/2024, 10:24
Recebidos os autos.
11/07/2024, 10:24
Decorrido prazo de ADAILDO JOSE FERREIRA DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
19/04/2024, 05:21
Juntada de Petição de manifestação
18/03/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
14/03/2024, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2024, 12:49
Decorrido prazo de ADAILDO JOSE FERREIRA DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
26/09/2023, 04:26
Conclusos para despacho
23/09/2023, 10:45
Expedição de Certidão.
23/09/2023, 10:45
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 10:54
Expedição de Outros documentos.
29/08/2023, 08:32
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 13:24
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 13:24
Conclusos para despacho
16/03/2023, 12:44
Confirmada a comunicação eletrônica
16/03/2023, 12:44
Juntada de Petição de petição
15/03/2023, 19:18
Expedição de Outros documentos.
13/03/2023, 19:04
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2023, 06:10
Expedição de Outros documentos.
13/03/2023, 06:10
Conclusos para despacho
09/05/2022, 11:50
Expedição de Certidão.
09/05/2022, 11:49
Juntada de Petição de petição
09/05/2022, 09:49
Juntada de Petição de manifestação
08/05/2022, 18:49
Expedição de Outros documentos.
03/05/2022, 20:46
Expedição de Outros documentos.
02/05/2022, 23:57
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2022, 23:57
Conclusos para despacho
16/08/2021, 12:11
Juntada de certidão
16/08/2021, 12:11
Juntada de certidão
16/08/2021, 12:10
Juntada de Petição de petição
16/08/2021, 12:02
Decorrido prazo de ADAILDO JOSE FERREIRA DA COSTA em 13/08/2021 23:59.