Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
REU: CLS SUPER BOM PRECO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801626-89.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por pessoa jurídica. Intimada a emendar a inicial, a parte exequente, bem como comprovar sua hipossuficiência, postulou a conversão para o rito comum e o pagamento das custas processuais ao final do processo. É o relato necessário. Sem delongas, não comprovada a hipótese do art. 8º, §1º, incisos II a IV, da Lei 9.099/95, não é o caso de adoção do rito especial, senão do rito comum. Quando se tratar de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99). A contrario sensu, em se tratando de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, é pacífico o entendimento doutrinário de que o juiz poderá exigir comprovação da alegada situação de hipossuficiência, não sendo a mera alegação suficiente (Súmula 481, STJ). Ademais, de acordo com o art. 12, da Lei estadual nº 6.920/2016, que estabelece as normativas sobre as despesas processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o recolhimento das custas judiciais poderá ser diferido para depois da satisfação da execução ou para momento oportuno, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Nesse cenário, observo que, no caso em análise, a autora foi intimada para comprovar, a partir de documentos idôneos, a hipossuficiência alegada. Todavia, ao invés de cumprir a determinação, restringiu-se a requerer, novamente, de maneira genérica a gratuidade total ou o diferimento do pagamento das custas para o final do procedimento, sem apresentar qualquer embasamento fático. Por causa disto, indefiro os benefícios da justiça gratuita e o pedido de diferimento das custas. Intime-se a requerente, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Altere-se a classe judicial para procedimento comum. Expedientes necessários. AVELINO LOPES-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes