Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001025-77.2000.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc. Trata-se dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença de ID 75597443. A parte embargante afirma em suma que houve omissão, uma vez que não foi levada em consideração a interrupção do curso do prazo de prescrição intercorrente, em razão da efetiva citação do devedor e da localização de bens penhoráveis. Devidamente intimado, o embargado não se manifestou, conforme certidão de ID 78158842. Brevemente relatados. Decido. Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão atacada, objetivando o suprimento de omissão, eliminação da contradição e aclaramento da obscuridade eventualmente constatadas na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão dos fundamentos apresentados e revisão do mérito da decisão, destinando-se apenas a afastar os vícios apontados. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. A sentença embargada expressamente reconheceu a existência de penhora, mas considerou que o ato ocorreu após o decurso do prazo prescricional, razão pela qual não teve o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente. Examinada a questão e firmado o entendimento do julgador, descabe o acolhimento da pretensão de modificação do julgado por meio da aplicação dos efeitos infringentes aos embargos, devendo lançar mão do recurso próprio, pois os embargos objetivam o aperfeiçoamento da decisão, não se prestando à modificação do entendimento exarado pelo magistrado na sentença. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Grifos nossos). No caso ora analisado, o que se constata é que o embargante apresenta inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos seus interesses, buscando rediscutir a matéria com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos