Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BURITI DOS LOPES
INTERESSADO: NORBERTO RABELO ARAUJO, GENYCLESON DE SOUZA GALENO, JESSE JAMES DA SILVA PEREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801183-26.2024.8.18.0043 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Injúria]
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (LCP), 345, 138 e 139 do Código Penal, envolvendo os interessados Norberto Rabelo Araujo, Genycleson de Souza Galeno e Jesse James da Silva Pereira. Segundo relato constante nos autos, os fatos ocorreram no dia 18 de julho de 2024, em contexto de disputa local envolvendo filmagem de ação da empresa Equatorial no município de Bom Princípio do Piauí. Houve alegações de ofensas recíprocas, retenção de aparelho celular e imputações caluniosas por parte dos envolvidos. O Ministério Público, após análise do vídeo juntado ao feito e demais elementos colhidos durante a fase inquisitorial, manifestou-se no sentido de reconhecer a ausência de materialidade para o delito de vias de fato, diante da inexistência de agressão física comprovada, bem como a decadência do direito de queixa quanto aos delitos de calúnia e difamação, haja vista o transcurso do prazo legal de seis meses sem o oferecimento de queixa-crime, nos termos do art. 38 do CPP c/c art. 107, IV, do Código Penal; e apontar que o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), na hipótese dos autos, não se mostra dotado de tipicidade material, ante a restituição espontânea do objeto e a ausência de dolo de substituir a Justiça. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A teor do disposto no art. 107, IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela decadência, quando a vítima, nos crimes de ação penal privada, deixa de oferecer a queixa no prazo de seis meses contados da data em que soube da autoria. No caso concreto, os crimes de calúnia e difamação, por sua natureza, são de ação penal privada (art. 145 do CP), e transcorrido lapso superior a seis meses desde a data dos fatos, sem que tenha sido proposta a competente queixa-crime, é imperioso o reconhecimento da decadência. Quanto à contravenção penal de vias de fato, não se verifica justa causa para o prosseguimento da persecução, uma vez que não há prova da materialidade delitiva, conforme bem observado pelo Ministério Público. O vídeo anexo não comprova o uso de violência física apta a caracterizar a contravenção. Por fim, quanto ao exercício arbitrário das próprias razões, ainda que subsistam indícios da materialidade, a análise da conduta revela ausência de dolo específico de fazer justiça pelas próprias mãos em prejuízo do devido processo legal, sendo insuficiente para a instauração de ação penal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Norberto Rabelo Araujo, Genycleson de Souza Galeno e Jesse James da Silva Pereira, quanto aos delitos de calúnia e difamação, em razão da decadência do direito de queixa. Reconheço, ainda, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto à contravenção penal de vias de fato e ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, aplicado analogicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. BURITI DOS LOPES-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes