Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria das Dores da Conceição ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares e alegando a validade da contratação, com apresentação de extrato bancário e documentos que indicariam o recebimento dos valores. Sobreveio decisão (ID 48104139) determinando à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada via sistema, a autora quedou-se inerte, conforme certidão (ID 55246742). Em razão disso, foi determinada sua intimação pessoal (ID 67168078), nos termos do art. 485, §1º, do CPC. O mandado foi expedido, porém, a autora não foi localizada no endereço informado, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 71369911). Vieram os autos conclusos para sentença (ID 76656531). II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias. No caso dos autos, foi oportunizado à parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica por meio da juntada de diversos documentos (declaração de pobreza, extratos bancários, faturas, relação de bens, gastos mensais, etc.), conforme decisão ID 48104139. Contudo, a autora permaneceu inerte, mesmo após devidamente intimada por meio do sistema (certidão ID 55246742) e, posteriormente, pessoalmente, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC. O oficial de justiça certificou que não conseguiu localizar a parte autora no endereço fornecido na petição inicial (certidão ID 71369911), impossibilitando o cumprimento da determinação judicial. A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após tentativa de intimação pessoal, evidencia o abandono da causa, atraindo a incidência do art. 485, III, c/c §1º, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias. Não há nos autos nenhuma causa impeditiva ou justificativa plausível para a ausência de manifestação, restando evidenciada a inércia injustificada da parte demandante. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800081-03.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, §2º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. BURITI DOS LOPES-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes