Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO GILSON DA SILVA
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800003-48.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida com reparação por danos morais com pedido liminar, ajuizada por ANTONIO GILSON DA SILVA em face de BANCO ITAUCARD S.A., pela qual objetiva a declaração de inexistência de débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como indenização por danos morais, sob alegação de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Relata a parte requerente, em síntese que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito; que não reconhece a contratação do serviço bancário que deu origem ao débito; que a negativação lhe acarretou danos morais; que faz jus à reparação pecuniária e à exclusão do registro negativo. O processo tramitou regularmente, tendo sido determinado, por despacho de 27/09/2024 (id 64209055), que o autor fosse intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que manifestasse interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono. Foi expedido o competente mandado de intimação, o qual restou infrutífero. O Oficial de Justiça certificou, em 12/02/2025, que não conseguiu localizar o autor no endereço fornecido, sendo que moradores locais desconhecem o paradeiro do mesmo. Não há nos autos notícia de atualização de endereço ou qualquer manifestação da parte autora desde então. O processo foi certificado e concluso para sentença em 06/05/2025 (id 75134086). É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbirem. O §1º do referido artigo determina que, nesses casos, deve o juiz ordenar a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. Dispõe o artigo 485, do CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No presente caso, restou comprovada a inércia da parte autora, a despeito de ter sido regularmente intimada, por meio de mandado judicial, para promover o andamento do processo, no endereço por ela indicado. A diligência foi infrutífera, não sendo localizado o autor e não havendo qualquer manifestação nos autos após a certificação negativa do Oficial de Justiça. Ademais, o prazo legal de 30 (trinta) dias transcorrera sem manifestação ou impulso processual. Esgotados, assim, os meios para a intimação pessoal da parte autora, bem como diante da ausência de requerimento de andamento do feito, está configurado o abandono da causa, devendo ser aplicado o disposto no artigo 485, III e §1º, do CPC. No mais, observa-se que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, razão pela qual não há imposição de custas processuais. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela parte autora. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Deixo de fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de contraditório efetivo nesta fase processual. Arquivem-se os autos, independente de trânsito em julgado. BURITI DOS LOPES-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes