Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GONCALO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800131-48.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALO FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Relação Jurídica C/C Exibição De Documento C/C Repetição Do Indébito C/C Pedido De Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença recorrida (ID 22149228), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Nas razões recursais (ID 22149230), o apelante sustenta a invalidade da contratação, eis que se trata de analfabeto funcional. Alega restarem configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência da ação e o afastamento da multa por litigância de má-fé. Nas contrarrazões (ID 22149234), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico. Alega ter comprovado a realização e cumprimento do contrato de empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer, assim, o desprovimento do recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. No caso em exame, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança discutida nesta lide, ao juntar o contrato de ID 22149159, devidamente assinado pelo autor. Em verdade, a assinatura constante no instrumento contratual se mostra essencialmente semelhante àquela contida no documento de identidade do apelante (ID 22149138 - pag. 3/4). Ademais, constata-se o recebimento do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (ID 22149161). Some-se a isto a inexistência de provas a embasar a alegação de ocorrência de vício do consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos hábeis a sustentar a tese de desconhecimento do negócio por parte do apelante, de modo que se tem por válido o contrato por ele celebrado e devidamente assinado. Ressalte-se que, conforme o disposto no art. 104 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico requer um agente capaz, um objeto lícito e uma forma que esteja prescrita ou não proibida por lei. Percebe-se, assim, que não está condicionada ao grau de alfabetização do agente. Assim, o simples argumento de ser analfabeto funcional suscitado (e não comprovado) pelo autor/apelante é incapaz de ensejar vício no negócio jurídico. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INCLUSÃO DO AUTOR NO QUADRO SOCIETÁRIO QUE TERIA OCORRIDO EM FRAUDE, OU SEJA, CONTRA A SUA VONTADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADMISSÃO DO AUTOR COMO SÓCIO DE DUAS EMPRESAS DE QUE SÃO OU FORAM SÓCIOS OS CORRÉUS. AUTOR QUE ALEGA SER ANALFABETO FUNCIONAL. CONDIÇÃO QUE ISOLADAMENTE NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO AUTOR, QUE, NO ENTANTO, NÃO PRODUZIU PROVAS, MESMO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS EXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11206424920188260100 SP 1120642-49.2018.8.26.0100, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 13/10/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/10/2022). Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o julgado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto. Em relação à condenação por litigância de má-fé, destaque-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, observa-se que o apelante apenas exerceu seu direito constitucional de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, movida por dúvida legítima quanto à existência de relação contratual válida com a instituição financeira ré, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário Não se mostra razoável imputar má-fé processual à parte autora, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, que enfrenta grande dificuldade de compreender as complexas operações bancárias, como é comum nas contratações realizadas por meio de correspondentes bancários ou canais eletrônicos. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé contra a parte apelante. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora/apelante, mantendo-se os demais termos da sentença. Mantenho o ônus sucumbencial em desfavor da apelante, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator