Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: MARIA IRADIR FEITOSA CAMURCA SENTENÇA RELATÓRIO O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI apresentou embargos de declaração contra a sentença proferida ao ID. 70601762, que extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. O embargante sustenta contradição na decisão, alegando ter apresentado petição com endereço para citação da executada. Argumenta que a extinção deveria ocorrer pelo inciso III do mesmo dispositivo, com observância do § 1º, que exige intimação pessoal da parte autora (ID. 71403238). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise dos autos, verifica-se que a petição do ID. 70809452, datada de 13/02/2025, foi efetivamente apresentada após a prolação da sentença, que ocorreu no mesmo dia às 13h27min. A referida petição foi protocolada às 14h22min, ou seja, posteriormente à decisão embargada. Este aspecto temporal é fundamental para o deslinde da questão. A juntada do endereço da executada somente após a sentença não pode ser considerada para fins de modificação do julgado, uma vez que inexistia tal informação no momento da análise processual. Não se verifica contradição na sentença embargada. O fundamento adotado (art. 485, IV, CPC) decorre da ausência de pressuposto processual necessário ao desenvolvimento válido do feito, qual seja, a impossibilidade de citação por falta de endereço adequado. A posterior apresentação de endereço não supre a omissão verificada durante a instrução processual. O exequente permaneceu inerte quando intimado a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, deixando transcorrer o prazo sem fornecer os elementos necessários ao prosseguimento do feito. O embargante equivoca-se ao sustentar aplicação do inciso III. A hipótese dos autos não se enquadra na abandono da causa pelo autor, mas sim na ausência de pressupostos para o desenvolvimento processual. A distinção é relevante, pois enquanto o inciso III pressupõe processo validamente constituído que posteriormente é abandonado, o inciso IV refere-se à impossibilidade de constituição válida da relação processual. A falta de endereço para citação impede a formação do contraditório, elemento essencial à validade processual. Não houve abandono, mas sim impossibilidade de prosseguimento por deficiência nos elementos informativos necessários. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811769-69.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Liminar]
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: MARIA IRADIR FEITOSA CAMURCA SENTENÇA RELATÓRIO O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI apresentou embargos de declaração contra a sentença proferida ao ID. 70601762, que extinguiu o processo executivo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. O embargante sustenta contradição na decisão, alegando ter apresentado petição com endereço para citação da executada. Argumenta que a extinção deveria ocorrer pelo inciso III do mesmo dispositivo, com observância do § 1º, que exige intimação pessoal da parte autora (ID. 71403238). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Após detida análise dos autos, verifica-se que a petição do ID. 70809452, datada de 13/02/2025, foi efetivamente apresentada após a prolação da sentença, que ocorreu no mesmo dia às 13h27min. A referida petição foi protocolada às 14h22min, ou seja, posteriormente à decisão embargada. Este aspecto temporal é fundamental para o deslinde da questão. A juntada do endereço da executada somente após a sentença não pode ser considerada para fins de modificação do julgado, uma vez que inexistia tal informação no momento da análise processual. Não se verifica contradição na sentença embargada. O fundamento adotado (art. 485, IV, CPC) decorre da ausência de pressuposto processual necessário ao desenvolvimento válido do feito, qual seja, a impossibilidade de citação por falta de endereço adequado. A posterior apresentação de endereço não supre a omissão verificada durante a instrução processual. O exequente permaneceu inerte quando intimado a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, deixando transcorrer o prazo sem fornecer os elementos necessários ao prosseguimento do feito. O embargante equivoca-se ao sustentar aplicação do inciso III. A hipótese dos autos não se enquadra na abandono da causa pelo autor, mas sim na ausência de pressupostos para o desenvolvimento processual. A distinção é relevante, pois enquanto o inciso III pressupõe processo validamente constituído que posteriormente é abandonado, o inciso IV refere-se à impossibilidade de constituição válida da relação processual. A falta de endereço para citação impede a formação do contraditório, elemento essencial à validade processual. Não houve abandono, mas sim impossibilidade de prosseguimento por deficiência nos elementos informativos necessários. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811769-69.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Liminar]
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina