Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801198-52.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono da Lei 8.178/91] Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos. A parte AUTORA alega ser trabalhadora rural e portadora de Retardo Mental, condição que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho. Informa que seu pedido de auxílio-doença, protocolado em 02/09/2019, foi indeferido administrativamente, apesar de a perícia do próprio INSS ter constatado sua incapacidade na época. Pede a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (ID 45588357). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 46784741), defendendo a legalidade do indeferimento por ausência do preenchimento dos requisitos legais, especialmente a qualidade de segurada. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo (ID 73418888) foi juntado aos autos, mostrando-se inconclusivo por, segundo o perito, ausência de documentação médica complementar que comprovasse o quadro patológico. As partes se manifestaram sobre o laudo, reiterando suas posições. É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia é verificar se a parte AUTORA preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), seja aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão de tais benefícios, a Lei nº 8.213/91 exige, cumulativamente: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) a existência de incapacidade para o trabalho. No entanto, a legislação previdenciária estabelece uma regra específica e crucial para a análise do caso: a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não confere direito ao benefício, conforme dispõem o artigo 42, § 2º, e o artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91. A única exceção a essa regra ocorre quando a incapacidade resulta da progressão ou do agravamento dessa doença após a filiação. Ao analisar as provas dos autos, verifico que a própria perícia médica administrativa, realizada pelo INSS em 03/09/2019 (ID 45588367), embora tenha constatado a incapacidade, registrou o seguinte: “Considerações: Há incapacidade para o trabalho. DID e DII no nascimento - doença congênita. Nunca houve capacidade para atividades mais complexas. Sem condições de recuperação, sugiro LI.” A conclusão do perito do INSS é clara em que a condição da autora é congênita, ou seja, existe desde o seu nascimento. Portanto, a doença e a incapacidade são manifestamente preexistentes a qualquer filiação que ela possa ter tido ao RGPS como trabalhadora rural. Para que pudesse ter seu pedido acolhido, caberia à parte AUTORA, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar que sua condição se agravou ou progrediu a ponto de gerar a incapacidade após sua filiação ao sistema previdenciário. Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova – seja documental ou pericial – que demonstre o agravamento ou a progressão da sua condição em um momento posterior à sua filiação. Pelo contrário, a prova administrativa indica uma condição estável desde o nascimento. Assim, por expressa vedação legal, a parte AUTORA não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, que possui natureza contributiva e pressupõe a cobertura de riscos sociais (doenças) que surgem ou se agravam durante o período de vinculação ao sistema. É importante registrar, contudo, que a improcedência do pedido neste processo não significa que a parte AUTORA esteja desamparada pelo sistema de seguridade social. A sua condição, conforme descrita, pode enquadrá-la nos critérios para a concessão de um benefício de natureza assistencial: o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Este benefício, diferentemente dos pleiteados aqui, não exige contribuições prévias ao INSS, mas sim a comprovação da deficiência que gere impedimentos de longo prazo e da condição de miserabilidade (vulnerabilidade socioeconômica), requisitos que devem ser avaliados em procedimento próprio. Portanto, pode a parte AUTORA, caso entenda preencher os critérios socioeconômicos, buscar a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pela via administrativa junto ao INSS, que é o caminho adequado para a sua situação. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na Inicial e, por consequência extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do(a) autor(a), reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio