Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SOARES MAIA
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES CRUZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800272-03.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação]
Trata-se de ação de interdição com partes devidamente qualificadas na inicial. No caso, o interditado e a autora residem na Cidade de Castelo do Piauí. Portanto, não vislumbro razão para este processo estar aqui, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional. Inobstante exista o direito de escolha do foro, tal escolha deve ser realizada na estrita observância dos princípios de competência, eficiência e da boa-fé processual, para promover a economia processual para que se evitem atos dispendiosos ao processar-se a demanda em local distinto, além do que, a não existência de um critério prudente e razoável na definição do lugar da propositura da demanda fere o que dispõe o art. 53 do CPC. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência, a qual colaciono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c. STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição. Precedentes do c. STJ e deste e. TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INADMISSIBILIDADE. Demanda que versa sobre relação de consumo. Competência definida pelo art. 101, I, do CDC. Faculdade do autor de propor a ação no foro de seu domicílio, no do demandado, no local de cumprimento da obrigação ou no de eleição contratual. Escolha aleatória de foro para a propositura da demanda que é inadmissível. Viabilidade da declinação de ofício da competência com determinação de remessa dos autos ao foro do domicílio do autor. Relativização da Súmula nº 33 do E. STJ. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito conhecido. Competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Maracaí. (TJ-SP - CC: 00234443320218260000 SP 0023444-33.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 21/07/2021). Portanto, diante dos endereços da autora e do réu, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DESTA AÇÃO E DETERMINO A URGENTE REMESSA DOS AUTOS À VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO–PI, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio