Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
Decorrido prazo de CELITO AFONSO PIOVESAN em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de ARLEANO ISIDORO PIOVESAN em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 09:16
Juntada de Petição de manifestação
27/01/2026, 12:47
Juntada de Petição de manifestação
27/01/2026, 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
22/01/2026, 00:16
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 00:16
Juntada de Petição de petição (outras)
20/01/2026, 12:46
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 09:00
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 08:59
Determinada diligência
09/12/2025, 12:59
Indeferido o pedido de JOSE DE MELO CRUZ - CPF: 228.052.813-49 (EXECUTADO)
09/12/2025, 12:59
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 11:32
Conclusos para decisão
24/09/2025, 11:32
Juntada de certidão
24/09/2025, 11:32
Juntada de Petição de manifestação
18/09/2025, 17:59
Decorrido prazo de CELITO AFONSO PIOVESAN em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 05:28
Juntada de Petição de manifestação
05/08/2025, 10:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
04/08/2025, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
04/08/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CELITO AFONSO PIOVESAN
EXECUTADO: JOSE DE MELO CRUZ DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No caso, o pedido de habilitação foi formulado pela sucessora da parte autora, sua esposa, inexistindo óbice ao seu acolhimento, havendo, inclusive, anuência da parte requerida, de modo que, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801173-22.2018.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos, etc.,
Trata-se de Pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, CELITO AFONSO PIOVESAN, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Instada a se manifestar sobre o pedido, a parte demandada quedou-se inerte. Conclusos vieram os autos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Conforme se infere da certidão de óbito juntada sob o ID Num. 66176528, o então requerente, Sr. CELITO AFONSO PIOVESAN, faleceu. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. Quanto ao tema, o CPC estabelece o seguinte: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder- lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, autorizando a sucessão processual da parte autora pelo seu sucessor, ARLEANO ISIDORO PIOVESAN, inventariante do espólio do de cujus. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome do sucessor no polo ativo. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o requente para manifestação acerca do teor do pleito do executado de ID Num. 72746396, bem como para requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
01/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 13:27
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 20:32
Concedida a substituição/sucessão de parte
23/07/2025, 20:32
Determinada diligência
23/07/2025, 20:32
Expedição de Certidão.
24/04/2025, 12:15
Conclusos para decisão
24/04/2025, 12:15
Expedição de Outros documentos.
24/04/2025, 12:15
Expedição de Certidão.
24/04/2025, 12:15
Juntada de Petição de manifestação
21/03/2025, 11:22
Juntada de Petição de manifestação
21/03/2025, 10:27
Decorrido prazo de JOSE DE MELO CRUZ em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 01:16
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 13:22
Expedição de Outros documentos.
11/02/2025, 09:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
11/02/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição
27/11/2024, 09:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
01/11/2024, 22:26
Expedição de Certidão.
30/09/2024, 09:30
Conclusos para decisão
30/09/2024, 09:30
Expedição de Certidão.
30/09/2024, 09:30
Expedição de Outros documentos.
30/09/2024, 09:30
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 18:02
Juntada de Petição de manifestação
30/08/2024, 11:04
Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 10:48
Expedição de Certidão.
29/08/2024, 10:43
Juntada de Petição de manifestação
28/08/2024, 12:11
Juntada de Petição de manifestação
19/08/2024, 13:37
Outras Decisões
02/08/2024, 11:41
Expedição de Outros documentos.
02/08/2024, 11:41
Conclusos para despacho
31/07/2024, 14:33
Expedição de Certidão.
31/07/2024, 14:33
Expedição de Certidão.
31/07/2024, 14:32
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 14:32
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 11:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
31/07/2024, 10:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
31/07/2024, 10:53
Juntada de Petição de petição
24/07/2024, 13:21
Juntada de Petição de petição
24/07/2024, 12:55
Juntada de Petição de petição
24/07/2024, 12:54
Decorrido prazo de ITALO TRINDADE MOURA em 27/06/2024 23:59.
28/06/2024, 03:24
Expedição de Outros documentos.
13/06/2024, 13:17
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 17:53
Outras Decisões
04/06/2024, 17:53
Decorrido prazo de JOSE DE MELO CRUZ em 11/03/2024 23:59.
15/03/2024, 05:17
Conclusos para despacho
14/03/2024, 14:56
Expedição de Certidão.
14/03/2024, 14:56
Expedição de Outros documentos.
14/03/2024, 14:56
Expedição de Certidão.
14/03/2024, 14:56
Juntada de Petição de manifestação
08/03/2024, 16:32
Expedição de Outros documentos.
22/02/2024, 13:35
Recebidos os autos
29/11/2023, 10:33
Juntada de Petição de decisão
29/11/2023, 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
07/02/2023, 12:40
Expedição de Certidão.
07/02/2023, 12:38
Expedição de Ofício.
07/02/2023, 12:36
Expedição de Certidão.
30/11/2022, 20:40
Decorrido prazo de JOSE DE MELO CRUZ em 30/08/2022 23:59.
31/08/2022, 00:19
Juntada de Petição de manifestação
19/08/2022, 17:05
Juntada de Petição de manifestação
03/08/2022, 09:10
Expedição de Outros documentos.
27/07/2022, 12:13
Juntada de informação
08/06/2022, 14:37
Expedição de Outros documentos.
02/06/2022, 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/06/2022, 18:42
Conclusos para decisão
02/06/2022, 10:07
Conclusos para despacho
01/06/2022, 19:46
Expedição de Certidão.
01/06/2022, 19:46
Expedição de Certidão.
01/06/2022, 19:45
Juntada de Petição de manifestação
12/05/2022, 18:29
Juntada de Petição de petição
01/04/2022, 17:45
Juntada de Petição de petição
15/03/2022, 18:05
Outras Decisões
11/03/2022, 17:17
Expedição de Outros documentos.
11/03/2022, 17:17
Conclusos para decisão
23/02/2022, 11:43
Juntada de certidão
23/02/2022, 11:43
Juntada de certidão
23/02/2022, 11:43
Juntada de certidão
09/12/2021, 10:44
Decorrido prazo de CELITO AFONSO PIOVESAN em 18/11/2021 23:59.
19/11/2021, 01:04
Decorrido prazo de CELITO AFONSO PIOVESAN em 18/11/2021 23:59.
19/11/2021, 01:04
Decorrido prazo de CELITO AFONSO PIOVESAN em 18/11/2021 23:59.
19/11/2021, 01:04
Juntada de Petição de manifestação
18/11/2021, 14:59
Expedição de Outros documentos.
14/10/2021, 13:07
Proferido despacho de mero expediente
12/10/2021, 09:43
Conclusos para despacho
12/10/2021, 08:38
Conclusos para decisão
04/10/2021, 15:47
Juntada de Petição de petição
27/09/2021, 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/09/2021, 10:23
Juntada de Petição de diligência
20/09/2021, 10:23
Conclusos para despacho
15/09/2021, 10:44
Juntada de certidão
15/09/2021, 10:44
Juntada de Petição de petição
06/09/2021, 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/08/2021, 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/08/2021, 11:46
Mandado devolvido designada
11/08/2021, 11:38
Juntada de Petição de diligência
11/08/2021, 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/08/2021, 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/08/2021, 11:34
Expedição de Mandado.
10/08/2021, 10:07
Outras Decisões
10/03/2021, 16:06
Conclusos para decisão
10/03/2021, 14:16
Juntada de Petição de manifestação
08/03/2021, 17:38
Juntada de Petição de petição
18/02/2021, 21:45
Conclusos para despacho
16/02/2021, 09:30
Juntada de certidão
16/02/2021, 09:30
Decorrido prazo de PRISCILA KAREN ARAGAO CRUZ em 05/02/2021 23:59:59.
12/02/2021, 00:17
Juntada de Petição de manifestação
18/01/2021, 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/12/2020, 21:34
Juntada de Petição de diligência
15/12/2020, 21:34
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
14/11/2020, 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO CHINELLI PEREIRA em 22/10/2020 23:59:59.
14/11/2020, 03:03
Decorrido prazo de GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS em 22/10/2020 23:59:59.
14/11/2020, 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA RAMOS em 22/10/2020 23:59:59.
14/11/2020, 03:03
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA PEREIRA em 22/10/2020 23:59:59.
14/11/2020, 03:03
Decorrido prazo de BRUNO COSTA PINHEIRO em 22/10/2020 23:59:59.
14/11/2020, 03:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/11/2020, 16:50
Expedição de Mandado.
12/11/2020, 20:20
Decorrido prazo de JOSE DE MELO CRUZ em 11/05/2020 23:59:59.
12/11/2020, 00:38
Expedição de Outros documentos.
16/09/2020, 10:35
Expedição de Outros documentos.
16/09/2020, 10:35
Expedição de Outros documentos.
16/09/2020, 10:35
Expedição de Outros documentos.
16/09/2020, 10:35
Expedição de Outros documentos.
16/09/2020, 10:35
Expedição de Outros documentos.
16/09/2020, 10:35
Outras Decisões
14/09/2020, 09:21
Expedição de Outros documentos.
14/09/2020, 09:21
Conclusos para decisão
09/09/2020, 17:27
Juntada de Petição de manifestação
04/09/2020, 10:47
Juntada de Petição de manifestação
03/09/2020, 09:59
Juntada de certidão
16/07/2020, 19:19
Conclusos para despacho
22/05/2020, 12:07
Juntada de certidão
22/05/2020, 12:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
06/04/2020, 11:16
Juntada de Petição de petição
06/04/2020, 11:03
Expedição de Outros documentos.
04/04/2020, 10:45
Expedição de Outros documentos.
03/04/2020, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2020, 10:37
Conclusos para decisão
18/03/2020, 11:38
Juntada de certidão
18/03/2020, 11:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
07/01/2020, 17:22
Juntada de Petição de petição
07/01/2020, 16:09
Juntada de informação
05/12/2019, 10:24
Expedição de Outros documentos.
14/10/2019, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2019, 09:34
Conclusos para decisão
11/10/2019, 13:21
Juntada de Petição de petição
01/10/2019, 17:19
Expedição de Mandado.
24/09/2019, 08:41
Expedição de Outros documentos.
17/09/2019, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2019, 09:36
Juntada de Petição de petição
08/08/2019, 15:53
Conclusos para despacho
02/08/2019, 08:57
Juntada de certidão
02/08/2019, 08:57
Juntada de certidão
02/08/2019, 08:56
Juntada de Petição de petição
21/03/2019, 11:44
Decorrido prazo de JOSE DE MELO CRUZ em 11/03/2019 23:59:59.