Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: LAILSON GUERRA CRUZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800509-75.2020.8.18.0047 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Expedição de CND, Fato Gerador/Incidência] Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LAILSON GUERRA CRUZ em face da EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, já qualificados, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial. A executada alega ter cumprido integralmente a obrigação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), efetuando todos os pagamentos das multas relacionadas às prestações de contas das Secretarias do Município de Curimatá. Inicialmente, optou pelo parcelamento, pagou as duas primeiras parcelas e, posteriormente, quitou a totalidade da dívida com um pagamento à vista com desconto, apresentando comprovantes de todos os depósitos realizados e afirma que não há débitos pendentes, considerando a obrigação totalmente cumprida. A parte exequente, por sua vez, alega que a cobrança judicial é legítima e que o excipiente está agindo de forma inconsistente ao tentar contestar a execução. A exequente destaca que o excipiente não apresentou provas que desqualificassem a Certidão da Dívida Ativa (CDA), a qual possui presunção de certeza e liquidez. Além disso, a dívida do excipiente foi inscrita na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual devido à imposição de multa pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, sendo a cobrança amparada pela Lei Federal 6.830/80. A exequente ainda ressalta que todos os requisitos legais foram atendidos na execução fiscal, que está fundamentada na CDA e que os juros e correção monetária são aplicados conforme a legislação pertinente. Portanto, a exceção de pré-executividade não possui fundamentos que justifiquem a interrupção da cobrança. É o sucinto relatório. Decido. A exceção de pré-executividade só é cabível quando se tratar de matéria de ordem pública que caiba ao juízo conhecer de ofício e quando não seja necessária dilação probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011). PROCESSO CIVIL. SISTEMÁTICA ANTERIOR ÀS LEIS N. 11.232/05 E 11.382/06. EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PERDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. (...) (REsp 1061759/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011). Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi regularmente ajuizada, acompanhada da CDA que apresenta todos os requisitos legais exigidos, conforme os arts. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. A referida certidão discrimina a origem do débito, a individualização do devedor, o modo de cálculo e a atualização do valor devido, além de toda a fundamentação legal da imposição. Ademais, a dívida é fruto de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí ao gestor de recursos públicos, em decorrência da inobservância de obrigações legais relacionadas à prestação de contas. A referida multa encontra respaldo legal, em observância ao princípio da legalidade, sendo aplicável a todos os gestores, inclusive ao excipiente. A parte excipiente não trouxe qualquer prova robusta capaz de desconstituir a presunção de certeza e liquidez que acompanha a CDA. A alegação de que a execução fiscal não obedeceu aos requisitos legais não se sustenta, uma vez que todos os elementos necessários para a sua validade estão devidamente presentes, conforme detalhado na peça inicial e nos documentos que instruem a execução. Portanto, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em conformidade com a legislação aplicável, e que a exceção de pré-executividade não trouxe elementos suficientes para infirmar a validade da cobrança, a presente exceção de pré-executividade é improcedente.
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO de PRÉ-EXECUTIVIDADE aventada pela executada, vez que não aponta vícios ou ilegalidades quanto à liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo fiscal. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida ou garanta a execução, sob pena de penhora. CUMPRA-SE. AVELINO LOPES-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes