Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: VILMA REGIA DE ALMEIDA FERREIRA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO
APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMAAPELADO: DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA, ESPOLIO DE DENIZE DE ABREU QUEIROS SILVA - CPF: 368.935.101-44 (REU), BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após análise detida dos autos, verifica-se que, apesar de a parte Apelante ter sido intimada para que comprovasse que faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, e, não sendo o caso, promovesse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal (id n.º 22860092), quedou-se inerte. Logo, como a parte Apelante não cumpriu requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, o presente recurso sequer pode ser conhecido. Nesses termos, é o entendimento contemporâneo do STJ, consoante aresto a seguir: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 187/STJ, segundo a qual "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2178815 AL 2022/0234585-1, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) À vista do exposto, não tendo a Apelante realizado o recolhimento do preparo na forma exigida pela lei, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não observado um de seus pressupostos de admissibilidade. Por essa razão, não conheço da Apelação Cível em comento, com fulcro no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. Teresina – PI, data registrada em sistema. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819124-62.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2025) Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo de forma correta, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se. Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, outra medida não há, senão o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação, com arrimo no art. 1.007, caput, c/c art. 932, III, ambos do CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0823817-26.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por VILMA RÉGIA DE ALMEIDA FERREIRA. Na sentença (ID 21276823), o juízo originário condenou o apelante na obrigação de autorizar o procedimento cirúrgico indicado à autora, bem como arcar com os gastos médicos e hospitalares relacionados ao seu tratamento. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso (ID 21276824) e recolheu o preparo recursal (ID 21276826). No entanto, o magistrado de primeiro grau, ao verificar que o valor pago foi inferior ao valor da causa, determinou a intimação do recorrente para complementar as custas (ID 21276828). Em seguida, a MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA juntou novo comprovante, comunicando o pagamento da complementação do preparo recursal (ID 21276831). No despacho (id. 25808224), este relator determinou a intimação da apelante para que promovesse recolhimento do preparo recursal com base no valor da causa, qual seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos da legislação aplicável, sob pena de deserção. Devidamente intimada, a apelante apresentou manifestação pugnando pelo reconhecimento da suficiência e regularidade do preparo recursal (id. 27151729), sem provas do pagamento do preparo recursal. Certidão nos autos no qual consta guia vencida no valor de R$ 300,39. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS II. 1 - Da inadmissibilidade da apelação Conforme relatado, da análise dos autos, vislumbra-se que oi oportunizado ao apelante a complementação do preparo recursal no valor referente ao proveito econômico, na forma correta, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Embora devidamente intimado a apelante limitou-se a apresentar manifestação pugnando pelo reconhecimento da suficiência e regularidade do preparo recursal (id. 27151729). Pois bem. Conforme se depreende dos autos, observada a insuficiência do preparo recursal, foi proferido despacho pelo e. relator (id. 25808224), determinou-se a intimação da apelante para proceder ao recolhimento do preparo recursal com base no valor da causa, qual seja, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ante a ausência de condenação líquida e certa na sentença de primeiro grau. Por sua vez, a apelante argumenta que o valor já recolhido de R$ 880,01 (oitocentos e oitenta reais e um centavos) seria suficiente para a interposição do recurso, por ultrapassar inclusive a quantia fixada administrativamente pelo Tribunal para ações de valor inestimável, segundo o art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 6.920/2016. Alega, ainda, que a condenação em honorários advocatícios seria líquida, o que legitimaria a utilização desse montante como parâmetro para o preparo. Contudo, em que pese a argumentação da parte apelante, conforme já analisado no despacho anterior, a sentença proferida no bojo destes autos não impôs à apelante condenação líquida em pecúnia, mas sim em obrigação de fazer, consubstanciada na autorização de procedimento cirúrgico e no custei dos respectivos encargos hospitalares, matéria de caráter ilíquido por natureza, pois demanda futura apuração de valores concretos para sua quantificação. Sobre a questão, a jurisprudência pátria reconhece que na ausência de condenação líquida e certa, a base de cálculo para o preparo recursal não pode ser substituída por parcelas acessórias ou decorrentes legais, como os honorários de sucumbência, os quais são considerados efeitos automáticos da procedência parcial ou total do pedido, mas não integram o núcleo da condenação judicial para fins de cálculo das custas. A ver: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DO PREPARO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL EM PECÚNIA - INDICAÇÃO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COMO BASE DE CÁLCULO DO PREPARO – NÃO CABIMENTO – PREPARO A SER CALCULADO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – ART. 7º-A DA LEI ESTADUAL N. 11. 077/2020 – DESERÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Conforme art. 7º-A da Lei Estadual n. 11.077/2020, as custas do recurso de apelação devem ser calculadas em 3% sobre o valor da causa. A exceção prevista no parágrafo único, que consiste no cálculo do preparo com base no valor fixado na sentença, se aplica somente quando houver efetiva condenação em pecúnia, que não se confunde com o deferimento de obrigação de fazer, tampouco com o arbitramento de honorários de sucumbência, que configura condenação meramente acessória. (TJ-MT - AGR: 10462085020228110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2023) Com efeito, como a própria sentença não fixou valor algum à obrigação imposta, e sendo a causa condenatória em obrigação de fazer, sem conversão em perdas e danos ou condenação em valores definidos, impõe-se o retorno à regra geral, segundo a qual o preparo recursal deve ser recolhido com base no valor da causa, como previsto no caput do art. 4º, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que assim dispõe: Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; No caso, o valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e o valor recolhido foi inferior ao montante devido a título de custas e taxa judiciária com base nesse parâmetro. Assim, aplica-se, portanto, a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC, segundo a qual a ausência de recolhimento adequado do preparo no ato da interposição impõe a intimação para recolhimento em dobro. A oportunidade foi concedida por meio do despacho anterior. Contudo, mesmo após nova juntada de guia, persistiu a insuficiência do valor recolhido. Dessa forma, verificada a omissão na regularização do preparo, e exaurida a oportunidade conferida à parte, impõe-se o reconhecimento da deserção, como corolário da inércia e do descumprimento da obrigação legal. Sobre o tema, colho o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça e. TJPI: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0819124-62.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]