Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar. Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação. O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações do autor, faltando-lhe os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, assim como prevê o artigo 99,§2º, do CPC, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018). Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. Sigo ao mérito. A relação havida entre a Autora e a Réu é, indiscutivelmente, de natureza consumerista, motivo pelo qual a solução deste litígio deve se dar mediante a aplicação dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A petição inicial narra que a Requerente teve interrompido seu fornecimento de energia em setembro/2024 em sua unidade consumidora por fatos alheios à sua vontade, sem nenhum aviso prévio e que após abertura de protocolo de reclamação, a parte requerida teria resolvido o problema somente após 4 dias. Intimada, a parte Requerida apresentou contestação informando que a foi aberto serviço emergencial o dia 16/09/2024 (segunda-feira) às 18hr32min, e informando ainda que, no dia 17/09/2024 às 07hr24min foi concluído o serviço de conexão com o poste, anexando fotos e prinst de seus sistemas, o que não configuraria qualquer dano indenizável. Denoto que a autora não produziu prova substancial quanto ao alegado (e o ônus era seu, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC). Portanto, não restou evidenciado por quanto tempo houve de fato falha na prestação do serviço, a que se fez menção genericamente. A exordial não está acompanhada sequer de supostos protocolos perante a Demandada. Há situações em que a configuração do dano moral é de difícil constatação. Diferenciar o mero dissabor do abalo extrapatrimonial indenizável não é tarefa fácil, especialmente quando o descontentamento do consumidor não se distancia muito dos pequenos aborrecimentos que nos afligem a todos, dia após dia. No caso dos autos, reputo a Autora não comprovou a interrupção prolongada do fornecimento de energia, logo, não há elementos probatórios nos autos de virtual dano suportado, consubstanciado no prejuízo em razão do não fornecimento de energia elétrica. Assim, considero improcedente o pedido de indenização por danos morais. Entendo que a mora na prestação do serviço, embora indevida, não tem o condão, por si só, de causar o abalo moral alegado, sendo necessário, para tanto, que se demonstre que o fornecedor praticou outras condutas que configurem o abalo indenizável além de mero aborrecimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801329-45.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral]
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos. Defiro à parte Autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Barras - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede