Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
EXECUTADO: ARNALDO SERGIO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814546-85.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de pedidos de penhora on line junto às instituições financeiras, com realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”) junto a instituições financeiras, em contas bancárias, penhora de veículos, a indisponibilidade de bens, via e CNIB e de pedido de suspensão da CNH em face de ARNALDO SERGIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 852.053.703-00. Assim sendo, ainda em atenção ao petitório da exequente, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(a) sócio(a) no limite do valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do Novo Código de Processo Civil. Em caso positivo, intime-se o(a) sócio(a) na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não o tenha. Ato contínuo, não havendo manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. Em relação ao pedido de consulta ao sistema Sisbajud, com reiteração automática da ordem de bloqueio a chamada “teimosinha”, indefiro o pedido, pois não cabe ao judiciário sob pena de quebra do postulado constitucional da imparcialidade, auxiliar uma das partes do polo da ação na procura de bens, em detrimento da outra parte. Além disso, o processo de buscas reiteradas no sistema sobrecarregaria a secretaria com serviços dispensáveis e, consequentemente, geraria o atraso nas movimentações dos processos. Caso não sejam encontrados ativos financeiros suficientes para saldar a dívida, proceda-se a indisponibilidade de automóveis junto ao DETRAN-PI, via sistema RENAJUD. No vertente caso, houve a devida citação do(a) sócio(a), configurando sua qualidade de devedora, sem que trouxesse aos autos bens indicados para penhora. Ocorre que para a concessão da indisponibilidade de bens, através da CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – que possui como base de dados o próprio Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), bem como a suspensão da carteira nacional de motorista do devedor, é necessário que ao menos se mostrem frustradas as medidas de indisponibilidade de dinheiro e veículos (SISBAJUD e RENAJUD). Portanto, fica seu deferimento condicionado apenas em hipótese de insucesso dos anteriormente citados. Ainda, inexitosa as diligências anteriores, determino a inclusão do nome do(a) sócio(a) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, observado o disposto no art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC. Em resumo, cumpra-se em face da sóciaARNALDO SERGIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 852.053.703-00: 1. Proceda-se a indisponibilidade/penhora de ativos financeiros, junto ao SISBAJUD; 2. Infrutíferas as diligências, proceda-se a indisponibilidade/penhora de veículos, junto ao RENAJUD; 3. Frustradas as diligências anteriores, realize-se a busca de dados no INFOJUD, com obtenção da última declaração de imposto de renda, a fim de se descobrir o paradeiro dos seus bens. 4. Proceda-se decretação da indisponibilidade de bens da devedora, devendo-se utilizar a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) 5. Ainda, inextintosas as diligências anteriores, Proceda-se a suspensão da CNH do Executado. Diligências cumpridas, abra-se vista à exequente. Expedientes necessários. Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina