Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA MENDES BEZERRA
REU: HUDSON LIMA AGUIAR SENTENÇA N° 1.014/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814248-98.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por MARIANA MENDES BEZERRA em face de e HUDSON LIMA AGUIAR, ambos individualizados na peça de ingresso. No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, requerendo o que entender necessário (ID 56221325), no entanto, permaneceu inerte (ID 60908228), razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono (ID 74830427). Devidamente intimada de forma pessoal (ID 77419036), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, no caso em lide, a parte autora não atendeu às diligências que lhe foram determinadas, motivo pelo qual determinou-se sua intimação pessoal para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que bem entender, sob pena de configuração de abandono processual e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, quando a parte autora não promove os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, exigindo-se, para tanto, sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1°), que foi materializada no presente caso. No entanto, a parte autora manteve-se inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem para o andamento processual mesmo após a sua intimação pessoal, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Consigno que no caso em apreço não houve oferecimento de contestação pela parte ré, pelo que não se aplica o disposto no § 6º do art. 485 do CPC, segundo o qual oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos art. 485, III, e § 1º, todos do CPC, ante o abandono da causa pela parte suplicante. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. Sem honorários, a considerar que não foi angularizada a relação processual. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina