Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ASSOCIACAO DOS MICROEMPRESARIOS DO ESTADO DO MARANHAO, MARIA DE FATIMA ESCORCIO RESENDE BARROS DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0007665-92.2002.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta em face de ASSOCIACAO DOS MICROEMPRESARIOS DO ESTADO DO MARANHAO e MARIA DE FATIMA ESCORCIO RESENDE BARROS, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Irresignado com o decisum, o Apelante interpôs o presente recurso, Id. 15016308. Apesar de intimada, a parte Ré, ora Apelada, não apresentou contrarrazões. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido fundamentadamente. Compulsando os autos da ação originária, observo que a sentença foi prolatada no dia 09/05/2023, mesmo dia em que foram intimadas as partes, sendo que o Apelante registrou ciência em 11/05/2023. Em seguida, o banco Exequente, ora Apelante, interpôs embargos de declaração que, no entanto, não foram conhecidos, conforme sentença Id. 15016305, prolatada em 31/07/2023, por não se encontrarem presentes as hipóteses autorizadoras do manejo do recurso, constantes no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do STJ é no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a não interrupção do prazo recursal, em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, torna intempestivo o recurso especial interposto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 4. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal. 5. A intempestividade do recurso especial foi corretamente constatada pela Corte de origem, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos e, portanto, não interromperam o prazo recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.431/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Desse modo, iniciada a contagem do prazo no dia útil seguinte à intimação do banco da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, dia 12/05/2023, a data limite para manifestação foi o dia 1º/06/2023. Verifico, ademais, que a Apelação foi interposta apenas no dia 15/08/2023, quando já esgotado o prazo de 15 dias para interposição da Apelação Cível. Assim, levando em consideração que o Apelante manejou o presente recurso de maneira intempestiva, conforme prazo previsto no art. 1.003, caput e §5º, do CPC, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento à Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco. À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela. Isto posto, forte nas razões expendidas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco. Publique-se. Intime-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator