Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS VINICIO SERAFIM DE LIMA, LAYSE ELAINE FEITOSA SOARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800118-57.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por LAYSE ELAINE FEITOSA SOARES e seu cônjuge, MARCOS VINICIO SERAFIM DE LIMA, qualificados nos autos. A demanda tem como objeto imóvel urbano situado na faixa de domínio da BR 316, Bairro Junco, s/n, Picos/PI. Da exordial, documentos que acompanham e demais petições, pontua-se: a) os autores afirmam ser legítimos possuidores do referido imóvel; b) requerem a declaração e constituição da propriedade do imóvel em seu nome. Requerem ainda a concessão do benefício da justiça gratuita. Dos documentos juntados aos autos, destacam-se: Id nº 69338248 - Documentos Pessoais; Id nº 69338249 - Procurações; Id nº 69338250 - Processo Administrativo Regularização Fundiária Urbana; Id nº 69338251 - Laudo de Avaliação de Imóvel; Id nº 69338252 - Parecer Técnico Ambiental; Id nº 69338255 - Planta; Id nº 69338253 - Memorial Descritivo; Id nº 69338254 - ART. Quanto aos demais atos, registra-se: Consta análise positiva emitida pelo CerurbJus (Id. nº 71223176). Nos termos do Ato Ordinatório (ID n.º 72451559), os autores foram intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) certidão negativa de registro do imóvel discriminado nos autos ou, em sendo o caso, certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel; b) declaração de anuência dos confrontantes, o que dispensará a citação destes, ou indicação nominal dos confrontantes com endereço para fins de citação, nos termos do art. 15, do Provimento Conjunto n.º 89/2023; c) título aquisitivo apto à comprovação da aquisição do imóvel pelo Autor; d) documentos aptos à comprovação da posse exercida sobre o imóvel pelo Autor e seus antecessores, de modo a comprovar e demonstar a cadeia possessória do imóvel; e) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), visto que o documento de ID. Nº69338254, apresenta endereço distinto do indicado como sendo o do imóvel objeto da ação; f) procuração em nome de Layse Elaine Feitosa Soares. Embora os requerentes tenham apresentado manifestação (Id nº 73263076), acompanhada de resposta emitida pelo cartório da circunscrição quanto à busca por endereço, os requerentes não juntaram documentos imprescindíveis à regular instrução da demanda, em especial aqueles destinados à comprovação da posse e do lapso temporal exigido, bem como a ART solicitada, restando ausente documentação capaz de atestar o exercício de posse mansa, contínua e ininterrupta pelo período de 10 (dez) anos, conforme exige o art. 1.242 do Código Civil. Vieram-me conclusos. Relatado o essencial. Decido. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família, conforme expresso no art. 98, do CPC. Em se tratando de pessoa natural, presume-se a hipossuficiência alegada pela Autora, ainda que se trate de presunção relativa é passível de indeferimento quando, da análise dos autos, for evidente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a afirmação de pobreza goza de proteção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2023/0083718-4 2023/0296856-1). Nesse contexto, é essencial observar os critérios legais da gratuidade judiciária para garantir que o benefício atenda apenas quem realmente necessita, evitando impactos no financiamento e equilíbrio do sistema judiciário. Sabe-se que a hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não se confunde com status de miserabilidade ou situação de pobreza, mas pela impossibilidade do autor, considerando a natureza da demanda, de custear as devidas custas processuais sem que com isso comprometam a renda destinada a subsistência familiar. Além disso, a hipossuficiência alegada deve ser analisada levando em consideração não apenas as condições pessoais do Autor, mas também o acervo patrimonial deste, razão pela qual, no caso em tela, verifica-se que o imóvel e a condição socioeconômica são compatíveis com a hipossuficiência alegada, justificando, assim, o direito ao benefício da gratuidade. Do exposto, considerando a realidade urbanística, econômica e social na qual se encontra situado o imóvel objeto da ação, as características deste e as características econômicas dos Autores, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prossigo. Conforme expresso no art. 11, caput, do Provimento Conjunto nº 89/2023, a petição inicial protocolada na unidade do Programa Regularizar, será instruída com os documentos necessários à instrução do feito, elencados no rol do citado art. 11, nos incisos I a IX, do Provimento Conjunto nº 89/2023. Ademais, dispõe o art. 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao atestar que a petição inicial não cumpre os requisitos essenciais, será determinado que o Requerente emende ou a complete, sob pena de indeferimento da petição inicial. Essa exigência visa garantir que o juízo disponha de elementos mínimos para aferir a viabilidade do pedido. Outrossim, conforme previsto nos arts. 373, I, e 434 do CPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito por meio de prova documental pertinente. Os autores foram devidamente cientificados, por meio do Ato Ordinatório (Id nº 72451559), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos indispensáveis à instrução do feito, incluindo certidão negativa ou de inteiro teor da matrícula do imóvel; declaração de anuência dos confrontantes; título aquisitivo; documentos aptos a comprovar o exercício da posse pelos autores e seus antecessores, de modo a demonstrar a cadeia possessória; ART do imóvel; e procuração em nome da advogada Layse Elaine Feitosa Soares. Em manifestação posterior (Id nº 73263076), os autores afirmaram exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, anexando resposta do cartório relativa à busca por endereço. Todavia, deixaram de apresentar os documentos exigidos, em especial aqueles relativos à comprovação da posse e do tempo de exercício da posse, bem como a ART solicitada. Dessa forma, apesar de regularmente intimado, o autor não apresentou documentação hábil a demonstrar o requisito temporal exigido, mantendo-se a insuficiência probatória para dar regular andamento ao feito. Além do mais, embora os autores fundamentem a causa de pedir no Provimento TJPI nº 89/2023, é importante esclarecer queo referido normativo não se destina, sob qualquer perspectiva, à criação de nova modalidade de aquisição da propriedade. Isto é, de maneira alguma o normativo pretendeu inovar no regime jurídico da propriedade imobiliária, uma vez que se trata de matéria reservada aos ditames constitucionais e à legislação federal. Seu objetivo é organizar e uniformizar a aplicação das normas vigentes no âmbito do TJPI, estabelecendo diretrizes procedimentais visando à segurança jurídica e eficiência no processo. Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a ausência de pressuposto processual ou condição da ação impede o julgamento do mérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução da lide. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO a gratuidade; INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC. Sem custas, face à gratuidade deferida. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária