Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA AUSAIR DA ROCHA ALVES, VANIA MARIA ALVES FARIAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0821143-07.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Vistos, etc. Conforme decisão proferida de ID n. 24299530, a matéria discutida nestes autos está abrangida, notadamente, pela questão delimitada pelo STJ para “saber a qual das partes compete o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, conforme determinação de suspensão contida na anterior decisão prolatada, senão vejamos: “É de conhecimento público e notório que, em 16 de dezembro de 2024, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinaram a afetação de controvérsia ao regime dos Recursos Repetitivos, Tema Repetitivo nº 1.300, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Como é cediço, a matéria discutida é afeta aos epigrafados autos, notadamente a questão delimitada pelo STJ para “saber a qual das partes compete o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. A suspensão do presente processo é, portanto, medida que se impõe, em conformidade com os arts. 313, VIII, c/c 1.037, II, do CPC. Não há medidas urgentes a serem apreciadas, de modo que não se aplica o art. 314 do mesmo código. Em face do exposto, nos termos do art. 313, VIII, e 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do feito, até a publicação do acórdão paradigma do referido Tema Repetitivo nº 1.300/STJ (art. 1.040, III, do CPC)”. Dessa maneira, com arrimo nas razões expostas, reitero a determinação contida na decisão de ID n. 24299530 com a suspensão do feito, até a publicação do acórdão paradigma do referido Tema Repetitivo nº 1.300/STJ (art. 1.040, III, do CPC). Ao término do prazo assinalado, voltem-me conclusos. Teresina, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora