Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEOSILDA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801254-35.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado, ajuizada por CLEOSILDA DE JESUS SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual sustenta a abusividade das taxas de juros aplicadas em três contratos de empréstimo pessoal (nºs 108147097, 120002916 e 153243620), por estarem, segundo a autora, acima da média de mercado divulgada pelo BACEN. Alega, ainda, a prática de venda casada referente a um seguro no contrato de nº 120002916 e a utilização de sistema de amortização (Tabela Price) que implica capitalização de juros não informada de maneira clara, configurando enriquecimento sem causa e comprometimento de seus vencimentos. Postula, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo os valores que entende incontroversos. No mérito, pugna pela readequação das taxas de juros, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários, além da concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 59559144. O requerido apresentou contestação (ID 61387278), suscitando preliminares de inépcia da inicial e carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a legitimidade das taxas pactuadas, a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico com uso de senha pessoal e a inaplicabilidade da taxa média do BACEN como parâmetro vinculante. Impugnou a alegação de venda casada e a existência de qualquer irregularidade nos contratos, requerendo a total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica (ID 61523030), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado. Em fase de especificação de provas, as partes foram intimadas (ID 68232673), mas apenas a parte ré se manifestou (ID 69589790), reiterando seus argumentos e pugnando pelo julgamento da lide com base nos documentos já acostados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de produção de outras provas, porquanto os autos se encontram devidamente instruídos com os contratos e demonstrativos de débito, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e de fato já comprovado documentalmente, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos de empréstimo pessoal, da suposta venda casada de seguro e da forma de capitalização dos juros, bem como de seus consectários lógicos quanto ao pedido de repetição de indébito. - Da aplicação do código de defesa do consumidor É premissa fundamental e pacífica que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é integralmente aplicável às instituições financeiras, conforme cristalizado na Súmula n. 297 do STJ e referendado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591. Tal aplicabilidade confere ao consumidor o direito à revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas ou desequilibradas, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade nas relações de consumo (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC). - Das taxas de juros remuneratórios: abusividade e limitação A controvérsia central reside na alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios. Primeiramente, é imperioso reafirmar o entendimento consolidado de que as instituições financeiras, por serem regidas pela Lei nº 4.595/64, não se sujeitam à limitação das taxas de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. Contudo, a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 24, REsp nº 1.061.530/RS), é uníssona ao admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade – aquela capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) – fique cabalmente demonstrada. Nesse diapasão, a mera comparação com a "taxa média de mercado" divulgada pelo BACEN, como pretendido pela autora com base em seu laudo pericial particular, revela-se insuficiente para, por si só, configurar a abusividade. A taxa média de mercado é um referencial, mas não um teto, pois consolida operações com múltiplos fatores de risco, prazo e garantias. A análise da abusividade deve ser casuística, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a parte autora, apesar de apresentar um parecer técnico inicial, limitou-se a alegações genéricas. Ademais, quando instada a especificar as provas que ainda pretendia produzir, a autora quedou-se inerte, deixando de requerer a produção de prova pericial contábil judicial, único meio hábil a fornecer a este juízo elementos técnicos e imparciais para analisar as peculiaridades concretas da contratação e a eventual discrepância substancial e injustificada das taxas praticadas. A falha da autora em cabalmente demonstrar a abusividade das taxas de juros, para além da simples comparação com a média de mercado, impede o acolhimento do pedido revisional neste ponto. - Da capitalização de juros (anatocismo) A autora alegou abusividade quanto à capitalização de juros, inerente à Tabela Price. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-01), desde que expressamente pactuada. Ademais, conforme a Súmula 541 do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Da análise dos contratos juntados pela parte ré, observa-se que em todos eles há previsão expressa de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que legitima a cobrança nos moldes pactuados. Assim, a alegação de ilegalidade na capitalização não prospera. - Da venda casada A parte autora alega a ocorrência de venda casada pela imposição da contratação de um "Seguro BB Crédito Protegido" no valor de R$ 1.400,93, no bojo do contrato nº 120002916. Embora a prática de compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira seja vedada, a sua caracterização depende da comprovação de que a contratação do empréstimo estava condicionada à aquisição do seguro. A autora não produziu qualquer prova nesse sentido, não demonstrando que foi coagida ou que lhe foi negada a possibilidade de contratar o empréstimo de forma isolada. A simples existência do encargo no contrato, por si só, sem outros elementos que demonstrem o vício de consentimento, é insuficiente para anular a cláusula, mormente quando a parte, devidamente intimada, não demonstrou interesse em produzir outras provas. - Da repetição de indébito O pedido de repetição em dobro do indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a ocorrência de cobrança indevida e a comprovação da má-fé do credor. Conforme exaustivamente fundamentado, não restou demonstrada a abusividade das taxas de juros remuneratórios ou qualquer outra ilegalidade nas cobranças realizadas pela requerida. Em consequência, não havendo valor indevidamente cobrado, inexiste base para a restituição, seja simples ou em dobro. - Da inversão do ônus da prova Embora a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), é crucial ressaltar que tal medida não dispensa a parte que a requereu de um mínimo de demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão visa facilitar a produção probatória para o consumidor, mas não o exime de apresentar elementos que confiram verossimilhança às suas alegações. No presente caso, a alegação de abusividade não se contenta com a mera comparação com a taxa média, mas exige a comprovação de elementos concretos e individualizados que a justifiquem, ônus do qual a autora não se desincumbiu. - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com as razões de fato e de direito apresentadas, com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por CLEOSILDA DE JESUS SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 59559144), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato