Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA DO NASCIMENTO
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801192-09.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, entre as partes supracitadas. A parte requerente alegou, em resumo, que o requerido descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo que jamais contratou junto à instituição bancária requerida. Em contestação apresentada, o requerido alegou que a parte requerente teria realizado contrato de empréstimo consignado com o banco, juntando os documentos pertinentes. Ademais, aduz que os valores teriam sidos depositados na conta da demandante e cobrados posteriormente, sendo as cobranças legítimas e fruto do contrato assinado. Réplica apresentada. Concluso, portanto, os autos para sentença. Eis o relatório, na síntese de o essencial. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é de fato e de direito, não restando necessidade de produzir outras provas, pois já foi juntada aos autos a comprovação do contrato questionado. Acerca das preliminares, de acordo com o art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e nos termos dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do Código de Processo Civil, é dispensável o exame das questões preliminares quando o julgamento do mérito for favorável a quem as arguiu, situação evidenciada nos autos. Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos. Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo. Firmada essa premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação. No caso, o contrato foi devidamente assinado, como exige a mínima formalidade do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se reconheça a possibilidade de discussão quanto à forma de verificação da assinatura eletrônica apresentada, notadamente quanto à sua certificação ou à fidedignidade do método empregado, tal questionamento, por si só, não é suficiente para infirmar os elementos probatórios colacionados aos autos pela parte requerida. Das provas colacionadas aos autos, restou demonstrado que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da parte autora, bem como contrato realizado e assinado (ID 72971144 e 72971145). Com efeito, verifica-se que o réu juntou aos autos cópias dos contratos firmados entre as partes, cópia dos documentos pessoais da parte autora, bem como a comprovação de reconhecimento facial. Tais documentos, por sua natureza, conferem robustez à tese defensiva, evidenciando a adoção de medidas de segurança que visam garantir a regularidade e autenticidade da contratação. Dessa forma, ainda que se admita alguma dúvida quanto à assinatura digital especificamente considerada, os demais elementos probatórios apresentados pelo réu demonstram, com razoável grau de certeza, que a contratação foi realizada com o uso de dados pessoais e validação biométrica da parte autora. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de desconhecimento da operação ou de eventual fraude, afastando-se a presunção de veracidade das alegações iniciais. Em que pese a existência da Súmula nº 18, do ETJPI (Súmula nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.), tendo a presente ação por escopo a declaração a nulidade de um negócio jurídico inexistente/inválido, entendo que, a partir do momento, em que o suposto contrato é juntado aos autos com ausência de divergências nas assinaturas, documentos de identificação, datas e valores, cabe à parte autora, ao exercer o contraditório sobre os documentos juntados, indicar onde está o vício que torna parcial ou totalmente inválido o instrumento negocial. Partindo dessa premissa, a ausência de comprovação de transferência do valor do contrato para a conta da parte requerente só teria o condão de culminar na imediata declaração da inexistência do negócio jurídico se ausente outra prova apta a revelar indícios de validade do contrato, ou se o objeto da ação fosse um mútuo bancário em que a lide fosse representada pelo não repasse das verbas regularmente contratadas – o que não é o caso dos autos. Sendo assim, deve se realizar o devido “distinguish”, ou seja, aplicar entendimento diverso a um a quadro fático diverso do entendimento sumular do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nesse sentido: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - COMPROVAÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Demonstrada a existência de relação jurídica que garante a higidez do contrato de empréstimo consignado e das cobranças efetivadas no benefício previdenciário da parte autora, incumbe a esta desconstituí-la ou, ao menos, requerer as providências necessárias para esse fim. 2 A apresentação de contrato virtual, assinado eletronicamente pelo consumidor, acompanhado de fotografia pessoal enviada por ele próprio (selfie) e de coordenadas de geolocalização, indicando ter a assinatura eletrônica sido realizada exatamente no endereço do autor, comprova cabalmente a contratação do empréstimo. (TJ-SC - APL: 50084492320228240008, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 31/10/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Ação Declaratória c/c Indenização. Empréstimo consignado. Alegação de desconto indevido no contracheque do autor, sem nunca ter contratado com o réu. Dano moral. Sentença de procedência. Apelo do demandado. Banco (réu) que trouxe aos autos, prova inequívoca da contratação do empréstimo consignado. Contrato assinado pelo autor. Incidência do CDC. Consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 5º, LXXVIII da CF e art. 932, IV, a do CPC, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado. Precedentes. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00636228120198190002 202300113280, Relator: Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 31/03/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 04/04/2023) A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, tampouco de dano moral indenizável. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpra-se. ALTOS-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos