Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: ROBERTA MICHELLI DOS SANTOS DECISÃO Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução/ cumprimento de sentença pelo prazo de 01 ano, uma vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Este prazo de um ano conta-se a partir da ciência do exequente quanto à inexistência de bens, que no presente caso ocorreu em 20 de fevereiro de 2025. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir dessa data, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados. Retornem-me os autos em 20 de fevereiro de 2026, ou a qualquer momento por provocação do credor. Como medida coercitiva, determino a inclusão do nome do Devedor no cadastro de proteção ao crédito através do SERASAJUD, conforme previsão expressa do art. 782, § 3º, c/c art. 139, IV, ambos do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014016-27.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Intime-se. TERESINA-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina