Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAILA DA SILVA SOARES
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800393-66.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LAILA DA SILVA SOARES em face da AGESPISA. A parte autora alega que teve o fornecimento de água interrompido em seu imóvel residencial situado à Rua Paraibuna, nº 175, Bairro São Pedro, nesta cidade, sob o fundamento de inadimplemento referente a débitos vinculados a outro imóvel, localizado na Rua Feliciano C. de Macedo, s/n, Parque Vaquejador, matrícula nº 2447517.3, o qual afirma desconhecer e jamais ter utilizado. Alega, ainda, que tais cobranças foram realizadas sem qualquer comprovação de vínculo contratual, e que os valores exigidos (R$ 1.303,05 a título de faturas pretéritas e R$ 1.718,88 a título de multa por suposta ligação clandestina) foram indevidamente imputados à sua titularidade, culminando no corte do serviço essencial de abastecimento de água, fato que lhe causou transtornos relevantes. Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência para a imediata religação do serviço, a declaração de inexistência dos referidos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça. Após diversas tentativas conciliatórias, foi homologado acordo parcial em audiência para pagamento de 50% do valor da multa, no montante de R$ 422,20, restando pendente exclusivamente a apreciação do pedido de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Conforme documentos acostados, o débito apontado pela AGESPISA decorre de multa imposta por suposta ligação clandestina de água em imóvel situado na Rua Feliciano C. de Macedo, s/n, Parque Vaquejador, sob a matrícula nº 2447517.3. A parte autora, por sua vez, sustenta nunca ter residido ou sequer conhecido tal endereço, alegando total estranheza ao vínculo que lhe foi imputado. Apesar da existência de registro cadastral em nome da autora desde 01/01/1990, é fato incontroverso que tal inscrição foi realizada sem qualquer manifestação de vontade, sem assinatura de contrato de adesão, tampouco requerimento formal de ligação. Não consta nos autos documento capaz de demonstrar a ciência efetiva da parte autora sobre a existência dessa matrícula ou da cobrança que lhe foi imputada, tampouco laudo técnico conclusivo que demonstre a responsabilidade da usuária pela suposta irregularidade. Tal circunstância evidencia falha da concessionária no dever de fiscalização e identificação correta do usuário responsável pela unidade consumidora. A responsabilidade civil da prestadora de serviço público é objetiva, conforme disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente de culpa. Tal responsabilidade abrange também os casos de cobranças indevidas e interrupções de serviços essenciais sem o devido respaldo contratual e legal. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que é vedada a suspensão de fornecimento de água (ou energia elétrica) por débito anterior ou relacionado a outro usuário ou unidade consumidora, devendo a concessionária buscar a cobrança pelos meios judiciais adequados: A interrupção de fornecimento de água por débito não relacionado à unidade consumidora ou não imputável ao atual morador é ilegítima. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SANEPAR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITOS DE CONSUMO DO ANTIGO INQUILINO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO IMPETRANTE POR DÉBITOS CONTRAÍDOS POR TERCEIROS. FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE NÃO PODE SER INTERROMPIDO EM RAZÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA. SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a contraprestação pela oferta do serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. 2. O serviço de fornecimento de água possui caráter essencial, razão pela qual, a impetrante possui direito ao religamento da água, ante a ilegalidade da suspensão. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006675-19.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 17.05.2021) (TJ-PR - REEX: 00066751920188160004 Curitiba 0006675-19.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator.: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 17/05/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021) A conduta da ré, ao suspender indevidamente o fornecimento de água na residência da autora, gerou danos evidentes que extrapolam o mero dissabor, atingindo a dignidade da parte autora e configurando o dano moral indenizável. A autora foi exposta a situação constrangedora e humilhante de ter um serviço essencial interrompido de forma arbitrária, suportando prejuízos ao convívio familiar, higiene e alimentação, caracterizando verdadeira ofensa à sua dignidade enquanto usuária do serviço público. DA JURISPRUDÊNCIA A jurisprudência nacional, inclusive do STJ, reconhece o cabimento de indenização por dano moral em casos semelhantes, em razão da falha na prestação do serviço: Corte indevido de água por débitos não reconhecidos – responsabilidade objetiva – dano moral presumido. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O corte indevido no fornecimento de água atrai a responsabilização objetiva da concessionária de serviços públicos responsável pelo vício do serviço, gerando dano moral indenizável; 2. É adequado, à luz das peculiaridades do caso concreto, sob critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em observância a precedentes deste TJAM firmados em casos análogos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais nos casos de corte indevido no fornecimento de água; 3. Recurso conhecido e provido; 4. Sentença reformada. (TJ-AM - AC: 06826339620218040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LAILA DA SILVA SOARES para: Confirmar a inexistência do débito referente à matrícula nº 2447517.3, localizado na Rua Feliciano C. de Macedo, s/n, Parque Vaquejador, excluindo a responsabilidade da autora por referida unidade. CONDENAR a requerida AGESPISA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Homologo o acordo realizado em audiência quanto ao pagamento parcial da multa (R$ 211,10), extinguindo o feito neste ponto, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Condeno a requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (dano moral), conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão