Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TESTEMUNHA: CIRILO JOAO PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800378-54.2021.8.18.0051 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Receptação culposa]
Trata-se de ação penal movida contra o réu acima nominado, no bojo da qual foi proposto Acordo de Não Persecução Penal – ANPP pelo MP e aceito pelo autor do fato, o qual concordou com o pagamento de prestação pecuniária no valor no valor de R$ 1.412,00, a ser pago em parcela única e, ao que indicam os autos, integralmente cumprido. O Parquet requereu a declaração de extinção de punibilidade. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Com razão o órgão ministerial. Preenchidos os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, o representante do Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, observadas as condições impostas durante audiência registrada nos autos. O acordo foi aceito, homologada em juízo e, segundo certificado pela Secretaria, integralmente honrado. O caso, portanto, requer a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal (cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade).
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações necessárias. Quanto aos valores eventualmente obtidos por meio da avença, oficie-se ao Banco do Brasil, determinando-lhe a transferência do saldo integral e atualizado do depósito judicial vinculado a este processo à conta única deste juízo, de ID 08122000000288408-2, conforme controle exercido no bojo do Processo SEI no 20.0.000059733-4. A transferência deverá ser realizada pela instituição financeira em 5 (cinco) dias, prazo em que deverá fornecer comprovante da operação, a ser juntada ao presente feito. Deverá a secretaria certificar quanto a existência adulteração no veículo apreendido e, em caso positivo, o mesmo deverá ser cadastrado no Sistema Nacional de Bens Apreendidos do CNJ e alienado da seguinte forma: a) o comprovante de cadastro no SNBA deverá, juntamente a cópia desta decisão e do termo de apreensão do bem, ser distribuído sob a classe 1717 (Alienação de bens do acusado) e autuado em apartado, vinculado a este processo; b) no novo feito, mediante ato ordinatório, deverá ser determinada a avaliação do bem, cujo resultado deverá ser adicionado ao SNBA; c) efetivado o leilão, seu produto deverá ser mantido em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença no processo principal, após o que será destinado da forma dos artigos 7º a 9º do Provimento nº 016/2018 da CGJ; d) os tributos e multas anteriores à arrematação serão de responsabilidade do(s) antigo(s) proprietário(s), sem prejuízo da possibilidade de execução fiscal pelo ente interessado (art. 144-A, § 5º, do CPP, por analogia). Em caso negativo, percebe-se, então, que, aparentemente, não se trata de produto ou instrumento de crime, de maneira que a sua apreensão se deu, provavelmente, por força do disposto no art. 165 do CTB, que impõe a medida administrativa de retenção do veículo quando constatada a condução sob efeito de álcool. Por força desse raciocínio, caso o veículo não tenha ainda sido restituído pela autoridade policial, mediante termo de compromisso, à pessoa de comprovada idoneidade que o detinha (art. 120, § 5º, do CPP), deverá ser encaminhado ao órgão de trânsito local para depósito administrativo, nos termos do art. 271 do CTB, servindo a presente decisão como ordem de entrega do veículo. Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei no 6.920/2016 do Piauí, art. 9o, V (Lei de Custas do Estado do Piauí). Findadas as providências determinadas, arquive-se de imediato. Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras