Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Nº 1.024/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852713-40.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA em face de BANCO CELETEM S.A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. No curso do processo e após a contestação, sobreveio manifestação da parte suplicante pugnando pela desistência da presente ação (ID 67295640). A parte demandada se manifestou concordando com o pedido de desistência e extinção do feito (ID 71105285). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se observar que o ordenamento jurídico garante ao autor o direito de desistir da ação, entretanto, oferecida a contestação, a parte suplicante necessita do consentimento da parte demandada para extinção do feito em virtude da desistência, nos termos do §4º do art. 485 do CPC. Ademais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Na hipótese dos autos, afere-se que a parte suplicada já havia apresentado contestação antes do pedido de desistência da ação pelo autor, contudo, a parte demandanda manifestou expressamente que não se opõe ao pedido de homologação de desistência, anuindo à extinção do feito, de modo que resta configurado seu consentimento, cumprindo a exigência do §4º do art. 485 do CPC. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo a desistência da ação requerida pela parte autora, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 c/c o art. 90, ambos do CPC. Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina