Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRISMAR FERREIRA SOARES SILVA
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800013-80.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Irismar Ferreira Soares Silva em face de Consórcio Nacional Honda Ltda., com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. A autora alega ter sido surpreendida com cobranças no valor de R$ 1.236,58 pela ré, oriundas de suposto vínculo contratual inexistente. Segundo a inicial, a parte autora nunca contratou com a empresa ré, tampouco reconhece os débitos cobrados, relativos ao contrato de consórcio nº 42707/403-11. Alega que tentou resolver a situação extrajudicialmente, sem sucesso, e que sofreu abalo moral decorrente da negativação de seu nome. Postula, com isso, o reconhecimento da inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A tutela antecipada foi indeferida. A ré apresentou contestação sustentando que a autora figura como fiadora de contrato de consórcio firmado por terceiro, identificado como Grupo/Cota-RD 42707/403-11. Argumentou que o contrato é válido e regular, havendo exercício regular do direito na cobrança. A audiência de conciliação foi designada, mas a autora esteve ausente. Intimada, não foi apresentada réplica. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e tratar de matéria predominantemente de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes mostram-se suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. A prova é eminentemente documental, não havendo necessidade de dilação probatória para a formação do convencimento judicial. Assim, entendo que a resolução do mérito nesta fase processual, além de não acarretar prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, consagrados pela legislação processual civil. Das preliminares Não foram arguidas preliminares pela parte ré em sua contestação, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. Do mérito O questionamento apresentado pela parte autora refere-se às cobranças no valor total de R$ 1.236,58, originadas do contrato de consórcio nº 42707/403-11. Conforme os documentos por ela juntados (ID 35629394, páginas 3 e 4), constam duas comunicações de cobrança: a primeira no valor de R$ 824,39, com vencimento em 14/10/2021; e a segunda no valor de R$ 412,19, com vencimento em 15/12/2021. A autora nega ter anuído ao referido negócio jurídico, alegando a ocorrência de fraude e a inexistência da relação jurídica. Diante desse contexto, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Observa-se que a controvérsia central recai sobre a existência e a validade do contrato que embasa as cobranças realizadas pela instituição requerida. A ocorrência dessas cobranças, por si, não é objeto de controvérsia e prescinde de prova, conforme dispõe o art. 374, III, do Código de Processo Civil. No entanto, a regular constituição do negócio jurídico representa o ponto controvertido dos autos, em torno do qual gravitam as alegações das partes. Considerando que se trata de fato impeditivo do direito alegado pela autora, incumbia à ré o ônus de provar a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a requerida apresentou cópia do contrato de consórcio (ID 39052036), no qual a autora figura como fiadora do consorciado Lucas Ferreira da Silva. O documento apresentado contém assinatura semelhante àquela constante do documento de identidade da autora e da procuração por ela outorgada nos autos. Ademais, consta cláusula expressa de anuência de pessoa que se apresentou como cônjuge da autora, observando-se, assim, o requisito legal necessário à validade da fiança, não sendo impugnado em qualquer ponto pela autora. À vista disso, entendo que o contrato foi efetivamente celebrado no plano da existência, contendo manifestação de vontade, sujeitos capazes e objeto determinado. No tocante ao plano da validade, inexiste demonstração de vício que comprometa a eficácia do negócio jurídico. A alegação genérica de fraude, por sua vez, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não possui força suficiente para infirmar a presunção de veracidade do instrumento contratual. Comprovada a validade e a regularidade do contrato de fiança, as cobranças realizadas pela instituição financeira qualificam-se como exercício regular de direito, voltadas à satisfação do crédito oriundo do inadimplemento contratual (ID 39052035, pág. 4). Essa circunstância, por consequência lógica, afasta a configuração de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de cobrança abusiva. Quanto ao pedido de repetição do indébito, não há nos autos qualquer comprovação de pagamento de valores indevidos que justifique a restituição pretendida. Ao contrário, verifica-se que os débitos questionados resultam de obrigação livremente assumida pela autora na qualidade de fiadora, inexistindo ilicitude nas cobranças efetuadas pela ré. No mesmo sentido, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Para a configuração do dano extrapatrimonial, exige-se a presença de conduta ilícita, nexo causal e prejuízo efetivo à esfera moral da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer ilicitude na conduta da ré, que agiu respaldada em contrato regularmente celebrado, enquadrando-se sua conduta na hipótese do art. 188, I, do Código Civil. Assim, eventuais transtornos enfrentados pela autora não ultrapassam os limites do mero aborrecimento e, portanto, não ensejam reparação civil.
Diante do exposto, não há fundamento jurídico que sustente os pedidos formulados pela autora, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da ausência injustificada à audiência de conciliação, no valor de 2% do valor atualizado da causa, revertida em favor do Estado, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, devidos ao patrono da requerida. Todavia, quanto a estes, determino a suspensão de sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. A autora é isenta de custas por litigar sob o benefício da gratuidade. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Na hipótese de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, encaminhando-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. ÁGUA BRANCA-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca