Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800721-83.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Maria de Fátima da Silva Oliveira, em face de Banco do Brasil S.A. Na inicial, a autora relata que é correntista do banco réu, mantendo-se adimplente com suas obrigações contratadas. Ocorre que, no dia 12 de julho de 2023, a autora recebeu em seu aplicativo do Banco do Brasil uma mensagem com o título “Liberação de Equipamento” e com o seguinte conteúdo: “um dispositivo IOS foi autorizado a movimentar sua conta em 12/07/2023 às 22:38:58. Verifique a autorização para a sua segurança.” Narra que, ao verificar tal situação, observou que um celular modelo Iphone havia sido autorizado a movimentar sua conta (“IPHONE - iPhone - Autorizado em 12/07/2023 às 22:38:58”). Imediatamente, no próprio aplicativo do Banco do Brasil, teria selecionado a opção “Não autorizei ou não lembro”, momento em que já surgiu a mensagem “Cartão Bloqueado Provisoriamente”. Afirma que, desde então, jamais conseguiu movimentar sua conta bancária, seja através de cartão (caixa de autoatendimento) ou por através de aplicativo de celular. Para ter acesso ao seu salário, tem se dirigido à agência do Banco do Brasil do Município de Luzilândia, enfrentando longas filas para realizar o saque de qualquer valor, posto que para sacar sem cartão, é necessária a autorização do gerente. Consta que a requerente já se dirigiu diversas vezes à agência bancária na tentativa de solucionar o problema, seja com a criação de um novo cartão, seja com a liberação do aplicativo de celular, porém, nunca há solução. Em contestação (ID 70657638), o requerido alegou que o bloqueio é feito automaticamente pelos sistemas de monitoramento do Banco quando existe transação anormal em relação ao cliente da conta origem. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente Em preliminar, o requerido impugnou a justiça gratuita. Despacho de ID 67572601 concedeu o benefício da justiça gratuita à autora. De acordo com o § 2º do art. 98 do CPC: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” O art. 99 § 3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, além de que há previsão específica no § 4º do aludido artigo que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Assim, seria necessário haver nos autos elemento que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, ou que comprovasse que sua condição mudou desde a concessão do benefício, o que não é o caso. O requerido apresentou impugnação genérica, sem trazer fatos novos que ensejem a revogação do benefício, motivo pelo qual rejeito a preliminar. O réu alega, ainda, a ausência de interesse de agir. Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar garantir o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Dessa forma, tal preliminar não deve prosperar. Pois bem. Os elementos constantes nos autos ainda não permitem a formação de juízo seguro quanto, especialmente no tocante à tentativa (ou não) de solução do problema, razão pela qual passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. O banco autor afirma que a questão já foi solucionada, e que o bloqueio do aparelho foi realizado por cautela, sendo procedimento padrão nos casos em que há fundada suspeita de fraude. Para tanto, junta comprovantes de atendimento à autora via SAC, nos quais há a recomendação de que a demandante dirija-se presencialmente à agência. Por outro lado, a autora anexa capturas de tela, nas quais é possível observar mensagens de texto do requerido, solicitando à que avalie o atendimento prestado. As datas constantes nas mensagens são, precisamente, dias após a orientação de que ela comparecesse à agência, demonstrando, ao menos em análise preliminar, que a requerente, de fato, dirigiu-se à agência para tentar solucionar o problema. Assim, verifica-se que o processo possui condições de prosseguir para a fase de instrução, sendo controvertidos, em síntese, os seguintes pontos: I - Se a autora, de fato, compareceu à agência bancária e tentou, sem sucesso, solucionar o bloqueio de sua conta e aplicativo; II - Se houve falha na prestação do serviço bancário por parte do requerido, especialmente por ausência de resolução do problema após as tentativas da autora. A requerente, conforme explicitado, colacionou recibos de abastecimento e mensagens de solicitação de avaliação do atendimento. Por outro lado, verifica-se que a relação mantida entre a demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Para a hipótese, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide. Faz-se necessário pontuar que não se pode exigir da autora produzir prova negativa de que não houve a solução do problema. É responsabilidade do réu, portanto, apresentar evidências positivas, demonstrando que: I - Houve a efetiva resolução do problema após os atendimentos realizados; II - Prestou atendimento adequado e disponibilizou meios efetivos para o restabelecimento do acesso à conta da autora. Portanto, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem: I) que o problema foi resolvido; ou II) de forma clara e objetiva, quais providências foram efetivamente adotadas para restabelecer o acesso da autora à sua conta bancária, especialmente no que se refere à liberação do aplicativo e à emissão de novo cartão. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestação sobre esta decisão. No mesmo prazo, deverão indicar a necessidade, fundamentadamente, da produção de novas provas. Após, voltem conclusos para deliberações. Expedientes necessários. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800721-83.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Maria de Fátima da Silva Oliveira, em face de Banco do Brasil S.A. Na inicial, a autora relata que é correntista do banco réu, mantendo-se adimplente com suas obrigações contratadas. Ocorre que, no dia 12 de julho de 2023, a autora recebeu em seu aplicativo do Banco do Brasil uma mensagem com o título “Liberação de Equipamento” e com o seguinte conteúdo: “um dispositivo IOS foi autorizado a movimentar sua conta em 12/07/2023 às 22:38:58. Verifique a autorização para a sua segurança.” Narra que, ao verificar tal situação, observou que um celular modelo Iphone havia sido autorizado a movimentar sua conta (“IPHONE - iPhone - Autorizado em 12/07/2023 às 22:38:58”). Imediatamente, no próprio aplicativo do Banco do Brasil, teria selecionado a opção “Não autorizei ou não lembro”, momento em que já surgiu a mensagem “Cartão Bloqueado Provisoriamente”. Afirma que, desde então, jamais conseguiu movimentar sua conta bancária, seja através de cartão (caixa de autoatendimento) ou por através de aplicativo de celular. Para ter acesso ao seu salário, tem se dirigido à agência do Banco do Brasil do Município de Luzilândia, enfrentando longas filas para realizar o saque de qualquer valor, posto que para sacar sem cartão, é necessária a autorização do gerente. Consta que a requerente já se dirigiu diversas vezes à agência bancária na tentativa de solucionar o problema, seja com a criação de um novo cartão, seja com a liberação do aplicativo de celular, porém, nunca há solução. Em contestação (ID 70657638), o requerido alegou que o bloqueio é feito automaticamente pelos sistemas de monitoramento do Banco quando existe transação anormal em relação ao cliente da conta origem. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente Em preliminar, o requerido impugnou a justiça gratuita. Despacho de ID 67572601 concedeu o benefício da justiça gratuita à autora. De acordo com o § 2º do art. 98 do CPC: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” O art. 99 § 3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, além de que há previsão específica no § 4º do aludido artigo que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Assim, seria necessário haver nos autos elemento que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, ou que comprovasse que sua condição mudou desde a concessão do benefício, o que não é o caso. O requerido apresentou impugnação genérica, sem trazer fatos novos que ensejem a revogação do benefício, motivo pelo qual rejeito a preliminar. O réu alega, ainda, a ausência de interesse de agir. Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar garantir o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Dessa forma, tal preliminar não deve prosperar. Pois bem. Os elementos constantes nos autos ainda não permitem a formação de juízo seguro quanto, especialmente no tocante à tentativa (ou não) de solução do problema, razão pela qual passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. O banco autor afirma que a questão já foi solucionada, e que o bloqueio do aparelho foi realizado por cautela, sendo procedimento padrão nos casos em que há fundada suspeita de fraude. Para tanto, junta comprovantes de atendimento à autora via SAC, nos quais há a recomendação de que a demandante dirija-se presencialmente à agência. Por outro lado, a autora anexa capturas de tela, nas quais é possível observar mensagens de texto do requerido, solicitando à que avalie o atendimento prestado. As datas constantes nas mensagens são, precisamente, dias após a orientação de que ela comparecesse à agência, demonstrando, ao menos em análise preliminar, que a requerente, de fato, dirigiu-se à agência para tentar solucionar o problema. Assim, verifica-se que o processo possui condições de prosseguir para a fase de instrução, sendo controvertidos, em síntese, os seguintes pontos: I - Se a autora, de fato, compareceu à agência bancária e tentou, sem sucesso, solucionar o bloqueio de sua conta e aplicativo; II - Se houve falha na prestação do serviço bancário por parte do requerido, especialmente por ausência de resolução do problema após as tentativas da autora. A requerente, conforme explicitado, colacionou recibos de abastecimento e mensagens de solicitação de avaliação do atendimento. Por outro lado, verifica-se que a relação mantida entre a demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Para a hipótese, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide. Faz-se necessário pontuar que não se pode exigir da autora produzir prova negativa de que não houve a solução do problema. É responsabilidade do réu, portanto, apresentar evidências positivas, demonstrando que: I - Houve a efetiva resolução do problema após os atendimentos realizados; II - Prestou atendimento adequado e disponibilizou meios efetivos para o restabelecimento do acesso à conta da autora. Portanto, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem: I) que o problema foi resolvido; ou II) de forma clara e objetiva, quais providências foram efetivamente adotadas para restabelecer o acesso da autora à sua conta bancária, especialmente no que se refere à liberação do aplicativo e à emissão de novo cartão. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestação sobre esta decisão. No mesmo prazo, deverão indicar a necessidade, fundamentadamente, da produção de novas provas. Após, voltem conclusos para deliberações. Expedientes necessários. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 10:47
Publicado Decisão em 04/08/2025.04/08/2025, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202504/08/2025, 07:47
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800721-83.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Maria de Fátima da Silva Oliveira, em face de Banco do Brasil S.A. Na inicial, a autora relata que é correntista do banco réu, mantendo-se adimplente com suas obrigações contratadas. Ocorre que, no dia 12 de julho de 2023, a autora recebeu em seu aplicativo do Banco do Brasil uma mensagem com o título “Liberação de Equipamento” e com o seguinte conteúdo: “um dispositivo IOS foi autorizado a movimentar sua conta em 12/07/2023 às 22:38:58. Verifique a autorização para a sua segurança.” Narra que, ao verificar tal situação, observou que um celular modelo Iphone havia sido autorizado a movimentar sua conta (“IPHONE - iPhone - Autorizado em 12/07/2023 às 22:38:58”). Imediatamente, no próprio aplicativo do Banco do Brasil, teria selecionado a opção “Não autorizei ou não lembro”, momento em que já surgiu a mensagem “Cartão Bloqueado Provisoriamente”. Afirma que, desde então, jamais conseguiu movimentar sua conta bancária, seja através de cartão (caixa de autoatendimento) ou por através de aplicativo de celular. Para ter acesso ao seu salário, tem se dirigido à agência do Banco do Brasil do Município de Luzilândia, enfrentando longas filas para realizar o saque de qualquer valor, posto que para sacar sem cartão, é necessária a autorização do gerente. Consta que a requerente já se dirigiu diversas vezes à agência bancária na tentativa de solucionar o problema, seja com a criação de um novo cartão, seja com a liberação do aplicativo de celular, porém, nunca há solução. Em contestação (ID 70657638), o requerido alegou que o bloqueio é feito automaticamente pelos sistemas de monitoramento do Banco quando existe transação anormal em relação ao cliente da conta origem. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente Em preliminar, o requerido impugnou a justiça gratuita. Despacho de ID 67572601 concedeu o benefício da justiça gratuita à autora. De acordo com o § 2º do art. 98 do CPC: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” O art. 99 § 3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, além de que há previsão específica no § 4º do aludido artigo que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Assim, seria necessário haver nos autos elemento que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, ou que comprovasse que sua condição mudou desde a concessão do benefício, o que não é o caso. O requerido apresentou impugnação genérica, sem trazer fatos novos que ensejem a revogação do benefício, motivo pelo qual rejeito a preliminar. O réu alega, ainda, a ausência de interesse de agir. Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar garantir o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Dessa forma, tal preliminar não deve prosperar. Pois bem. Os elementos constantes nos autos ainda não permitem a formação de juízo seguro quanto, especialmente no tocante à tentativa (ou não) de solução do problema, razão pela qual passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. O banco autor afirma que a questão já foi solucionada, e que o bloqueio do aparelho foi realizado por cautela, sendo procedimento padrão nos casos em que há fundada suspeita de fraude. Para tanto, junta comprovantes de atendimento à autora via SAC, nos quais há a recomendação de que a demandante dirija-se presencialmente à agência. Por outro lado, a autora anexa capturas de tela, nas quais é possível observar mensagens de texto do requerido, solicitando à que avalie o atendimento prestado. As datas constantes nas mensagens são, precisamente, dias após a orientação de que ela comparecesse à agência, demonstrando, ao menos em análise preliminar, que a requerente, de fato, dirigiu-se à agência para tentar solucionar o problema. Assim, verifica-se que o processo possui condições de prosseguir para a fase de instrução, sendo controvertidos, em síntese, os seguintes pontos: I - Se a autora, de fato, compareceu à agência bancária e tentou, sem sucesso, solucionar o bloqueio de sua conta e aplicativo; II - Se houve falha na prestação do serviço bancário por parte do requerido, especialmente por ausência de resolução do problema após as tentativas da autora. A requerente, conforme explicitado, colacionou recibos de abastecimento e mensagens de solicitação de avaliação do atendimento. Por outro lado, verifica-se que a relação mantida entre a demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Para a hipótese, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide. Faz-se necessário pontuar que não se pode exigir da autora produzir prova negativa de que não houve a solução do problema. É responsabilidade do réu, portanto, apresentar evidências positivas, demonstrando que: I - Houve a efetiva resolução do problema após os atendimentos realizados; II - Prestou atendimento adequado e disponibilizou meios efetivos para o restabelecimento do acesso à conta da autora. Portanto, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem: I) que o problema foi resolvido; ou II) de forma clara e objetiva, quais providências foram efetivamente adotadas para restabelecer o acesso da autora à sua conta bancária, especialmente no que se refere à liberação do aplicativo e à emissão de novo cartão. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestação sobre esta decisão. No mesmo prazo, deverão indicar a necessidade, fundamentadamente, da produção de novas provas. Após, voltem conclusos para deliberações. Expedientes necessários. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800721-83.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Maria de Fátima da Silva Oliveira, em face de Banco do Brasil S.A. Na inicial, a autora relata que é correntista do banco réu, mantendo-se adimplente com suas obrigações contratadas. Ocorre que, no dia 12 de julho de 2023, a autora recebeu em seu aplicativo do Banco do Brasil uma mensagem com o título “Liberação de Equipamento” e com o seguinte conteúdo: “um dispositivo IOS foi autorizado a movimentar sua conta em 12/07/2023 às 22:38:58. Verifique a autorização para a sua segurança.” Narra que, ao verificar tal situação, observou que um celular modelo Iphone havia sido autorizado a movimentar sua conta (“IPHONE - iPhone - Autorizado em 12/07/2023 às 22:38:58”). Imediatamente, no próprio aplicativo do Banco do Brasil, teria selecionado a opção “Não autorizei ou não lembro”, momento em que já surgiu a mensagem “Cartão Bloqueado Provisoriamente”. Afirma que, desde então, jamais conseguiu movimentar sua conta bancária, seja através de cartão (caixa de autoatendimento) ou por através de aplicativo de celular. Para ter acesso ao seu salário, tem se dirigido à agência do Banco do Brasil do Município de Luzilândia, enfrentando longas filas para realizar o saque de qualquer valor, posto que para sacar sem cartão, é necessária a autorização do gerente. Consta que a requerente já se dirigiu diversas vezes à agência bancária na tentativa de solucionar o problema, seja com a criação de um novo cartão, seja com a liberação do aplicativo de celular, porém, nunca há solução. Em contestação (ID 70657638), o requerido alegou que o bloqueio é feito automaticamente pelos sistemas de monitoramento do Banco quando existe transação anormal em relação ao cliente da conta origem. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente Em preliminar, o requerido impugnou a justiça gratuita. Despacho de ID 67572601 concedeu o benefício da justiça gratuita à autora. De acordo com o § 2º do art. 98 do CPC: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” O art. 99 § 3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, além de que há previsão específica no § 4º do aludido artigo que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Assim, seria necessário haver nos autos elemento que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, ou que comprovasse que sua condição mudou desde a concessão do benefício, o que não é o caso. O requerido apresentou impugnação genérica, sem trazer fatos novos que ensejem a revogação do benefício, motivo pelo qual rejeito a preliminar. O réu alega, ainda, a ausência de interesse de agir. Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar garantir o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Dessa forma, tal preliminar não deve prosperar. Pois bem. Os elementos constantes nos autos ainda não permitem a formação de juízo seguro quanto, especialmente no tocante à tentativa (ou não) de solução do problema, razão pela qual passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. O banco autor afirma que a questão já foi solucionada, e que o bloqueio do aparelho foi realizado por cautela, sendo procedimento padrão nos casos em que há fundada suspeita de fraude. Para tanto, junta comprovantes de atendimento à autora via SAC, nos quais há a recomendação de que a demandante dirija-se presencialmente à agência. Por outro lado, a autora anexa capturas de tela, nas quais é possível observar mensagens de texto do requerido, solicitando à que avalie o atendimento prestado. As datas constantes nas mensagens são, precisamente, dias após a orientação de que ela comparecesse à agência, demonstrando, ao menos em análise preliminar, que a requerente, de fato, dirigiu-se à agência para tentar solucionar o problema. Assim, verifica-se que o processo possui condições de prosseguir para a fase de instrução, sendo controvertidos, em síntese, os seguintes pontos: I - Se a autora, de fato, compareceu à agência bancária e tentou, sem sucesso, solucionar o bloqueio de sua conta e aplicativo; II - Se houve falha na prestação do serviço bancário por parte do requerido, especialmente por ausência de resolução do problema após as tentativas da autora. A requerente, conforme explicitado, colacionou recibos de abastecimento e mensagens de solicitação de avaliação do atendimento. Por outro lado, verifica-se que a relação mantida entre a demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, o disposto no enunciado da súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC estabelece como direito básico do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Para a hipótese, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide. Faz-se necessário pontuar que não se pode exigir da autora produzir prova negativa de que não houve a solução do problema. É responsabilidade do réu, portanto, apresentar evidências positivas, demonstrando que: I - Houve a efetiva resolução do problema após os atendimentos realizados; II - Prestou atendimento adequado e disponibilizou meios efetivos para o restabelecimento do acesso à conta da autora. Portanto, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem: I) que o problema foi resolvido; ou II) de forma clara e objetiva, quais providências foram efetivamente adotadas para restabelecer o acesso da autora à sua conta bancária, especialmente no que se refere à liberação do aplicativo e à emissão de novo cartão. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestação sobre esta decisão. No mesmo prazo, deverão indicar a necessidade, fundamentadamente, da produção de novas provas. Após, voltem conclusos para deliberações. Expedientes necessários. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo31/07/2025, 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 889.586.393-34 (AUTOR).31/07/2025, 17:07
Expedição de Certidão.14/05/2025, 12:17
Conclusos para despacho14/05/2025, 12:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 01:59
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 10:02
Juntada de Petição de contestação11/02/2025, 22:21
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 10:29
Proferido despacho de mero expediente05/12/2024, 21:25
Conclusos para despacho29/11/2024, 11:38
Expedição de Certidão.29/11/2024, 11:38
Expedição de Certidão.29/11/2024, 11:38
Proferido despacho de mero expediente29/07/2024, 21:17
Conclusos para decisão26/07/2024, 10:13
Distribuído por sorteio26/07/2024, 10:13