Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE URUÇUÍ
INTERESSADO: IVONE BATISTA DA SILVA Nome: Central de Flagrantes de Uruçuí Endereço:, TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: IVONE BATISTA DA SILVA Endereço: RUA SANTA ROSA, 150, CAMAçARI - BA - CEP: 42807-010 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Feito de matéria cível/direito disponível.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800624-30.2025.8.18.0077 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Dano]
Trata-se de TCO referente ao cometimento de suposto crime de dano (art.163 CPB). Todavia, compulsando os autos, por toda documentação acostada (73257303 - Petição Inicial (TCO 1698/2025 1a Remessa Final 47517858618458779)), constata-se que o local do fato ocorreu AV. MANUEL RIBEIRO DA FONSECA/849/CRUZETA/Guadalupe/PI. Ou seja, em MUNICÍPIO DIVERSO, fora da competência territorial deste JECC-URUÇUÍ-PI/SEDE. Leciona a Lei dos Juizados Especiais, em seu art.63, o seguinte: “Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.” Já Ada Pellerini Grinover, em sua obra Juizados Especiais Criminais: Comentários à Lei nº 9099 de 26.09.1995, Revista dos Tribunais, 5a edição, Revista atualizada e ampliada, 2005, página 90, lecionam que: "A competência de foro será estabelecida pelo lugar em que for praticada a infração penal, ou seja, onde esgotados todos os meios ao alcance do autor do fato, independentemente do lugar em que venha a ocorrer o resultado. O que interessa é o lugar da ação ou omissão, não o do resultado, como, aliás, já se orientou o legislador no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao estabelecer que, nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão". Esclarece, outrossim, o Enunciado Nº 89 do FONAJE que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizado Especiais Cíveis. III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO EXTINTO O FEITO e assim o faço SEM resolução de mérito - art. 17 c/c art. 485, inc. IV e VI, do NCPC c/c Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo. BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. Assim, este feito é baixado nesta Unidade JECCRIM- do que partes interessadas e que possuam legitimidade possa/deva observar regras de competência e ingressar- CASO haja prazo processual - art. 36, 38, e ss., do CPP- junto ao Juízo competente - AINDA, cediço de enquadramento ref. JUÍZO DE GARANTIAS- CONFORME O SEJA E/OU junto do Juízo Competente conforme Jurisdição específica ref. LOCAL da COMARCA onde os fatos ocorreram- do que MP fica ciente e autoridade policial DELEGACIA SECCCIONAL DE URUÇUÍ/PI também que fica compelida e reforçada DO DEVER DE EVITAR ERROS NAS DISTRIBUIÇÕES. PRAXE: lançamentos de megafones/certificações. URUçUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** TCO 1698/2025 - 1a Remessa Final_47517858618458779 Petição Inicial 25033110005428600000068417103 Certidão Certidão 25040711514193400000068822789 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040712012689000000068823539 Sistema Sistema 25040712124467100000068825286 Intimação Intimação 25040712012689000000068823539 Intimação Intimação 25040712012689000000068823539 Intimação Intimação 25040712012689000000068823539 Manifestação Manifestação 25041115583282000000069136908 Manifestação Manifestação 25042520001411000000069715578 Certidão Certidão 25060907235790900000071958756 Certidão Certidão 25060919065070300000072024449 certidao Certidão 25060919065078300000072024450 Certidão Certidão 25061310410041400000072276016 Sistema Sistema 25061310420788500000072276028 Sistema Sistema 25073116043885400000074733431 -PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede