Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA ARLINDA GONCALVES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802842-45.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA ARLINDA GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, com base no acórdão de id. 55746833, que julgou procedente o recurso da parte autora para: (a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; e (b) condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de tarifas bancárias, com juros de mora de 1% (um por cento), ao mês a contar da citação e correção monetária desde a data de cada desconto. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (id. 57838739), com demonstrativo de débito, apontando o valor atualizado de R$ 11.402,15 (onze mil quatrocentos e dois reais e quinze centavos). O executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (id. 63977327), alegando excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos da exequente não observam a atualização mês a mês das parcelas, conforme determinado no acórdão. Efetuou o depósito do valor de R$ 8.962,38 (oito mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), correspondente ao montante que entende devido, com base em seus cálculos discriminados. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, defendendo que seus cálculos seguem rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial de juros e correção monetária, e requer a homologação do valor apresentado, ou, alternativamente, o encaminhamento dos autos à contadoria judicial (id. 70306741). No entanto, ao confrontar os demonstrativos apresentados, verifica-se que os cálculos da parte exequente adotam correção e juros de forma unificada sobre o valor total da restituição em dobro, sem observar o critério de atualização individualizada mês a mês das parcelas, como expressamente determinado pelo título judicial (Súmula 43 do STJ), o que resulta em acréscimo indevido e configura excesso de execução. Por sua vez, os cálculos apresentados pela parte executada estão em conformidade com os critérios definidos no acórdão, uma vez que observaram a correção monetária desde a data de cada cobrança indevida e os juros legais a partir da citação, bem como a incidência de juros e correção sobre os danos morais nos marcos temporais fixados judicialmente. Dessa forma, resta caracterizado excesso de execução a ser reconhecido, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação para reconhecer o excesso de execução nos termos da fundamentação supra bem como HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada. INTIMEM-SE a partes da presente decisão. Após, preclusa a matéria, EXPEÇA-SE o que for necessário. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos