Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES FREITAS
REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801131-83.2021.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Irredutibilidade de Vencimentos]
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria Francisca Rodrigues Freitas, qualificada nos autos, em face do Município de Sebastião Barros – PI em que pleiteia o pagamento de verbas salariais supostamente inadimplidas pelo ente municipal. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que exerce o cargo de professora da rede municipal de ensino desde 27 de fevereiro de 1998, conforme Portaria nº 0008/98, posteriormente sendo nomeada para o cargo de Professor com jornada de 40 horas semanais por meio da Portaria nº 047/2016, ambas expedidas pelo Município de Sebastião Barros. Informa que o ente público deixou de efetuar os pagamentos de diversas verbas devidas a título de remuneração, especialmente: (a) diferença do piso salarial do mês de janeiro de 2016; (b) salário integral do mês de outubro de 2016 (c) saldo de salário de novembro de 2016, referente a descontos indevidos por faltas que foram posteriormente repostas; e (d) saldo de salário do mês de dezembro de 2016. Segundo a autora, os descontos ocorreram em razão de movimento grevista da categoria no ano de 2016, oportunidade que o gestor determinou que os dias não trabalhados fossem descontados e os contracheques fossem zerados, sendo também descontados dias de trabalho no mês de novembro de 2016 e dezembro do mesmo ano. Alega que os dias foram posteriormente repostos, conforme ata de assembleia e declaração da coordenação pedagógica anexadas à exordial, conforme acordado em assembleia da categoria no município. Embora tenha buscado administrativamente o recebimento das referidas verbas, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Postula, ao final, o pagamento das quantias descritas, com incidência de correção monetária e juros legais, além da condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação. O Município foi citado, contudo permaneceu inerte (25669151). Intimado a especificar as provas que pretende produzir, o requerido não se manifestou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal Cabe fixar, desde logo, o marco prescricional limite na presente demanda. O Superior Tribunal de Justiça determina que as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, com fulcro no prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada na presente demanda (REsp 623.023/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.11.2005, 2ª Turma-STJ). Desta feita, o prazo prescricional,
no caso vertente, deve ser o quinquenal, a teor do disposto no Decreto 20.910/32. Assim, tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação em 29/10/2021, a pretensão atinente ao período anterior a 29/10/2016 encontra-se fulminada pela prescrição (artigo 487, II, CPC). Do mérito A matéria é exclusivamente de direito e já está maduro para julgamento, conforme autorização do artigo 355, I, do CPC. O réu, regularmente citado, não apresentou contestação. Contudo, é imperioso salientar que, por força do disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processual Civil, o efeito material da revelia não se aplica à Fazenda Pública, pois seus bens e direitos são consideráveis indisponíveis. Em consequência, aplico no presente caso tão somente o efeito formal da revelia em desfavor do demandado, ante a impossibilidade de aplicação do efeito material. O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora, Maria Francisca Rodrigues Freitas, faz jus ao recebimento de parcelas remuneratórias supostamente inadimplidas pelo Município de Sebastião Barros – PI, consistentes em: (i) diferença do piso salarial nacional de janeiro de 2016; (ii) salário integral do mês de outubro de 2016; (iii) saldo de salário do mês de novembro de 2016, relativo a descontos indevidos por faltas já repostas; e (iv) saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2016. DA DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NACIONAL DE JANEIRO DE 2016 No tocante ao pedido de pagamento da diferença relativa ao piso salarial nacional dos professores no mês de janeiro de 2016, no valor de R$ 231,86 (duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), conforme alegado pela parte autora, impende reconhecer que tal verba encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Isso porque, consoante fundamentado alhures, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável à Fazenda Pública, prescreve em cinco anos o direito de ação para pleitear créditos de natureza administrativa. Tendo a presente ação sido ajuizada em 29 de outubro de 2021, revela-se prescrita qualquer pretensão anterior a 29 de outubro de 2016. Assim, como a diferença de piso salarial reclamada é referente ao mês de janeiro de 2016, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão neste ponto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DOS SALÁRIOS E SALDOS DE SALÁRIO A parte autora pleiteia o pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo Município de Sebastião Barros/PI, correspondentes aos seguintes períodos: (i) salário integral do mês de outubro de 2016; (ii) saldo de salário do mês de novembro de 2016, referente a descontos efetuados em razão de faltas que teriam sido posteriormente repostas; e (iii) saldo de salário do mês de dezembro de 2016. Alega que tais descontos decorreram de greve realizada por professores da rede municipal de ensino no segundo semestre de 2016, cujo movimento foi posteriormente encerrado mediante acordo com o Poder Executivo Municipal, prevendo-se a reposição dos dias não trabalhados — o que teria sido efetivamente cumprido, conforme ata de assembleia da categoria e declaração expedida pela Coordenação Pedagógica, ambas juntadas aos autos. Embora a prova do pagamento seja ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), seja em razão de regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, compete à parte autora, em demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar e comprovar as alegações contidas em sua petição inicial, mediante a produção de qualquer prova, sob pena de, em não o fazendo, ver rejeitada sua pretensão. Embora o efeito da confissão ficta, decorrente da revelia não se aplique em desfavor da Fazenda Pública, nada impede o julgamento antecipado da lide. No presente caso, entendo estar provado em parte o direito da parte autora. De início vale ressaltar que restou comprovado o vínculo da requerente à municipalidade, conforme portaria de id 21496111, bem como contracheques (21496114). No presente caso, a parte autora trouxe aos autos os contracheques referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, dos quais se extrai prova documental da inadimplência parcial por parte do Município de Sebastião Barros. Em relação ao mês de outubro de 2016, verifica-se, no contracheque de ID nº 21496114, que o valor líquido da remuneração da autora foi R$ 0,00 (zero reais), constando expressamente desconto por faltas injustificadas, o que comprova a ausência de pagamento. Quanto ao mês de novembro de 2016, o contracheque acostado também sob o ID nº 21496114 evidencia o pagamento de apenas R$ 89,33 (oitenta e nove reais e trinta e três centavos), igualmente registrando desconto por faltas. Entretanto, em relação ao mês de dezembro de 2016, observa-se, do holerite constante nos autos, que não há qualquer desconto por falta. A autora também anexou aos autos declaração da Coordenadora Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, sob o ID nº 21496130, a qual atesta que as aulas foram devidamente repostas no período de 19 de dezembro de 2016 a 27 de janeiro de 2017, conforme deliberado em assembleia da categoria com a presença de representantes do Poder Executivo Municipal. Tal reposição, portanto, comprova o cumprimento das obrigações funcionais por parte da servidora. Conforme entendimento do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ÂÂ- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBAS REMUNERATÓRIAS - ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU - PAGAMENTO DEVIDO. 1ÂÂ -Comprovado o vínculo da parte autora com o Município, caberia a este munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos a ela pertencente. 2-Recai ao Município o ônus da prova do pagamento das verbas pleiteadas, bem como da ausência de prestação de serviços 3-Assim, não se desincumbindo o Município apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC/15, deve ele ser condenado a quitar as verbas devidas, sob pena de enriquecimento sem causa. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001049420068180069 PI, Relator.: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 06/06/2019, 1ª Câmara de Direito Público) Assim, resta comprovado, ao menos em parte, o direito da parte autora ao recebimento das parcelas remuneratórias pleiteadas, no que se refere ao labor prestado e não integralmente remunerado, abrangendo o salário de outubro de 2016, e o saldo de novembro de 2016. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgando prescrita a verba requerida a título de diferença de piso salarial nacional do mês de janeiro de 2016 e condenando o requerido a pagar a quantia devida ao servidor requerente relativa ao salário de outubro de 2016 e o saldo de salário de novembro de 2016. Em se tratando de ação de cobrança de vencimentos atrasados de servidor público, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação. Sem necessidade de remessa necessária, uma vez que o valor da condenação é valor inferior a 100 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente