Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALAN JARDEL DIAS DE MACEDO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800923-68.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Seguro]
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Alan Jardel Dias de Macedo em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de seguro denominado "Lar Protegido", cumulada com pedidos de repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de evidência, consistente na determinação de exibição do suposto contrato de adesão. Alega o autor, em síntese, que é consumidor do serviço público essencial de energia elétrica fornecido pela ré e que, desde novembro de 2022, passou a ser surpreendido com cobranças mensais no valor de R$ 13,90 referentes a um seguro residencial não contratado. Sustenta que jamais aderiu ou anuiu à contratação do referido seguro e que tal cobrança configura prática abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente por se tratar de serviço não solicitado (ID 74686140). Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela provisória de evidência para compelir a ré a juntar o suposto contrato de adesão ao seguro, e, ao final, a procedência da ação com condenação da ré à reparação por danos materiais e morais. É o breve relatório. Decido. De início, recebo a Inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça. A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), expressada no art. 300 do CPC, exige os seguintes requisitos para a sua concessão: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Entendo que não é o caso de concessão da tutela provisória para os fins pretendidos, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos de urgência ou de evidência, nos termos dos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. Inexistente no caso o perigo da demora, dado que a autora reclama de suposta ação do réu ocorrida há mais de 2 anos, em novembro de 2022. Ademais, não consta nos autos, até o momento, negativa de exibição espontânea do suposto contrato pela empresa demandada. Destarte, o que se pretende com a medida liminar é, em realidade, antecipar efeitos da procedência do pedido de exibição documental, hipótese que demanda dilação probatória, em especial a citação da parte adversa, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, ausentes os pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de evidência, especialmente quanto à comprovação inequívoca e à ausência de controvérsia relevante sobre os fatos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM. Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia. Na forma do artigo 335 do CPC cite-se o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol