Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DIAS DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTE: RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802311-40.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DIAS DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, com base nas razões de fato e direito constantes da inicial. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida com um empréstimo. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Citado, o demandado apresentou contestação, sustentando prejudiciais e preliminares; no mérito, que os descontos efetuados em folha de pagamento decorrem de contratos celebrados entre as partes, o que impede o acolhimento dos pedidos autorais. Requereu a improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou a réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação relacionado ao empréstimo, com assinatura eletrônica da requerente (ID 68735246). Incumbia ao banco réu comprovar que o envio da documentação necessária para a contratação, dentre elas: contrato com foto selfie (tendo em vista a modalidade da contratação - digital), o que fora realizado no caso em questão, demonstrando a manifestação de vontade de contratação do empréstimo,desse modo, provada a manifestação de vontade do autor em celebrar contrato de empréstimo consignado, pois há inclusive envio de fotografia “selfie” realizado pela autora da presente demanda. Ressalta-se que houve a apresentação do contrato e dos documentos correlatos, bem como do cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável, como a coleta de IP e geolocalização no momento da assinatura. Em casos semelhantes, os Tribunais, inclusive, TJPI entenderam: Poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0822133-56.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida (ID 26160690). Inconformado, RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA interpôs recurso de apelação (ID 26160691), alegando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, destacando especialmente sua condição de pessoa idosa e analfabeta. Argumentou que o contrato não é válido por não haver comprovação inequívoca de manifestação da sua vontade, vez que a contratação foi baseada exclusivamente em biometria facial (“selfie”), considerada insuficiente para comprovar o consentimento explícito, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável. Ressaltou ainda a ausência de comprovação da transferência do valor contratado mediante TED, invocando a Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato ante a falta de comprovação de transferência do valor contratado ao consumidor. Requereu, por fim, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência da contratação, determinar a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente intimado, o BANCO PAN S/A apresentou contrarrazões (ID 26160694), sustentando a regularidade da contratação digital, devidamente formalizada por meio de biometria facial, que impossibilitaria eventual fraude por terceiros. Defendeu que a ausência de reclamação administrativa por parte do apelante durante quatro anos indica anuência tácita à contratação. Ressaltou ainda que o valor contratado foi devidamente disponibilizado na conta bancária do apelante, existindo provas robustas nesse sentido. Alegou, ainda, inexistência de danos morais ou materiais, apontando jurisprudência em casos semelhantes, afastando a pretensão de repetição em dobro ante a ausência de má-fé. O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o que interessa relatar. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível, adequado e interposto por parte legítima, que possui interesse recursal. Além disso, foi concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a ausência de preparo não impede a análise do recurso. Conheço do recurso. III– FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia gira em torno da alegação do apelante, RAIMUNDO EDILBERTO DA SILVA, de nulidade do contrato de empréstimo consignado eletrônico nº 335878041-3, no valor de R$ 2.301,50, pactuado com o BANCO PAN S/A, sustentando a ausência de manifestação inequívoca de sua vontade e da transferência efetiva dos valores contratados à sua conta bancária, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI. A sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 26160690) julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que a instituição financeira apelada comprovou de forma satisfatória a contratação digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial (selfie), bem como o efetivo repasse do valor pactuado para a conta bancária titularizada pelo apelante. Aduz o apelante que o contrato seria nulo, dada a sua condição pessoal de pessoa idosa e analfabeta, não sendo a biometria facial suficiente para assegurar a validade do negócio jurídico firmado. Afirma, ainda, inexistir comprovação inequívoca do depósito por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível), requisito previsto na Súmula nº 18 do TJPI (ID 26160691). Contudo, em acurada análise dos autos, observo que não prospera a tese recursal. Inicialmente, cumpre destacar que a modalidade eletrônica de contratação por biometria facial encontra respaldo na legislação vigente, sobretudo considerando a regulamentação específica pela Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, além de possuir amparo jurisprudencial pacífico no âmbito dos Tribunais Estaduais e Superiores. Nesse sentido, o reconhecimento facial constitui instrumento adequado e eficaz para comprovar a anuência contratual, conforme bem exposto na sentença recorrida. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 335878041-3, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26160674), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica e a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte do Apelante. Outrossim, observa-se que o apelante, ao ser instado a se manifestar em réplica, não contestou especificamente a autenticidade da imagem apresentada pelo Banco Pan para fins da biometria facial, tampouco forneceu elementos probatórios hábeis a demonstrar eventual fraude na contratação digital. É consabido que, embora reconhecida a hipervulnerabilidade do consumidor em razão de sua idade avançada e condição pessoal, não se presume automaticamente a invalidade da contratação quando devidamente formalizada, como é o caso dos autos. Quanto à alegada ausência de comprovação de TED referente ao repasse dos valores contratados, denota-se que a instituição financeira trouxe ao feito documentação robusta comprovando o efetivo depósito do valor contratado na conta do apelante, atendendo integralmente ao ônus que lhe incumbia nos termos da Súmula nº 18 do TJPI (ID 26160682). Dessa forma, estando cabalmente demonstrado o depósito dos valores contratados em conta de titularidade do apelante, não se sustenta a tese de inexistência ou nulidade contratual, sendo legítimos os descontos realizados. Sobre os pleitos de repetição de indébito em dobro e danos morais, dada a validade do contrato firmado e a regularidade das cobranças efetuadas, torna-se evidente a ausência dos pressupostos essenciais para sua caracterização, quais sejam, a cobrança indevida e o ato ilícito praticado pela instituição financeira. Assim, diante da regularidade contratual demonstrada documentalmente, da inexistência de vícios no consentimento e comprovada transferência dos valores contratados, correta é a sentença recorrida ao concluir pela improcedência dos pedidos iniciais formulados pelo apelante. Dessa forma, inexistindo vício na contratação e tampouco conduta ilícita por parte do apelado, deve ser mantida a sentença de improcedência, que bem analisou os elementos dos autos à luz da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se que a exigibilidade permanece suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822133-56.2024.8.18.0140 -Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital – Hipótese em que a autora deixou de impugnar os dados de geolocalização do contrato e a fotografia apresentada pelo réu – Transferência do crédito para a conta bancária da autora – Prova da existência de relação contratual entre as partes – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002304-80.2023.8.26.0411; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Negativa de contratação - Descabimento - Banco réu que comprovou a relação jurídica entre as partes - Contratação eletrônica - Contrato assinado com biometria facial - Confirmação por fotografia "selfie" e dados de geolocalização - Juntada de documento pessoal de identificação da autora - Comprovante de depósito do valor mutuado na conta corrente da autora - Validade da contratação digital - Conjunto probatório que permite concluir pela existência do negócio jurídico - Imposição de pena por litigância de má-fé - Possibilidade - Alteração da verdade dos fatos -Precedentes - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1006034-09.2022.8.26.0032; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024)- grifei. Ressalte-se que a Instrução Normativa nº 138 do INSS, autoriza expressamente a contratação pela forma eletrônica, com utilização da tecnologia de biometria: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:[...] II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;(...) À propósito da contratação digital, a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 10.931/2004, a qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, transcrevo: Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. No mesmo sentido, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020, pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis: Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Esse também é o entendimento que vem sendo adotado pelos juízes do Tribunal do Piauí e ensejou inclusive em enunciado no Encontro Estadual da Magistratura de 2025: Enunciado 10: A contratação por meio de assinatura eletrônica com validação via selfie é válida e apta a comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, desde que acompanhada de elementos técnicos de segurança, tais como código hash, dados de geolocalização ou outros mecanismos de autenticação confiáveis, garantindo a integridade do documento e a identificação inequívoca do contratante. Diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do contrato impugnado. Também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Caracol