Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS DIAS MARRECA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTE: ANTONIO VIANA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802703-77.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA DE JESUS DIAS MARRECA em face de BANCO BRADESCO, com base nas razões de fato e direito constantes da inicial. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Citado, o demandado apresentou contestação, sustentando preliminares; no mérito, que os descontos efetuados em folha de pagamento decorrem de contratos celebrados entre as partes, o que impede o acolhimento dos pedidos autorais. Requereu a improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé. A parte autora NÃO apresentou a réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e intimada, a parte autora não contraditou as alegações da parte requerida, apenas se insurgiu quanto a ausência de contrato. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato. Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao esclarecer a possibilidade de contratação de empréstimo, apesar de o contrato questionado não constar o contrato físico, consta log da operação em que informa o dia, o momento da solicitação e até o numerário do banco com a agência onde o empréstimo foi solicitado e contratado, realizada a operação por meio de cartão com senha pessoal e/ou biometria (ID 69983481). Além disso, a parte requerida informa o recebimento do crédito e comprova conforme extrato de ID 69983480 - Pág. 38. Desta forma, também entendo pela validade, pois foi contratado através de cartão pessoal da parte requerente diretamente no caixa eletrônico e confirmado por senha e biometria. Nos casos de utilização de cartão pessoal e da senha respectiva intransferível, a responsabilidade é do correntista, sendo inviável a responsabilização do banco, por inexistência de defeito na prestação de serviço: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. APRESENTADO COMPROVANTE DE REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA SISBB. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PRESENÇA DE REQUISITOS DE VALIDADE EM CONTRATOS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2. In casu, compulsando os autos, verifico que o banco apelante apresentou comprovante de registro de operação, que, atesta a contratação do empréstimo objeto da presente ação, que foi firmado pela autora mediante o uso de cartão pessoal e senha, constando ainda, data e hora da operação, via autoatendimento do Banco do Brasil (SISBB). Presente, ainda, no comprovante de operação, os termos do negócio jurídico firmado, constando expressamente as informações pessoais da autora e da contratação, como o valor liberado em sua conta, além da pormenorização dos descontos mensais. 3. É cediço que, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que ocorreu no caso, tendo em vista que a contratação foi devidamente formalizada com uso de cartão e senha pessoal, além de ter sido registrada a data e hora da operação, sendo, pois, elementos suficientes para certificar a validade da celebração. 4. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus. 5. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença reformada. Condenação afastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao recurso do banco e negar provimento ao recurso da autora, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, para julgar improcedentes os pedidos prefaciais, afastando a condenação imposta, em razão da regularidade da contratação, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0202296-13.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024 É esse também o entendimento do tribunal local:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e APELAÇÃO ADESIVA interposta por ANTÔNIO VIANA SOARES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802771-64.2023.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID 20745846), o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos, determinando a cessação dos descontos indevidos, condenando o banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com a devida compensação dos valores efetivamente creditados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Nas razões recursais (ID 20745848), o BANCO BRADESCO S.A. ressalta que foi juntado aos autos LOG DA TRANSAÇÃO e EXTRATO BANCÁRIO que demonstram que o requerente recebeu o valor proveniente do contrato discutido. Requer a reforma da sentença para o reconhecer a validade do contrato celebrado no caixa eletrônico e a improcedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões (ID 20745854), o autor pugna pela manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a inexistência da contratação e condenou o banco à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais. Nas razões recursais da apelação adesiva (ID 20745853), o autor sustenta a majoração do montante arbitrado, bem como a restituição integral dos valores descontados, sem qualquer compensação, diante da inexistência de vínculo contratual. O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 20745857), nas quais defende a legalidade da contratação, realizada por meio eletrônico com uso de cartão e senha pessoal do titular. Pugna pelo desprovimento do apelo e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem manifestação de mérito. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. SÚMULA 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado Nº 0123471554184 foi celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante (ID. 20745837). Da análise do extrato bancário (ID. 20745838), verifica-se que o valor total R$ 2.000,31 (dois mil reais e trinta e um centavos) foi disponibilizado diretamente à parte autora por meio de transferência no dia 05/12/2022, e não consta devolução. Portanto, considerando que não restou demonstrada a situação de analfabetismo, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Dessa forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802771-64.2023.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025). Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato e recebeu os valores. Portanto, o contrato questionado, na medida em que foi contratado de maneira digital, utilizando-se de cartão e senha pessoal intransferível, conclui-se pela sua regularidade, já que não provado pela requerente nenhum vício de consentimento ou fraude cometida pelo requerido. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 40, segundo a qual: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização dos valores, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais. A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS DIAS MARRECA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
APELANTE: ANTONIO VIANA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802703-77.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA DE JESUS DIAS MARRECA em face de BANCO BRADESCO S.A., com base nas razões de fato e direito constantes da inicial. A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Citado, o demandado apresentou contestação, sustentando preliminares; no mérito, que os descontos efetuados em folha de pagamento decorre de contrato celebrado entre as partes, o que impede o acolhimento dos pedidos autorais. Requereu a improcedência da ação e condenação da parte autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou manifestação na qual sustenta a inexistência de contrato bancário. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise do mérito. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e intimada, a parte autora não contraditou as alegações da parte requerida, apenas se insurgiu quanto a ausência de contrato. Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência e/ou do cumprimento de novas diligências. Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato. Firmada esta premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao esclarecer a possibilidade de contratação de empréstimo, apesar de o contrato questionado não constar o contrato físico, consta log da operação em que informa o dia, o momento da solicitação e até o numerário do banco com a agência onde o empréstimo foi solicitado e contratado, realizada a operação por meio de cartão com senha pessoal e/ou biometria (ID 69983481). Além disso, a parte requerida informa o recebimento do crédito e comprova conforme extrato de ID 69983480 - Pág. 38 - datado em “05/12/22 LIB EMPRESTIM/FINANCIAM 1564410 1.430,12”. A parte autora não rebateu de forma específica nenhum dos argumentos apresentados pela parte promovida, limitando-se a alegações genéricas e na ausência de contrato, sem a devida contestação das provas trazidas, tais como o log da operação e a informação detalhada sobre o recebimento do crédito, o que enfraquece sua tese e impede a construção de um contraditório efetivo. Desta forma, também entendo pela validade, pois foi contratado através de cartão pessoal da parte requerente diretamente no caixa eletrônico e confirmado por senha e biometria. Nos casos de utilização de cartão pessoal e da senha respectiva intransferível, a responsabilidade é do correntista, sendo inviável a responsabilização do banco, por inexistência de defeito na prestação de serviço: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE RÉ COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. APRESENTADO COMPROVANTE DE REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA SISBB. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PRESENÇA DE REQUISITOS DE VALIDADE EM CONTRATOS ELETRÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2. In casu, compulsando os autos, verifico que o banco apelante apresentou comprovante de registro de operação, que, atesta a contratação do empréstimo objeto da presente ação, que foi firmado pela autora mediante o uso de cartão pessoal e senha, constando ainda, data e hora da operação, via autoatendimento do Banco do Brasil (SISBB). Presente, ainda, no comprovante de operação, os termos do negócio jurídico firmado, constando expressamente as informações pessoais da autora e da contratação, como o valor liberado em sua conta, além da pormenorização dos descontos mensais. 3. É cediço que, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que ocorreu no caso, tendo em vista que a contratação foi devidamente formalizada com uso de cartão e senha pessoal, além de ter sido registrada a data e hora da operação, sendo, pois, elementos suficientes para certificar a validade da celebração. 4. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus. 5. Recurso do banco conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Sentença reformada. Condenação afastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao recurso do banco e negar provimento ao recurso da autora, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, para julgar improcedentes os pedidos prefaciais, afastando a condenação imposta, em razão da regularidade da contratação, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0202296-13.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024 É esse também o entendimento do tribunal local: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802771-64.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e APELAÇÃO ADESIVA interposta por ANTÔNIO VIANA SOARES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802771-64.2023.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID 20745846), o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos, determinando a cessação dos descontos indevidos, condenando o banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com a devida compensação dos valores efetivamente creditados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Nas razões recursais (ID 20745848), o BANCO BRADESCO S.A. ressalta que foi juntado aos autos LOG DA TRANSAÇÃO e EXTRATO BANCÁRIO que demonstram que o requerente recebeu o valor proveniente do contrato discutido. Requer a reforma da sentença para o reconhecer a validade do contrato celebrado no caixa eletrônico e a improcedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões (ID 20745854), o autor pugna pela manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a inexistência da contratação e condenou o banco à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais. Nas razões recursais da apelação adesiva (ID 20745853), o autor sustenta a majoração do montante arbitrado, bem como a restituição integral dos valores descontados, sem qualquer compensação, diante da inexistência de vínculo contratual. O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 20745857), nas quais defende a legalidade da contratação, realizada por meio eletrônico com uso de cartão e senha pessoal do titular. Pugna pelo desprovimento do apelo e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem manifestação de mérito. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. SÚMULA 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado Nº 0123471554184 foi celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante (ID. 20745837). Da análise do extrato bancário (ID. 20745838), verifica-se que o valor total R$ 2.000,31 (dois mil reais e trinta e um centavos) foi disponibilizado diretamente à parte autora por meio de transferência no dia 05/12/2022, e não consta devolução. Portanto, considerando que não restou demonstrada a situação de analfabetismo, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Dessa forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, impõe-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora. Ato contínuo, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802771-64.2023.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025). Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato e recebeu os valores. Portanto, o contrato questionado, na medida em que foi contratado de maneira digital, utilizando-se de cartão e senha pessoal intransferível, conclui-se pela sua regularidade, já que não provado pela requerente nenhum vício de consentimento ou fraude cometida pelo requerido. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, consubstanciada na Súmula nº 40, segundo a qual: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização dos valores, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais. A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes. Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, manifestamente incabível diante da legalidade dos descontos efetuados. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol