Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EXPEDITA MACEDO DIAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0802299-73.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em relação à sentença prolatada nos autos, documento de id. 60381989, aduzindo a existência de erro e omissão no julgado. Sustenta o embargante que a decisão contém erro ao condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais de todo o período pleiteado na exordial, sem observar a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, publicado em 30/03/2021, segundo a qual os descontos anteriores a esta data deveriam ser restituídos na forma simples. Aduz, ainda, haver omissão quanto aos juros de mora em dano moral, alegando que, por se tratar de matéria de ordem pública, os juros deveriam fluir desde o arbitramento (sentença), e não desde o evento danoso, conforme entendimento do REsp 903.258-RS, em aplicação analógica da Súmula 362 do STJ. Requer, ao final, sejam acolhidos os presentes aclaratórios para sanar o erro e a omissão apontados. Feitas essas considerações, passo a decidir. Primeiramente, consigno a tempestividade do recurso apresentado. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A irresignação da parte embargante diz respeito a suposto erro na aplicação da repetição em dobro do indébito e a suposta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora nos danos morais. Quanto ao primeiro ponto, não há qualquer erro na sentença embargada. A decisão fundamentou adequadamente a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em sua integralidade. Com efeito, a sentença reconheceu expressamente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ao constatar que o contrato de empréstimo consignado nº 809172781 não observou o requisito formal previsto no art. 595 do Código Civil, qual seja, a assinatura a rogo por terceiro de confiança, tratando-se de contratante analfabeta. A modulação temporal estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS do STJ aplica-se aos casos em que há cobrança indevida em contratos de consumo válidos, situação distinta da dos autos, onde foi reconhecida a nulidade do próprio contrato por vício de forma. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a instituição financeira realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora com base em contrato nulo, configurando manifesta violação à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de proteção, cuidado e diligência inerentes à relação de consumo. Portanto, a sentença está devidamente fundamentada quanto à aplicação integral da repetição em dobro, inexistindo o erro apontado. Quanto ao segundo ponto, também não há omissão a ser sanada. A sentença fixou expressamente que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir "desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)". Tal fundamentação está em perfeita consonância com a natureza jurídica da responsabilidade reconhecida nos autos. Ao declarar a nulidade do contrato e a inexistência de relação jurídica entre as partes, a sentença reconheceu a ocorrência de responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), decorrente de ato ilícito praticado pela instituição financeira. A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". O entendimento do REsp 903.258-RS, citado pelo embargante, aplica-se especificamente aos casos de indenização por dano moral puro, em que há dificuldade de aferição do prejuízo no momento do evento. Todavia, no caso dos autos, há responsabilidade extracontratual decorrente de conduta ilícita da instituição financeira (descontos indevidos com base em contrato nulo), configurando o evento danoso desde o primeiro desconto irregular. Portanto, a sentença não padece de omissão, estando adequadamente fundamentada quanto ao termo inicial dos juros de mora. A simples leitura das razões recursais demonstra que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por este juízo. O que pretende o embargante, na verdade, é a modificação do julgado quanto ao mérito, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração, cuja finalidade é integrar e esclarecer a decisão judicial, e não reformá-la. Posto isso, não vislumbro, na decisão atacada, erro ou omissão a serem sanados. A sentença encontra-se devidamente fundamentada tanto quanto à aplicação da repetição em dobro do indébito quanto ao termo inicial dos juros de mora, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porém os REJEITO TOTALMENTE, por serem inexistentes o erro e a omissão apontados, mantendo-se inalterada a sentença de id. 60381989. Intimem-se as partes processuais, renovando-se, a partir da publicação desta decisão, o prazo para recurso. P.R.I. Cumpra-se. INHUMA-PI, 28 de outubro de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma