Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: M G DO NASCIMENTO - ME
INTERESSADO: JUCILENE LIBANIO PINHEIRO, TERESINHA DE JESUS LIBANIO SENTENÇA Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que o douto Juízo não se pronunciou acerca do termo de acordo em ID 75318820. De fato, não fora apreciado o pedido supracitado, havendo omissão na sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0021549-27.2019.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Diante do exposto e do mais constante nos autos, ACOLHO os presentes embargos, passando a Sentença ter a seguinte redação: "SENTENÇA
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação, na qual informaram a realização de acordo extrajudicial (ID 75318820), e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, e consequente extinção. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Autorizo expedição de alvará em conta em nome da parte autora, conforme requerido em petição de ID 75318819 referente aos valores bloqueados em ID 67214376. Determino o arquivamento do feito. CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA DEFINITIVA, sem prejuízo de ser desarquivado, caso não cumprido os seus termos. P.R.C. Sem custas." Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito