Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DHEYSON BARROS FERREIRA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826158-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Diálise/Hemodiálise]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DHEYSON BARROS FERREIRA em face da FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que encontra-se internado no Hospital Getúlio Vargas, em Teresina-PI, diagnosticado com neoplasia maligna do fígado não especificada (CID: C22.9), em situação de extrema gravidade e vulnerabilidade. Conforme documentação médica anexa, o paciente apresenta quadro de cirrose hepática por hepatite B e presença de volumosa lesão hepática sugestiva de carcinoma hepatocelular (HCC). Os exames médicos demonstram que ele está com ascite volumosa (acúmulo de líquido na cavidade abdominal), derrame pleural bilateral, desnutrição, e imagem compatível com câncer de fígado em estágio avançado. Requer, por fim, sua transferência para Hospital Universitário ou outra unidade hospitalar de referência em tratamento oncológico que possua recursos técnicos necessários para o adequado tratamento de sua patologia. Antes da formação do contraditório, consta manifestação de ID 76459996, na qual a parte autora informa a perda do objeto da ação, uma vez que já conseguiu a transferência hospitalar pleiteada. É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO. Ingressou o autor com a presente ação objetivando a sua transferência para Hospital Universitário ou outra unidade hospitalar de referência em tratamento oncológico que possua recursos técnicos necessários para o adequado tratamento de sua patologia. Consta nos autos a informação de que a transferência hospitalar já fora realizada. Verifica-se que a tutela invocada não é mais necessária, motivo pelo qual forçoso reconhecer a perda do objeto da ação. Conforme preleciona Cândido Rangel Dinamarco, "para que exista a condição da ação a que se costuma chamar interesse de agir é preciso que o processo aponte para um resultado capaz de ser útil ao demandante, removendo o óbice posto ao exercício do seu suposto direito, e útil também segundo o critério do Estado, estando presentes os requisitos da necessidade e da adequação" (Execução Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 404). Sendo assim, não há que se falar na utilidade e necessidade da tutela invocada e a carência da ação é medida que se impõe. Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização processual. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina