Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEUSDETE FERREIRA SANTIAGO e outros
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801423-71.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Juros]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Selestina Pereira da Silva, representado por Deusdete Ferreira Santiago (devidamente habilitado nos autos como herdeiro necessário, consoante decisão de ID 62675548), em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de sentença transitada em julgado. Inicialmente, foi proferida decisão de ID 11291125, determinando a intimação do executado para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), com advertência de aplicação de multa adicional de 20% em caso de inadimplemento, caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça. Posteriormente, em decisão de ID 15808967, diante da ausência de pagamento e impugnação, foi aplicada a multa de 10%, honorários de 10% e a multa adicional de 20% sobre o valor executado. A exequente apresentou manifestação em ID 23201386, com planilha de cálculos atualizados incluindo as referidas multas, totalizando o débito em R$ 49.362,89, e requerendo bloqueio judicial. Em petição de ID 34960085, a exequente reiterou os cálculos, discriminando o valor remanescente atualizado em R$ 33.560,20 (após dedução do depósito de R$ 15.802,69), e requereu expedição de alvarás sobre o valor depositado. Em despacho de ID 35246218, determinou-se a intimação do executado para manifestação sobre os cálculos e expediu-se alvará judicial sobre o valor incontroverso depositado (R$ 15.802,69), dividindo-o em R$ 12.155,91 em favor da parte e R$ 3.646,78 em favor do patrono, com acréscimos legais. Foram expedidos alvarás em IDs 36712410 e 36715847, mas apenas um foi resgatado no valor de R$ 4.179,07 (certidão de ID 37250900). O alvará remanescente não foi levantado em razão do falecimento da autora original (certidão de óbito de ID 38023920, datado de 27/08/2021). Apresentada petição de habilitação em ID 38023911, requerendo a habilitação de Deusdete Ferreira Santiago como cônjuge viúvo e herdeiro necessário, com comprovação de união estável e documentos anexos. O executado manifestou-se em ID 38231321, impugnando a aplicação da multa de 20%, alegando duplicidade de penalidades para o mesmo fato (inadimplemento), ausência de conduta maliciosa e risco de enriquecimento indevido, requerendo a revisão da penalidade e o reconhecimento do adimplemento parcial. Em decisão de ID 62675548, deferiu-se a habilitação do herdeiro, com base na teoria da saisine (art. 1.784 do CC) e jurisprudência do STJ, dispensando a abertura prévia de inventário. A exequente protocolou petições em IDs 75492995 e 75903985, requerendo a reexpedição ou certificação do alvará de ID 36712410 em favor do herdeiro habilitado (Deusdete Ferreira Santiago), com depósito em conta do patrono (Banco do Brasil, Agência 596-7, Conta Poupança 26410-5, titular Douglas Lima de Freitas, CPF 008.306.013-84), e reiterando o prosseguimento da execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao pedido de expedição/certificação de alvará (IDs 75492995 e 75903985), verifico que o herdeiro Deusdete Ferreira Santiago foi devidamente habilitado nos autos (decisão de ID 62675548), com comprovação de união estável e ausência de inventário. O alvará de ID 36712410, no valor de R$ 12.155,91 (mais acréscimos legais), refere-se a parcela incontroversa já depositada, mas não levantada em razão do óbito da autora original. Diante da habilitação regular e da ausência de impugnação específica quanto ao levantamento, mostra-se cabível a certificação do alvará em favor do herdeiro, nos termos requeridos, para fins de saque, observadas as cautelas legais e os dados bancários informados. No mérito da execução, o executado impugna a aplicação da multa de 20% (prevista na decisão de ID 11291125 e aplicada em ID 15808967), arguindo que a referida penalidade configura bis in idem com a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, ausente prova de conduta maliciosa ou ato atentatório intencional. Argumenta, ainda, que o inadimplemento decorreu de perda de prazo, sem resistência injustificada, e que a duplicidade geraria enriquecimento indevido. Com razão o executado. O art. 774 do CPC autoriza a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em casos de conduta maliciosa, como fraude ou resistência injustificada ao andamento processual. Contudo, nos autos, o inadimplemento inicial configura mera perda de prazo, já sancionada pela multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). A aplicação cumulativa de outra multa de 20% sobre o mesmo fato viola o princípio da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem. Não há nos autos elementos concretos de má-fé ou dolo, mas sim procedimentos internos da executada, uma instituição financeira de grande porte. Assim, revogo a aplicação da multa de 20%, mantendo-se apenas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Diante da revisão, impõe-se a intimação da exequente para apresentação de novos cálculos atualizados, excluindo a multa de 20%, discriminando o valor remanescente, com acréscimos legais (correção monetária, multa de 10% e honorários de 10%). DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará (IDs 75492995 e 75903985), determinando à Secretaria que proceda à certificação do alvará de ID 36712410 (no valor de R$ 12.155,91, acrescido de eventuais juros e correções legais) em favor do herdeiro habilitado, DEUSDETE FERREIRA SANTIAGO, com depósito na conta informada do patrono (Banco do Brasil, Agência 596-7, Conta Poupança 26410-5, titular Douglas Lima de Freitas, CPF 008.306.013-84), observadas as cautelas legais. ACOLHO a petição do executado (ID 38231321), revogando a aplicação da multa de 20% (decisões de IDs 11291125 e 15808967), por configurar duplicidade de penalidades, mantendo-se apenas a multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). INTIME-SE a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos atualizados do débito remanescente, excluindo a multa de 20%. Após, proceda-se aos atos constritivos necessários (bloqueio via SISBAJUD), observadas as prioridades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente